Informações do processo 2020/0137288-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1712497
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/06/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do
insurgente.

O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado (fl. 254, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.

SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE BEM IMÓVEL ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE EM TESE. REQUISITOS DO ART.

300 DO CPC DE 2015. PRESENÇA. NECESSIDADE DE PURGA DA MORA.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os elementos
exigidos no art. 300 do CPC de 2015 estejam presentes de forma cumulativa,
devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

- “O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista
no art. 26, § 1°, da Lei n° 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura
do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei n° 70/1966).

Aplicação subsidiária do Decreto-Lei n° 70/1966 às operações de financiamento
imobiliário a que se refere a Lei n° 9.514/1997" (REsp 1.462.210/RS, DJe
25/11/2014).

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 285-290, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 294-319, e-STJ), o insurgente aponta
ofensa aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97; 335 do cC e 539 do CPC/15, aduzindo
que, na persistência da mora, deve haver a consolidação da propriedade em favor do
credor e, tendo em vista a ação judicial, não há possibilidade de consignar os valores
relativos à mora.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 328, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso
especial (fls. 329-332, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls.
334-336, e-STJ).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 340, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. O recorrente aduz a impossibilidade de purgação da mora, devendo ser
realizada a consolidação da propriedade em favor do credor, alegando para tanto
ofensa aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97; 335 do CC e 539 do CPC/15. Denota-se
que o acórdão recorrido utilizou como razão de decidir os seguintes fundamentos (fls.
252-253, e-STJ, grifou-se):

No caso em apreço, primeiro devem-se definir as condições de purgação da
mora - principalmente a aplicabilidade do Decreto-lei 70/66 ao caso concreto.

Verifico que não merece prosperar o argumento formulado pelo Agravado em
contrarrazões - de que a alteração realizada na Lei 9.514/97 pela Lei 13.465/17
eliminou a possibilidade de aplicação subsidiária do Dec. Lei 70/66 aos contratos
de financiamento imobiliário - ao fixar que as disposições dos arts. 29 a 41 do
Dec. Lei 70/66 se aplicam exclusivamente aos procedimentos de execução de
créditos garantidos por hipoteca.

O contrato entabulado entre as partes é datado de 24/03/2014 (documento
eletrônico n° 11, f. 12), sendo-lhes inoponíveis as alterações legislativas
posteriores. A regra de direito intertemporal é clara neste caso: aplicam-se
aos contratos as normas legais vigentes ao tempo em que celebrados :

(...)

Assim, mostra-se ainda possível, em tese, a purga da mora.

Contudo, intimada da possibilidade de suspensão dos atos expropriatórios
mediante oferta de caução equivalente ao valor total da dívida - condição
idêntica à da purgação da mora sob o regime do Decreto Lei 70/66 - a
Agravante nada fez.

Frise-se que a qualquer momento (art. 296 do CPC de 2015), pode a Agravante
reiterar o pedido - atendendo aos pressupostos já declinados na decisão deste
Relator sobre a tutela de urgência em grau recursal - ou mesmo purgar a mora
administrativamente, oferecendo, como já dito, o valor total de dívida vencida
antecipadamente.

Assim, o acórdão recorrido utilizou, como razão de decidir, o fato de que a lei
aplicável é aquela vigente ao tempo em que celebrado o contrato, fundamento este su
ficiente para manutenção do decisum, o qual não foi rebatido nas razões do recurso
especial.

Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do acórdão impugnado no ponto, impõe o desprovimento do apelo, a teor do

entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Precedentes:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO
COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A
subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor
do entendimento disposto na Súmula n° 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.". [...] 3. Agravo interno não
provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016) [grifou-
se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. [...] EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 283 DO STF. [...] 5. A
existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a
decisão, atrai o óbice contido na Súmula n° 283 do STJ, aplicável por
analogia. 6. Agravo regimental não provido . (AgRg no AREsp 719.286/SC,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TU RMA, julgado em 14/06/2016,
Dje 21/06/2016) [grifou-se]

Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF. 2. Do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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Retirado da página 10671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/06/2020 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão