Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1712497 - MG (2020/0137288-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO : NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - MG162751
AGRAVADO : MARILIA ANGELINA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : MAXIMILIANO AGOSTINI - MG091087
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do
insurgente.
O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado (fl. 254, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE BEM IMÓVEL ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE EM TESE. REQUISITOS DO ART.
300 DO CPC DE 2015. PRESENÇA. NECESSIDADE DE PURGA DA MORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os elementos
exigidos no art. 300 do CPC de 2015 estejam presentes de forma cumulativa,
devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- “O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista
no art. 26, § 1°, da Lei n° 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura
do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei n° 70/1966).
Aplicação subsidiária do Decreto-Lei n° 70/1966 às operações de financiamento
imobiliário a que se refere a Lei n° 9.514/1997” (REsp 1.462.210/RS, DJe
25/11/2014).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 285-290, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 294-319, e-STJ), o insurgente aponta
ofensa aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97; 335 do cC e 539 do CPC/15, aduzindo
que, na persistência da mora, deve haver a consolidação da propriedade em favor do
credor e, tendo em vista a ação judicial, não há possibilidade de consignar os valores
relativos à mora.
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2020/0137288-1Confirma a exclusão?