Informações do processo 2020/0154252-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 173120
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/07/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juizo de Direito da 4A Vara Civel de Olinda - Pe
  • Suscitado
    • Juízo da 2A Vara do Trabalho de Caruaru - Pe

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Juizo de Direito da 4A Vara Civel de Olinda - Pe
  • Juízo da 2A Vara do Trabalho de Caruaru - Pe
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado
por MEDITERRÂNEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL , envolvendo o Juízo de Direito da 4. a Vara Cível de Olinda-PE, no qual se
processa a recuperação judicial da suscitante, e o Juízo da 2? Vara do Trabalho de
Caruaru-PE, onde tramita a Reclamação Trabalhista n.° 0001313-47.2017.5.06.0312,
movida por Clebson Morais dos Santos.

Depreende-se da inicial que a suscitante integra o Grupo Mediterrânea, o
qual teve seu pedido de recuperação judicial deferido pelo Juízo de Direito da 4.a Vara
Cível da Comarca de Olinda-PE, em 03/11/2015 (fls. 41-44).

Alega-se, todavia, que o Juízo da 2.a Vara do Trabalho de Caruaru-PE,
prosseguiu com atos executivos contra o patrimônio da suscitante, no âmbito da
Reclamação Trabalhista n.° 0001313-47.2017.5.06.0312, que lhe move Cleberson
Morais dos Santos, objetivando receber valores relativos ao vínculo trabalhista.

Diante disso, sustenta-se a existência de conflito de competência, pois o r.
Juízo Trabalhista, mesmo após cientificado do curso do feito recuperacional da
Mediterrânea Distribuidora, deu prosseguimento ao feito executivo.

Requereu-se, assim, a concessão da liminar para "fixar provisoriamente a
competência do MM. JUÍZO DA 4 a VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA/PE,para
decidir qualquer questão que verse sobre interesses e bens da Suscitante,
DETERMINANDO a imediata suspensão da decisão que, com ordem de constrição de
ativos, deu prosseguimento à Execução Trabalhista (Proc. n° 0001313-
47.2017.5.06.0312), que tramita perante o MM. JUÍZO DA 2a VARA DO TRABALHO

DE CARUARU/PE, com o imediata suspensão da execução". No mérito, postulou-se a
confirmação da liminar, a fim de que seja declarada a competência do Juízo da
Recuperação Judicial para decidir acerca de atos constritivos/expropriatórios dirigidos
contra seu patrimônio decorrentes da reclamação trabalhista em referência.

O pedido de liminar foi deferido em parte, nos termos da decisão de fls. 374-
376.

Parecer do Ministério Público Federal pugnando pelo conhecimento do
conflito e competência do juízo da recuperação (fls. 396-401).

É o relatório.

Decide-se .

1 . De início, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça e
da Segunda Seção para o conhecimento e processamento do presente incidente, uma
vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o
artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.

2. Com efeito, a questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, que reconhece ser o juízo onde se processa a recuperação judicial
o competente para julgar as causas pertinentes aos interesses e bens da sociedade
recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, mesmo quando o
crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se
submeter ao plano, sob pena de inviabilizá-la.

Nesse sentido, vale trazer a lume ementa exarada no julgamento do CC
82.445/RJ, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, cuja matéria, ali versada,
revela identidade com a espécie ora em apreço:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTO DE CREDORES.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE
APURADO. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESSUPOSTOS E
ALCANCE DA LEI N. 11.101/05. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ.

Assim, diante das regras estabelecidas nos artigos 60, parágrafo único, e
141, ambos da Lei n.° 11.101/05, tratando-se de empresa envolvida em processo de
recuperação judicial, deverão se concentrar no juízo universal todas as demandas
referentes à causa.

Afinal, as decisões proferidas nas reclamações trabalhistas e ações cíveis
podem alterar o plano de recuperação aprovado, o que não se pode admitir diante do
entendimento dessa Corte, o qual atribui ao juízo da recuperação a competência para
decidir sobre o destino do patrimônio da empresa recuperanda, sob pena de se
prejudicar o funcionamento da sociedade empresária, comprometendo-se o sucesso da

demanda. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUÍZO FEDERAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES
E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.

1. "A e. 2 a Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total
inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial, decorrente da
continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e homologado o
plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados de acordo
com as condições ali estipuladas." (CC 98.264/SP, Rel. Ministro Massami
Uyeda)

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4a Vara
Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ.

(CC 106768/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 23/09/2009, DJe 02/10/2009)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência
e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento
dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores,
que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive
trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação
judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da
indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando
prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 1a Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).

(CC 90160/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 05/06/2009)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARRESTO DOS BENS DA EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DAS
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - NECESSIDADE. - PRECEDENTES -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.

I - A e. 2a Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total
inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial, decorrente da
continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e homologado o
plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados de acordo
com as condições ali estipuladas;

II - Convalidação da liminar anteriormente concedida, reconhecendo a
competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 1 a VARA CÍVEL DO FORO
DISTRITAL DE CAIEIRAS/SP.

(CC 98.264/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em

25/03/2009, DJe 06/04/2009)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS
TRABALHISTAS.
PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de
frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o crédito
seja trabalhista.

2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da ia
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP.

(CC 90504/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. VASP. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E
HOMOLOGADO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO POR 180 DIAS.
ART. 6°, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI 11.101/05. MANUTENÇÃO DA
ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
PRECEDENTE DO CASO VARIG - CC 61.272/RJ. CONFLITO PARCIALMENTE
CONHECIDO.

1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida
incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo
da outra.

2. A novel legislação busca a preservação da sociedade empresária e a
manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa.

3. A aparente clareza do art. 6°, §§ 4° e 5°, da Lei 11.101/05 esconde uma
questão de ordem prática: a incompatibilidade entre as várias execuções
individuais e o cumprimento do plano de recuperação.

4. "A Lei n° 11.101, de 2005, não terá operacionalidade alguma se sua aplicação
puder ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho." (CC
61.272/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 25.06.07).

5. Conflito parcialmente conhecido para declarar a competência do Juízo da 1a
Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo.

(CC 73380/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/11/2007, DJe 21/11/2008)

3. Do exposto, conheço do presente conflito e declaro a competência do
Juízo de Direito da 4.a Vara Cível da Comarca de Olinda-PE (Juízo da Recuperação
Judicial), para exercer o controle de quaisquer atos constritivos/expropriatórios que
afetem o patrimônio da suscitante em decorrência da Reclamação Trabalhista n.°
0001313-47.2017.5.06.0312, movida por Clebson Morais dos Santos, em trâmite

perante o Juízo da 2. a Vara do Trabalho de Caruaru-PE.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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03/07/2020 Visualizar PDF

  • Juizo de Direito da 4A Vara Civel de Olinda - Pe
  • Juízo da 2A Vara do Trabalho de Caruaru - Pe
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo CC 147127 (2016/0157757-0) em 30/06/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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