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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por RUBENS FRESSATO
e OUTROS , contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 887/888, e-STJ).
Na origem, a demanda versa sobre pedido de nulidade de assembleias de
sócios da entidade ora agravada. Julgado improcedente o pedido pelo juízo de piso, foi
interposta apelação, a qual também restou desprovida.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado (fl. 815, e-STJ) :
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRECEITOCOMINATÓRIO -
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE
O RECONHECIMENTO DADECADÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA PORAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NEGADO -
DECISUMFUNDAMENTADO, AINDA QUE DE MODO SUCINTO -
ALEGADANULIDADE DAS ASSEMBLEIAS, A QUAL NÃO SE CONVALIDA
COMO TEMPO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO
ARESPEITO DO SUPOSTO VÍCIO ENSEJADOR DA NULIDADE DOSATOS
JURÍDICOS - HIPÓTESES QUE SE REVESTEM COMOPOSSÍVEL
ANULABILIDADE - DECADÊNCIA CONFIGURADA -MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA - APRECIAÇÃO DE OFÍCIO PELOJUÍZO SINGULAR -
POSSIBILIDADE - CAUSAS DE INTERRUPÇÃODA PRESCRIÇÃO QUE NÃO
SE APLICAM À DECADÊNCIA -REDAÇÃO DO ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL -
SENTENÇA MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos
489, §1.°, I, II, III e IV do CPC/15; 57 e 166, 168, 169 do Código Civil; 6.°, §1.° da
LINDB.
Sustenta, em síntese, que: a) a decisão atacada não respeitou os deveres
de fundamentação, ignorando os fundamentos trazidos no bojo da apelação capazes
de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de piso; b) não havia justa causa para
excluir os sócios remidos, fato que tornaria nulo o ato de exclusão por ofensa ao direito
adquirido; c) ausência de previsão no estatuto da entidade de exclusão de sócios
remidos; d) ofensa ao direito adquirido.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob o fundamento de que não restou demonstrada a violação aos dispositivos
indicados e de incidência das Súmulas ns. 7/STJ e 282/STF.
Irresignado (fls. 916/923, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece
trânsito, uma vez que presentes os requisitos recursais.
Contraminuta às fls. 948/964, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a recorrente alega violação aos artigos 489 do CPC/15,
sustentando omissão, pelo Tribunal de origem, em analisar tese relevante ao deslinde
da controvérsia.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os
dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal
de Justiça: AgInt no REsp 1545617/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no Resp
1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 12/09/2016;
AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2016, DJe 22/09/2016.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
Afasta-se, assim, a alegada violação ao artigo 489, do CPC/15.
2. Quanto aos artigos 57 e 166, 168, 169 do Código Civil e 6.°, §1.° da
LINDB, observa-se que não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo
após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente.
Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, in
verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação
da legislação federal. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ . 1.1. Esta Corte
admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados,
desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente
discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não
discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de
ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este
Tribunal Superior. Precedentes. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos
EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 211/STJ. VENDA DE
IMÓVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem
enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão,
contradição ou obscuridade. 3. A falta de prequestionamento da matéria
suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula n° 211 do Superior Tribunal
de Justiça. 4. Rever o entendimento do acórdão impugnado de que foi pago
o valor devido pela intermediação na venda de imóvel implicaria o reexame
de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento
inadmissível em recurso especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7/STJ. 5.
A mera afirmação da parte quanto à existência da divergência não é
suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Não basta a simples
transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário
cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de demonstrar a
similitude fática entre as decisões confrontadas. 6. Agravo interno não
provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1210915/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe
21/05/2019). [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ESTATUTO SOCIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5
E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não cuidou
de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula n° 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. As conclusões
do Tribunal de origem decorreram da análise do conjunto fático - probatório
dos autos, em especial das disposições contidas no Estatuto Social da
Cooperativa, e sua alteração é vedada em sede de recurso especial, em
razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente à ausência
de interesse de agir do recorrido não foi objeto de discussão no acórdão
recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação
na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ) . 4. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).
[grifou-se]
Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a
ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados
não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal
de origem, ainda que opostos embargos declaratórios.
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI05/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/09/2020 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/07/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/06/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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