Informações do processo 2020/0142035-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1714057
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/07/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ERLEI DE
SOUZA GUIMARÃES, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado (fl. 483, e-STJ):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO REPARAÇÃO CÍVEL
MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA
DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO. “GOLPE DO MOTOBOY". AUTOR QUE
ENTREGOU O CARTÃO E A RESPECTIVA SENHA A UM SUPOSTO
FUNCIONÁRIO DO BANCO RÉU. TRANSAÇÕES CONCRETIZADAS
MEDIANTE A DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DO
CORRENTISTA DE CUIDAR DA GUARDA DO SEU CARTÃO MAGNÉTICO E
SIGILO DE SUA SENHA PESSOAL, SOB PENA DE ASSUMIR OS RISCOS DA
SUA CONDUTA NEGLIGENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART.
14, §3°, II, CDC). RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AOS DANOS
MATERIAIS E MORAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO
PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO PELO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Recurso prejudicado.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial (fls. 509-522, e-STJ), o recorrente alega,
além de dissídio jurisprudencial, ofensa à Súmula 479 do STJ.

Sustenta, em síntese, responsabilidade do banco pela utilização indevida de
cartão de crédito de sua titularidade decorrente de falha na prestação dos serviços.

Sem contrarrazões (fl. 603, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade (fls. 615-616, e-STJ), negou-se processamento
ao recurso.

Daí o agravo (fls. 625-639, e-STJ), visando destrancar o processamento da
insurgência.

Contraminuta às fls. 764-766, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. O insurgente alega ofensa ao enunciado da Súmula 479 do STJ,
sustentando a responsabilidade do banco pela utilização indevida de cartão de crédito
de sua titularidade decorrente de falha na prestação dos serviços, bem assim que em
relação a tal questão, o Tribunal de piso aplicou entendimento divergente do
posicionamento consolidado por esta Corte Superior.

Todavia, não cabe a este Tribunal apreciar a alegação de ofensa ao
enunciado da Súmula 479/STJ em recurso especial, uma vez que “Para fins do art.
105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada
violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).

A propósito, citam-se precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO
AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE
SÚMULAS. EQUIPARAÇÃO À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
518/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA
PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. (...). 3. Nos termos da
Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada
violação de enunciado de súmula". 4.(...). 8. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 21.02.2019, DJe 14.03.2019) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. ALEGADA OFENSA DE ENUNCIADO DE

SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANOS
MORAIS. VALOR. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Observa-se
que o recorrente não apontou o dispositivo legal tido como violado a fim de
viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa
forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se
deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe a este Tribunal apreciar ofensa a
súmula em recurso especial, uma vez que o enunciado de súmula não se
insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, II, a, da Constituição
Federal. Incide, ao caso, o óbice da Súmula 518 desta Corte . 3.(...). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1112497/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/11/2017, DJe 17/11/2017). [grifou-se]

Inafastável, portanto, a incidência do teor da Súmula 518/STJ.

Ademais, a despeito da alegação de divergência jurisprudencial,
o insurgente não logrou indicar o dispositivo de lei federal cuja interpretação tenha sido
divergente entre os Tribunais. De modo que, deixando de assim proceder, tem-se como
deficiente a fundamentação do recurso, atraindo a aplicação do disposto na Súmula
284/STF, por analogia.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE CONTRATO E DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem revolvimento de contrato e do contexto fático dos autos (Súmulas
n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o contrato,
para concluir pela legitimidade da parte, e as provas contidas no processo, para
entender pela viabilidade do protótipo. Alterar esse entendimento demandaria
reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. A
simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Em relação ao
dissídio, para se demonstrar a similaridade das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados, além do cotejo analítico, é
necessário indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.186.748/PR, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05.06.18, DJe
12.06.18) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. RESOLUÇÃO DO BACEN. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE
NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO DA
NORMA FEDERAL VIOLADA. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF . ACÓRDÃO RECORRIDO
E ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 13/STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA DE NOVOS PARADIGMAS.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.(...). 3. O recurso especial é
reclamo de natureza vinculada, não cabendo ao relator, por esforço

hermenêutico, identificar a norma federal que teria sido supostamente
contrariada, com vistas a suprir deficiência da argumentação recursal, que é de
inteira responsabilidade do recorrente. 4. O conhecimento da divergência
jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente, sob pena de incidência do Enunciado n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, ônus do qual
a parte insurgente não se desincumbiu. 5. Ademais, o dissídio jurisprudencial
não pode ser conhecido quando os paradigmas apresentados forem oriundos do
mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, nos termos do Enunciado n.
13 desta Corte. 6. O agravo interno não se presta a suprir deficiências do
recurso especial, razão pela qual não cabe a apresentação, nesta via, de novos
acórdãos paradigmas. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
1.220.015/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 24.04.18, DJe 03.05.18) [grifou-se]

Com efeito, incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF, aplicável por
analogia. 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10691 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVANTE - ERLEI DE SOUZA GUIMARAES - ADVOGADO - AMAURY CHAGAS COUTINHO JUNIOR - PR032474N

AGRAVADO    - BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS - RODRIGO BECKER - PR046874

GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747N

RELATOR     - MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA

Redistribuição automática em 29/10/2020 às 17-45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos

10/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por ERLEI DE SOUZA
GUIMARAES contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: Súmula 518/STJ, ausência de indicação de artigo de lei
federal violado - Súmula 284/STF e ausência/deficiência de cotejo analítico - Súmula
284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente:
ausência/deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso
especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art.
514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser
afastada quando houver expressa e específica disposição legal em

sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4°, I, do CPC, no sentido de que
pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca,
apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos
nesta decisão.

3.  A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e
não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e,
assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção
na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o
cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas
o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do
CPC.

5.  Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas

instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de agosto de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/06/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão