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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RITO
ARROLAMENTO. Pedido incidental de adjudicação de bens formulado por
adquirentes, cujo contrato teria sido celebrado entre eles e o inventariante e
herdeiros da de cujus. Referido imóvel se encontra registrado sob a
titularidade de um dos herdeiros e de sua mulher. Não conta a propriedade de
da de cujus. Ausência de congruência entre pedido e documentação acostada.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 229)
Opostos embargos, os mesmos foram acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ, fls.
253/257).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 1793 do Código
Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a) que todos os herdeiros da falecida e seu companheiro
cederem seus direitos sobre o imóvel arrolado no inventário, de modo que a adjudicação do
mesmo deve ser homologada, pois nenhuma controvérsia há quanto ao referido imóvel e (c) que
o processo n.° 1025897-80.2018.8.26.0196 tem como objeto imóvel diverso supostamente não
arrolado, sendo desnecessário aguardar seu fim.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 318/323.
Instada a se manifestar, a doutra Subprocuradoria-geral da República opinou pelo
desprovimento do apelo em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 303/306).
É o relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem afirmou que a expedição da adjudicação é medida excepcional,
não havendo nos presentes autos justificativa idônea para tanto, pois os agravantes já tinham
ciência no momento da aquisição de que o mesmo seria indivisível até o fim do inventário, in
verbis:
"A fls. 203/205, consta que VALTER DONIZETE LOURENÇO e JULIETA
BATISTA LOURENÇO venderam o imóvel à de cujus em 11.07.2017. Neste
posto, resta suprimida a contradição do V. Acórdão. Todavia, em que pese a
cessão dos direitos hereditários, tem-se que a expedição de alvará ou como
pretendem os embargantes, a adjudicação do imóvel, no curso da ação de
inventário é medida excepcional. A sua concessão demanda justificativa
idônea, normalmente, para que o espólio consiga liquidez para enfrentaras
despesas provenientes da administração do espólio e processamento do
inventário.
(...)
Entendo que não há justificativa idônea para se antecipar os efeitos
adquiridos apenas ao término do inventário. O que se tem é o mero interesse
privado dos adquirentes. Eles já estavam cientes, no momento da aquisição,
da situação de indivisibilidade do bem até que se ultime o inventário. Razão
pela qual, o não provimento do recurso era mesmo de rigor" (e-STJ, fls. 256/)
O fundamento de que não há justificativa idônea para antecipar a adjudicação do
imóvel não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de
origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIR
A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ademais, tem-se que inexiste a violação ao art. 1793 do CC/02, pois a Corte de
origem não negou a possibilidade de cessão dos direitos hereditários por escritura pública, mas
sim opôs-se a adjudicação da mesma antes do fim da ação de inventário em razão da inexistência
de justificativa idônea.
Inclusive, nesse ponto, esta Corte Superior já se manifestou se sentido de que “a
cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e
não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando
apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva
atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha" .
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM
DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA
POSSE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre
imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha
com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a
despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida
em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança.
3. O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à
comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora.
5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada
por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio
jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia
condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva
atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.
6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão
de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse,
que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro.
7. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de
posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que
desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na
hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de
cessão de direitos hereditários. Súmula n° 84/STJ.
8. Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do
imóvel em favor da embargante/cessionária.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1809548/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
Outro fundamento obsta a pretensão dos agravantes. Consta no acórdão que a decisão
singular negou o pedido em razão da probabilidade de alteração do rol de herdeiros conforme
discussão havido em outro processo envolvendo os herdeiros do presente inventário, in verbis:
"O D. Juízo a quo negou o pedido de adjudicação do referido bem ao
argumento de que poderá existir alteração do rol de herdeiros da de cujus
NOÊMEA DA SILVA LOURENÇO, em razão da questão discutida nos autos
do processo n° 1025897-80.2018.8.26.0196 (fls. 218)" (e-STJ, fl. 230)
Nesse contexto, a modificação dos entendimentos lançados no v. acórdão recorrido
acerca do objeto do processo n.° 1025897-80.2018.8.26.0196 demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
À Subprocuradoria-Geral da República, para o parecer de estilo.
Brasília, 14 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/09/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/06/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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