Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1711063 - SP (2020/0134681-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : ADRIANA RODRIGUES TRINDADE

ADVOGADO : LEONARDO AFONSO PONTES - SP178036
AGRAVADO : JEFFERSON EDUARD RIBEIRO

ADVOGADO : JULIANA PRADO MARQUES - SP243942

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA RODRIGUES
TRINDADE
, em face de decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que
não conheceu do agravo interposto pela ora insurgente

O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 157, e-STJ):

INDENIZAÇÃO - Pretensão pela valorização imobiliária de bem pelo qual
a autora pagou metade das prestações do financiamento, antes do
rompimento do relacionamento com o réu Descabimento Autora recebeu
o reembolso dos valores pagos por ela A pretendida valorização refere-se
a imóvel quitado, diferentemente do caso em exame em que adimplidas
apenas treze parcelas Sentença de improcedência mantida - RECURSO
DESPROVIDO.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 187/190, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 163/180 e-STJ), a agravante aponta
ofensa aos artigos 489, §1°, e 1.022, I, do CPC/15, afirmando que o acórdão não se
manifestou sobre a alegação de que o recorrido deixou de impugnar a sua participação
na aquisição do imóvel, a valorização do bem e o enriquecimento sem causa.

Aponta, ainda, violação aos artigos 341, 373, II, do CPC/15 e 884 e 885 do
CC, na medida em que o recorrido deixou de impugnar especificamente a valorização e
venda do imóvel, de modo que a veracidade dos fatos restou presumida e
incontroversa, logo, o ganho de capital deve ser dividido, sob pena de enriquecimento
sem causa.

Sem contrarrazões.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 194/196, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 199/210, e-STJ), por meio
do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do
apelo.

Sem contraminuta.

Processos na página

2020/0134681-0