Informações do processo 2020/0159440-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 173224
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/07/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Rio Branco - Ac
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 10A Vara Cível de Porto Velho - Ro

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Rio Branco - Ac
  • Juízo de Direito da 10A Vara Cível de Porto Velho - Ro
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, sendo
suscitante ELEACRE ENGENHARIA - EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo
como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2 a VARA CÍVEL DE RIO BRANCO/AC e o
JUÍZO DE DIREITO DA 10a VARA CÍVEL DE PORTO VELHO/RO.

Alega a suscitante que pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos
termos da Lei n° 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo JUÍZO DE
DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE RIO BRANCO/AC. Como efeito natural de tal pedido,
foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal
de 180 (cento e oitenta) dias.

Afirma que:

"Não pode o juízo cível (10 a Vara Cível de Porto Velho/RO) manter
ou determinar atos constritivos, usurpando a competência do juízo universal
(2a Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC) nem dar destino diverso aos
bens bloqueados.

Em 26/03/2019, houve prolação de sentença em processo de
retificação de crédito movido pelo Sr. Braz Pires da Luz Filho, Autor do
processo que tramita no juízo rondoniense, em que foi julgado improcedente o
pedido de retificação pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Rio Branco-
AC.

Em virtude desse fato, foi dado prosseguimento na ação
originária, de despejo e cobrança de aluguéis, com Despacho determinando o
prosseguimento das medidas para satisfação do débito.

(■■■)

Frise-se que continuidade da execução em juízo incompetente
causa danos diretos à Recuperação Judicial da Suscitante, visto que a
utilização de medidas constritivas vai de encontro à jurisprudência do STJ e
da necessidade de proteção à integridade da empresa.

Além disso, o seu crédito está, sim, sujeito aos efeitos do Plano de
Recuperação, porque o fato gerador do crédito se deu ANTES do pedido

de Recuperação Judicial.

É importante frisar que não é a data da sentença que deve ser
considerada para fins de sujeição ao Plano de Recuperação, nos termos do
art. 49 da Lei n° 11.101/2005, mas a data do fato gerador do débito
reconhecido e liquidado em sentença.

No caso dos autos do cumprimento de sentença, ao contrário do
estabelecido pelo juízo, o crédito é apenas declarado por ato judicial, sendo
que seu fato gerador é obviamente anterior ao pedido e deferimento da
recuperação judicial - o que se confirma pela data de propositura da ação,
antes mesmo do pedido de recuperação da Suscitante" (fls. 15/18 e-STJ).

Defende que, "liminarmente, seja determinado o sobrestamento do processo
n° 0003973-54.2012.8.22.0001, que corre na 10 a Vara Cível de Porto Velho/RO,
ordenando-se o cancelamento de eventuais medidas constritivas" (fl. 21 e-STJ).

Requer que, com o conhecimento do conflito, se declare a competência do
juiz da recuperação para determinar a realização de atos de execução e expropriatórios
para a satisfação do crédito perseguido nos autos do cumprimento de sentença.

Na decisão de fls. 1.331/1.334 (e-STJ), foi parcialmente deferido o
pedido de liminar.

Somente o Juízo de Porto Velho prestou as informações solicitadas (fls.

1.344/1.348 e-STJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 1.351/1.354 e-
STJ), opinou pela declaração de competência do juízo universal.

É o relatório.

DECIDO.

O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.

Cumpre ressaltar  que o  tema não  é novo  nesta Corte,  que

já firmou entendimento no   sentido   de que,   após o deferimento da

recuperação, devem ser submetidos ao crivo do Juízo de falências e
recuperação judicial quaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio
das empresas recuperandas.

Nesse sentido:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1.   No caso de deferimento da recuperação judicial, a
competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo
crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado
Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em
recuperação (procedimento de execução).

2.  Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações
que se originaram após o deferimento do processamento da
recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo
com os arts. 83 e 84 da Lei n° 11.101/2005.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar
tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de
recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos
depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo
universal.

4.  Conflito de competência conhecido para declarar competente o

Juízo de Direito da 2 a Vara Cível de Blumenau/SC."

(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA.
LEI N. 11.101/05. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS
CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNÇÃO SOCIAL
DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CUMPRIMENTO DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

(...)

2.  A controvérsia posta nos autos encontra-se sedimentada no
âmbito da Segunda Seção desta Corte, que reconhece ser o Juízo onde se
processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em
que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda,
inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, relativa a fatos
anteriores ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se
submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual
se nega provimento."

(EDcl no CC n° 129.226/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 28/04/2014)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA
SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO
PATRIMONIAL.

1.   As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa
em recuperação judicial não se suspenderão em virtude do deferimento
do processamento da recuperação judicial, ou seja, a concessão da
recuperação judicial para a empresa em crise econômico-financeira não tem
qualquer influência na cobrança judicial dos tributos por ela devidos.

2.  Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são
vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em
recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. Isso porque a
interpretação literal do art. 6°, § 7°, da Lei 11.101/05 inibiria o
cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e
homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do
patrimônio da empresa em dificuldades financeiras. Precedentes.

3.  Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA
JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO
DISTRITO FEDERAL para todos os atos que impliquem em restrição
patrimonial da empresa suscitante."

(CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/9/2011, DJe 5/10/2011).

Deverá, portanto, passar pelo crivo do juízo universal a prática de qualquer
ato de execução voltado contra o patrimônio das empresas em recuperação judicial.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 2 a VARA CÍVEL DE RIO BRANCO/AC.

Intimem-se.

Oficiem-se.

Publique-se.

Brasília, 15 de novembro de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 3302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/07/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Rio Branco - Ac
  • Juízo de Direito da 10A Vara Cível de Porto Velho - Ro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo CC 156861 (2018/0040723-4) em 02/07/2020 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 72 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão