Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 173076 - SP (2020/0152241-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE
SÃO PAULO - SJ/SP
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE
VITÓRIA - SJ/ES
INTERES. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
PROCURADOR : ROGÉRIO APARECIDO RUY - SP155325
INTERES. : VIACAO ITAPEMIRIM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : FÁBIO CARRARO - GO011818
KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA - SP304066
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência cujo suscitante é o Juízo Federal da 3ª
Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e suscitado o
Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal de Vitória SJ-ES, pelo qual se discute a
competência para o julgamento de execução fiscal em desfavor de Viação Itapemirim
S.A.
O Juízo suscitado declinou da competência, por considerar que " não se faz
adequado eleger como domicílio da executada qualquer outro endereço que não o de
sua sede, tendo em vista que, conforme narrado supra, não resta nenhum
representante legal da companhia nesta comarca, bem como a maior parte de sua frota
e linhas de maior lucratividade encontram-se em São Paulo, local de sua nova sede"
(e-STJ, fl. 214).
Recebidos os autos, o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo suscitou conflito, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 198):
Como reconhecido pelo próprio Douto Juízo da 4a Vara Federal de
Processos na página
2020/0152241-1Confirma a exclusão?