Informações do processo 2020/0156651-4

  • Numeração alternativa
  • PRECATÓRIO N° 6973
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/07/2020 a 09/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2022 2021 2020

09/08/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: PRECATÓRIO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação de interessada para que
pague o valor R$ 2,90 referente à expedição de certidão requerida:


DECISÃO

Em atendimento às decisões de fls. 146 e 164-165, foram bloqueadas as
quantias de R$ 16.770,03 e R$ 39.989,17 com vistas a garantir obrigação fixada em
desfavor de SEBASTIAO SALES DE OLIVEIRA MATOS nos autos da Ação de
Cumprimento de Sentença de Alimentos n. 0029577-06.2016.8.03.0001.

Comunicada nos termos do Ofício n. 142/2022-CEJU (fl. 178), a 2ª Vara de
Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá ratificou o interesse na penhora e
requereu a transferência do valor bloqueado à sua ordem e disposição (fls. 182-191).

Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de
Processamento de Feitos em Execução Judicial para que adote as providências
necessárias para transferência dos valores constritos para a conta judicial vinculada
àquele Juízo.

Considerando que no Prc 6034 também houve bloqueio de valores em
decorrência da mesma ação de alimentos acima mencionada, traslade-se cópia da petição
de fls. 182-191 para os autos daquele precatório e façam-me conclusos.

Realizada a providência, comunique-se e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de agosto de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 2494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PRECATÓRIO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Cuida-se de precatório expedido em favor de SEBASTIAO SALES DE
OLIVEIRA MATOS, com destaque de honorários advocatícios para MARCELO
LAVOCAT GALVAO e PAULO SERGIO CUNHA, cujo depósito foi realizado em
outubro/2021 nos termos da decisão de fls. 20-21.

Posteriormente, em atendimento à solicitação da 2ª Vara de Família, Órfãos
e Sucessões da Comarca de Macapá/AP apresentada por meio da Petição n.
00933023/2021 (fls. 136-142), foi bloqueado o montante de R$ 16.770,03 nestes autos
para quitação de obrigação decorrente da Ação de Cumprimento de Sentença de
Alimentos n. 0029577-06.2016.8.03.0001 (fls. 146, 148 e 153-158). Em atendimento à
mesma solicitação, também foi bloqueada a quantia de R$ 24.937,29 no Prc 6034 (fls.
249, 251 e 255 daquele feito), totalizando R$ 41.707,32.

Em nova petição (fls. 159-162), a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da
Comarca de Macapá requer o bloqueio de R$ 39.989,17 para quitação de obrigação em
execução na mesma ação de cumprimento de sentença de alimentos.

Ante o exposto, considerando que o valor remanescente devido a
SEBASTIAO SALES DE OLIVEIRA MATOS sobre o qual não recaiu nenhuma ordem
de bloqueio já está depositado em conta judicial, determino que a Coordenadoria de
Processamento de Feitos em Execução Judicial adote as providências necessárias, com
urgência, para, em reforço à constrição solicitada às fls. 136-142, bloquear a quantia de
R$ 39.989,17 na conta n. 0847.005.86436649-0 (fl. 157).

Realizada a providência, oficie-se à 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
da Comarca de Macapá/AP para dar conhecimento do novo bloqueio e para prestar
informações a fim de que esta Corte disponibilize, à sua ordem e disposição, os valores
constritos nestes autos (R$ 16.770,03 e R$ 39.989,17) e no Prc 6034 (R$ 24.937,29).

Traslade-se cópia desta decisão para o Prc 6034.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 6380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão