Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2020
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência cujo suscitante é o Juízo Federal da 3ª
Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e suscitado o
Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal de Vitória SJ-ES, pelo qual se discute a
competência para o julgamento de execução fiscal em desfavor de Viação Itapemirim
S.A.
O Juízo suscitado declinou da competência, por considerar que " não se faz
adequado eleger como domicílio da executada qualquer outro endereço que não o de
sua sede, tendo em vista que, conforme narrado supra, não resta nenhum
representante legal da companhia nesta comarca, bem como a maior parte de sua frota
e linhas de maior lucratividade encontram-se em São Paulo, local de sua nova sede"
(e-STJ, fl. 214).
Recebidos os autos, o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo suscitou conflito, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 198):
Como reconhecido pelo próprio Douto Juízo da 4a Vara Federal de
Execução Fiscal de Vitória, a parte executada tem um de seus domicílios na
Subseção Judiciária correspondente ao endereço declinado na exordial, o
que torna válida a opção feita pela parte exequente de propor a presente
execução fiscal no foro daquele domicílio. Tudo com estribo no quanto
dispõe o artigo 46, parágrafos 1° e 5°, do Código de Processo Civil
(disposições que, repita-se, replicaram o quanto dispunha o artigo 578,
cabeça e parágrafo único, do diploma processual de 1973).
Distribuída que foi a presente execução na Seção Judiciária do Espírito
Santo - Subseção Judiciária de Vitória - 4 a Vara Federal de Execução
Fiscal de Vitória, operou-se o fenômeno da " perpetuatio jurisdictionis", não
se admitindo a alteração da competência já fixada.
Ademais, conforme cristalizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
em sua Súmula de número 33: "a incompetência relativa não pode ser
declarada de oficio".
- Conflito negativo de competência. Execução Fiscal.
Competência territorial de natureza relativa.
Impossibilidade de declinação de ofício. Súmula nº 33/STJ.- Parecer pelo
conhecimento do conflito negativo, para quese declare a competência do
MM. Juízo Federal da 4ª Varade Execução Fiscal de Vitória – SJ/ES, o
Suscitado.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA
FEDERAL EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, EM RELAÇÃO
AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PORQUANTO NÃO
DEMONSTRADA A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DE ALGUM ATO CONSTRITIVO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pela Agência Nacional de
Transporte Terrestre - ANTT, perante o Juízo Federal da 4ª Vara de
Execução Fiscal de Vitória - SJ/ES, contra Viação Itapemirim S/A - Em
recuperação judicial. O Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal de
Vitória - SJ/ES, ora suscitado, por entender que "a presente execução fiscal
foi ajuizada em 31/07/2019 e a mudança da sede da executada se deu em
14/08/2018, evidente que o domicílio da companhia executada não mais se
encontrava na área de atuação desse juízo federal na data do ajuizamento,
mas em São Paulo/SP", declarou-se incompetente, de ofício, e determinou a
redistribuição do feito para a 1ª Subseção Judiciária do Estado de São
Paulo. Por sua vez, o Juízo Federal da 13ª Vara de Execuções Fiscais de
São Paulo - SJ/SP, ora suscitante, considerando que "a alegação de
incompetência orbita em torno da territorialidade, sendo este um critério de
competência relativa. Portanto, não pode ser declarada de ofício pelo juiz,
nos termos da Súmula 33 do E.
Superior Tribunal de Justiça", houve por bem suscitar o presente Conflito de
Competência. Nesta Corte, a princípio, o Conflito de Competência foi
distribuído no âmbito da Segunda Seção, mas depois veio a ser
redistribuído, no âmbito da Primeira Seção. Na decisão ora agravada, tendo
em vista a Súmula 33/STJ, o Conflito de Competência foi conhecido, para
declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal de
Vitória - SJ/ES, ora suscitado, ensejando a interposição do presente Agravo
interno, pela parte executada.
II. Em se tratando de Execução Fiscal, na forma da atual jurisprudência do
STJ, com relação ao Juízo da Recuperação Judicial, "somente estará
configurado o conflito de competência caso seja efetiva a constrição de
algum bem da recuperanda pelo Juízo da execução e o Juízo universal,
sendo noticiado dessa circunstância, reconheça, por decisão, a
essencialidade de tal ativo à manutenção da atividade empresarial durante o
curso do processo de soerguimento e, determinando ele a substituição do
bem, encontre oposição ou resistência do Juízo da demanda executiva (CC
181.190/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em
30/11/2021, DJe 07/12/2021)" (STJ, AgInt no CC 181.379/PE, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
17/06/2022).
III. No caso, não restou demonstrada qualquer situação configuradora de
conflito de competência, em relação ao Juízo da Recuperação Judicial,
porquanto não se tem notícia, no presente Conflito, da materialização da
oposição concreta do Juízo da Execução Fiscal à efetiva deliberação do
Juízo da Recuperação Judicial a respeito de algum ato constritivo.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 175.805/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO
DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE
OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. NÃO OPOSTA A EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO
FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI
DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não oposta a Exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão julgador
declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada a
competência do Juízo a quem foi distribuído a Execuão Fiscal.
2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça
pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser
declarada de oficio (Súmula 33/STJ). Precedentes: CC 102.965/BA, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.4.2009; AgRg no CC 33.052/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006; CC 161699/RJ, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 2.5.2016.
3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega
provimento.
(AgInt no CC n. 139.278/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?