Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 173120 - PE (2020/0154252-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE : MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : THIAGO TORRES DE ASSUNÇÃO - PE023100
RODRIGO CAHU BELTRÃO - PE022913
RAUL CÉZAR DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - PE048285
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DE OLINDA - PE
SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CARUARU - PE
INTERES. : CLEBSON MORAIS DOS SANTOS
ADVOGADOS : JOSE NARCISO DA SILVA JUNIOR - PE034849
ANY GABRIELLY FERNANDES PEREIRA - PE041708
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado
por MEDITERRÂNEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, envolvendo o Juízo de Direito da 4.a Vara Cível de Olinda-PE, no qual se
processa a recuperação judicial da suscitante, e o Juízo da 2? Vara do Trabalho de
Caruaru-PE, onde tramita a Reclamação Trabalhista n.° 000XXXX-47.2017.5.06.0312,
movida por Clebson Morais dos Santos.
Depreende-se da inicial que a suscitante integra o Grupo Mediterrânea, o
qual teve seu pedido de recuperação judicial deferido pelo Juízo de Direito da 4.a Vara
Cível da Comarca de Olinda-PE, em 03/11/2015 (fls. 41-44).
Alega-se, todavia, que o Juízo da 2.a Vara do Trabalho de Caruaru-PE,
prosseguiu com atos executivos contra o patrimônio da suscitante, no âmbito da
Reclamação Trabalhista n.° 000XXXX-47.2017.5.06.0312, que lhe move Cleberson
Morais dos Santos, objetivando receber valores relativos ao vínculo trabalhista.
Diante disso, sustenta-se a existência de conflito de competência, pois o r.
Juízo Trabalhista, mesmo após cientificado do curso do feito recuperacional da
Mediterrânea Distribuidora, deu prosseguimento ao feito executivo.
Requereu-se, assim, a concessão da liminar para "fixar provisoriamente a
competência do MM. JUÍZO DA 4a VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA/PE,para
decidir qualquer questão que verse sobre interesses e bens da Suscitante,
DETERMINANDO a imediata suspensão da decisão que, com ordem de constrição de
ativos, deu prosseguimento à Execução Trabalhista (Proc. n° 0001313-
47.2017.5.06.0312), que tramita perante o MM. JUÍZO DA 2a VARA DO TRABALHO
Processos na página
2020/0154252-9 • 000XXXX-47.2017.5.06.0312Confirma a exclusão?