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Movimentações Ano de 2020
17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STF. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a
dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em
liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a
tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com
o julgamento definitivo" (REsp n. 765.375/MA, Relator Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/5/2006). Incidência
da Súmula n. 735 do STF.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela presença dos
requisitos para a antecipação de tutela. Alterar esse entendimento demandaria
o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso
especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.719.158 - DF
(2020/0151760-5)
AGRAVANTE : MB ENGENHARIA SPE 047 S/A
ADVOGADOS : ANA LUISA FERNANDES PEREIRA DE OLIVEIRA
DF026088
JOÃO AUGUSTO BASÍLIO - DF028970
KAMILLA DE ALARCAO FLEURY - DF049165
AGRAVADO : ADRIANO FONTES ROLINDO
AGRAVADO : VANESSA HOLANDA LAURENTINO FONTES
ADVOGADO : LILIAN FERNANDA SANTOS ALBUQUERQUE - DF032446
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
16/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SERGIPE, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - TRANSTORNOS
MENTAIS E COMPORTAMENTAIS EM DECORRÊNCIA DE USO DE
MÚLTIPLAS DROGAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS -
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA O DEVIDO
TRATAMENTO - URGÊNCIA DA MEDIDA EVIDENCIADA -
NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE -
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
MANUTENÇÃO DA DECISAO AGRAVADA - PELO
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (fl. 1307)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega
violação dos arts. 300 do CPC e 16, VIII, da Lei n. 9.656/98, aduzindo que deve ser
revogada a tutela de urgência concedida, por falta dos requisitos para a sua concessão,
trazendo os seguintes argumentos:
5. O acordão recorrido apregoa que as matérias alegadas em agravo
de instrumento, como por exemplo coparticipação em internação
psiquiátrica após o 31° dia, esbarram no mérito da demanda e não podem
ser analisadas em sede de tutela de urgência.
6. Ora Excelências, nada mais longe da verdade, uma vez que um
dos requisitos para concessão da tutela de urgência é a probabilidade do
direito pleiteado, dessa forma, não há que se falar em análise da
possibilidade de aplicação do critério de coparticipação somente quando da
análise do mérito da questão, pois a jurisprudência, inclusive em recurso
repetitivo, já determinou a possibilidade em casos idênticos.
7. Assim, em apelo excepcional, demonstrar-se-á, data venia, que o
aresto combatido negou vigência, de início, aos artigos 16, inciso VIII da
Lei n° 9.656/98 (probabilidade do direito pleiteado) e 300 do CPC/2015
(requisitos para tutela de urgência), pois a seguradora não pode ser instada
a custear despesa integral de internação em clínica para tratamento de
transtornos psiquiátricos/dependência química se a lei permite
expressamente a inclusão no contrato de cláusula que prevê a
coparticipação do segurado para custear tais despesas.
[,,,]
11. Destarte, não andou bem o Tribunal a quo ao considerar, em
tutela antecipada, que a operadora de plano de saúde deveria arcar com as
despesas integrais do tratamento a partir do 31° dia de internação, e ainda,
por tempo indeterminado.
12. Cumpre rememorar que a presente discussão se passa no âmbito
das entidades privadas de assistência à saúde, que visam legal e
constitucionalmente lucro inerente à atividade que exercem.
13. Diferentemente do Estado, que tem o dever de prestar assistência
ampla e ilimitada à população, a iniciativa privada se obriga nos termos da
legislação de regência e do contrato firmado entre as partes, onde,
evidentemente, existem limitações e restrições de direitos.
[...]
15. Vale dizer, o segurado terá direito àquilo que a Lei dos Planos de
Saúde prevê e àquilo que contratou. Para que o associado faça jus a
procedimentos ali não incluídos deve contratar plano mais abrangente e,
portanto, de maior valor.
16. Assim, indiscutível é a possibilidade e a legalidade das
limitações e restrições existentes nos contratos privados de assistência à
saúde, a fim de que se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro destes
contratos, além da necessidade de se respeitar a legislação que rege o setor
de planos de saúde, que veio justamente para regulamentar os direitos e
deveres de segurados e operadoras.
17. Diante desse contexto não pode o v. aresto recorrido deixar de
aplicar o art. 16, VIII da Lei n° 9.656/98 à hipótese dos autos, porquanto tal
dispositivo é expresso no sentido de permitir o percentual do coparticipação
do consumidor desde que esta previsão esteja indicada de forma clara.
[...]
23. Vale registrar que esse posicionamento já encontra posição
pacífica na Terceira e Quarta Turmas do STJ, razão pela qual não se
justifica a manutenção da tutela concedida, principalmente diante do fato
de que, mantida a tutela, a posterior improcedência da ação quando do
julgamento do seu mérito, na prática, não garantirá o ressarcimento das
despesas já efetuadas pela operadora quando do cumprimento da decisão
judicial.
24. Em outras palavras, a manutenção do decisum provavelmente
acarretará prejuízos financeiros consideráveis à Amil, mesmo diante de
futuro reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
25. Assim, diante do hodierno entendimento do STJ no sentido de que
não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e
informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30
(trinta) dias decorrente de transtornos psiquiátricos, resta flagrante a
ausência da probabilidade do direito do autor, bem como do perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual restou ofendido,
também, artigo 300 do novo CPC. (fls. 1321/1326)
É o relatório. Decido.
Na espécie, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois,
conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em
regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento
ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza
precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito'" (AgInt
no AREsp n. 1.351.487/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17/12/2018).
Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 1.321.705/MS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no
AREsp n. 1.571.937/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
13/4/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
03/07/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/06/2020 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?