Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 173076 - SP (2020/0152241-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE
SÃO PAULO - SJ/SP

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE
VITÓRIA - SJ/ES

INTERES. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE

TRANSPORTES - DNIT

PROCURADOR : ROGÉRIO APARECIDO RUY - SP155325

INTERES. : VIACAO ITAPEMIRIM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS : FÁBIO CARRARO - GO011818

KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA - SP304066

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência cujo suscitante é o Juízo Federal da 3ª
Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e suscitado o
Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal de Vitória SJ-ES, pelo qual se discute a
competência para o julgamento de execução fiscal em desfavor de Viação Itapemirim
S.A.

O Juízo suscitado declinou da competência, por considerar que " não se faz
adequado eleger como domicílio da executada qualquer outro endereço que não o de
sua sede, tendo em vista que, conforme narrado supra, não resta nenhum
representante legal da companhia nesta comarca, bem como a maior parte de sua frota
e linhas de maior lucratividade encontram-se em São Paulo, local de sua nova sede"
(e-STJ, fl. 214).

Recebidos os autos, o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo suscitou conflito, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 198):

Como reconhecido pelo próprio Douto Juízo da 4a Vara Federal de

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