Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA N° 4223 - EX (2020/0144246-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : W B F
ADVOGADO : PAULO CESAR SILVA - MG185018
DECISÃO
Cuida-se de homologação de decisão estrangeira proferida pelo Tribunal de
Sucessões e Família de Massachusetts - Estados Unidos (fls. 3-9), que decretou a
alteração do nome de Wanderley Barbosa Filho para Jhymmy Giovacchinny Brodszcky.
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de
homologação (fls. 109-111).
Intimada, a parte se manifestou às fls. 116-131.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida;
d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania
nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts.
963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de
tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense
prevista em tratado.
Embora os documentos necessários à pretensão tenham sido devidamente
apresentados, constando dos autos a sentença estrangeira (fls. 18 e 20), acompanhada de
apostila (fl. 19), verifica-se, no presente caso, a alteração radical do nome do requerente,
mudando o prenome de Wanderley para Jhymmy e do sobrenome de família do autor,
suprimindo o “Barbosa” e incluindo “Giovacchinny Brodszcky”.
Resta analisar se essa alteração viola o item “e” acima descrito, ou seja, se
contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa
humana ou aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do
RISTJ).
A ordem pública é atributo das normas mais relevantes do sistema jurídico
dentro da teoria do Direito. Trata-se de normas imperativas ou cogentes, portanto
inafastáveis pela vontade das partes, diferentemente do Direto Privado, onde o interesse
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2020/0144246-9Confirma a exclusão?