Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1712658 - SP (2020/0135487-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO VITORELI SANTOS
AGRAVANTE : A V S (MENOR)
AGRAVANTE : L V S C (MENOR)
AGRAVANTE : E V S C (MENOR)
AGRAVANTE : K S R (MENOR)
AGRAVANTE : JOÃO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP074491
ROBERTO LIMONTA - SP157989
AGRAVADO : NOEMEA DA SILVA LOURENÇO - ESPÓLIO
REPR. POR : JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP074491
ROBERTO LIMONTA - SP157989
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RITO
ARROLAMENTO. Pedido incidental de adjudicação de bens formulado por
adquirentes, cujo contrato teria sido celebrado entre eles e o inventariante e
herdeiros da de cujus. Referido imóvel se encontra registrado sob a
titularidade de um dos herdeiros e de sua mulher. Não conta a propriedade de
da de cujus. Ausência de congruência entre pedido e documentação acostada.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 229)
Opostos embargos, os mesmos foram acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ, fls.
253/257).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 1793 do Código
Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a) que todos os herdeiros da falecida e seu companheiro
cederem seus direitos sobre o imóvel arrolado no inventário, de modo que a adjudicação do
mesmo deve ser homologada, pois nenhuma controvérsia há quanto ao referido imóvel e (c) que
o processo n.° 102XXXX-80.2018.8.26.0196 tem como objeto imóvel diverso supostamente não
arrolado, sendo desnecessário aguardar seu fim.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 318/323.
Processos na página
2020/0135487-1 • 102XXXX-80.2018.8.26.0196Confirma a exclusão?