Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 173120 - PE (2020/0154252-9)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

SUSCITANTE : MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EM

RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : THIAGO TORRES DE ASSUNÇÃO - PE023100
RODRIGO CAHU BELTRÃO - PE022913

RAUL CÉZAR DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - PE048285
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DE OLINDA - PE

SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CARUARU - PE

INTERES. : CLEBSON MORAIS DOS SANTOS

ADVOGADOS : JOSE NARCISO DA SILVA JUNIOR - PE034849

ANY GABRIELLY FERNANDES PEREIRA - PE041708

DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado
por
MEDITERRÂNEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
, envolvendo o Juízo de Direito da 4.a Vara Cível de Olinda-PE, no qual se
processa a recuperação judicial da suscitante, e o Juízo da 2? Vara do Trabalho de
Caruaru-PE, onde tramita a Reclamação Trabalhista n.° 000XXXX-47.2017.5.06.0312,
movida por Clebson Morais dos Santos.

Depreende-se da inicial que a suscitante integra o Grupo Mediterrânea, o
qual teve seu pedido de recuperação judicial deferido pelo Juízo de Direito da 4.a Vara
Cível da Comarca de Olinda-PE, em 03/11/2015 (fls. 41-44).

Alega-se, todavia, que o Juízo da 2.a Vara do Trabalho de Caruaru-PE,
prosseguiu com atos executivos contra o patrimônio da suscitante, no âmbito da
Reclamação Trabalhista n.° 000XXXX-47.2017.5.06.0312, que lhe move Cleberson
Morais dos Santos, objetivando receber valores relativos ao vínculo trabalhista.

Diante disso, sustenta-se a existência de conflito de competência, pois o r.
Juízo Trabalhista, mesmo após cientificado do curso do feito recuperacional da
Mediterrânea Distribuidora, deu prosseguimento ao feito executivo.

Requereu-se, assim, a concessão da liminar para "fixar provisoriamente a
competência do MM. JUÍZO DA 4a VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA/PE,para
decidir qualquer questão que verse sobre interesses e bens da Suscitante,
DETERMINANDO a imediata suspensão da decisão que, com ordem de constrição de
ativos, deu prosseguimento à Execução Trabalhista (Proc. n° 0001313-
47.2017.5.06.0312
), que tramita perante o MM. JUÍZO DA 2a VARA DO TRABALHO

Processos na página

2020/0154252-9 000XXXX-47.2017.5.06.0312