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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de homologação de decisão estrangeira proferida pelo Tribunal de
Sucessões e Família de Massachusetts - Estados Unidos (fls. 3-9), que decretou a
alteração do nome de Wanderley Barbosa Filho para Jhymmy Giovacchinny Brodszcky.
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de
homologação (fls. 109-111).
Intimada, a parte se manifestou às fls. 116-131.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida;
d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania
nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts.
963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de
tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense
prevista em tratado.
Embora os documentos necessários à pretensão tenham sido devidamente
apresentados, constando dos autos a sentença estrangeira (fls. 18 e 20), acompanhada de
apostila (fl. 19), verifica-se, no presente caso, a alteração radical do nome do requerente,
mudando o prenome de Wanderley para Jhymmy e do sobrenome de família do autor,
suprimindo o “Barbosa" e incluindo “Giovacchinny Brodszcky".
Resta analisar se essa alteração viola o item “e" acima descrito, ou seja, se
contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa
humana ou aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do
RISTJ).
A ordem pública é atributo das normas mais relevantes do sistema jurídico
dentro da teoria do Direito. Trata-se de normas imperativas ou cogentes, portanto
inafastáveis pela vontade das partes, diferentemente do Direto Privado, onde o interesse
das partes pode, via acordo sinalagmático, reger condutas de modo diverso do que
previsto em lei.
É certo que dentro do âmbito da homologação de sentença estrangeira, o
conceito de ordem pública é mais flexível e tem como objetivo amparar situações que se
encontram em zona cinzenta, mas aceitável dentro do tráfego jurídico e produção de
efeitos, desde que não viole o núcleo valorativo e imperativo da ordem jurídica brasileira.
O nome encerra em si dois aspectos: de um lado se trata de direito da
personalidade e seu elemento fundamental (arts. 16 a 20 do Código Civil); de outro, tem
relevância pública pois permite a individualização das pessoas atribuindo a elas o rol de
direitos e obrigações. Nesse contexto, atua o interesse público, determinando a
estabilização do nome e os limites de sua alteração.
A legislação brasileira adota o princípio da imutabilidade relativa do nome, o
qual é formado pelo prenome, sobrenome ou apelido de família e que, nos termos dos
arts. 56, 57 e 58, parágrafo único, da Lei n. 6.015/1973, podem ser alterados nos
seguintes casos:
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade
civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome,
desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a
alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e
motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida
por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o
mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a
hipótese do art. 110 desta Lei.
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua
substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em
razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a
apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente,
ouvido o Ministério Público.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 47, § 5°, afirma que, nos
casos de adoção, os pais adotantes podem alterar o prenome e os apelidos de família do
menor adotado.
A jurisprudência também se manifestou sobre o tema, ao permitir a mudança
no nome em razão de alteração do sexo, independentemente de realização de cirurgia de
mudança de sexo ou tratamentos hormonais (ADI 4.275-DF, STF).
Portanto, o requerente deseja a alteração completa de seu nome (prenome e
sobrenome), o que, como já explanado acima, não é permitido pela legislação brasileira,
pelo fato de o autor escolher sobrenomes que não guardam a menor relação com sua
ascendência. As regras brasileiras permitem de forma excepcional a troca do prenome e a
supressão ou adição de sobrenome, mas não a invenção deste a esmo e sem nenhum
critério.
Ante o exposto, dada a ofensa a normas de ordem pública de Direito Registrai
e Civil, indefiro a homologação do título judicial estrangeiro.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
16/11/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Cuida-se de homologação de decisão estrangeira proferida pela Justiça
americana (fls. 3-9), que decretou a alteração do nome de Wanderley Barbosa Filho para
Jhymmy Giovacchinny Brodszcky.
Inicialmente, por se tratar de processo que cuida de alteração de nome, não
deve tramitar em segredo de justiça, por se tratar de fato que merece a maior publicidade
possível, a fim de que eventuais interessados possam conhecer a mudança do modo pelo
qual o autor se apresenta no meio social, especialmente eventuais credores, encarregados
de persecução penal, o fisco, etc. (arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973 - Lei dos Registros
Públicos).
Intime-se o requerente, em respeito ao princípio da não surpresa insculpido no
art. 10 do Código de Processo Civil, para que, em 30 dias, se manifeste a respeito do
parecer ministerial de fls. 40-41.
Brasília, 13 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
27/08/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Brasília, 26 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Documento eletrônico VDA26415879 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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24/06/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/06/2020 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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