Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 173224 - AC (2020/0159440-7)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SUSCITANTE : ELEACRE ENGENHARIA - EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : THALES ROCHA BORDIGNON - AC002160
VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO - AC003956
MARCELO FEITOSA ZAMORA - SP361773
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE RIO BRANCO - AC
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE PORTO VELHO - RO
SUSCITADO : BRAZ PIRES DA LUZ FILHO
ADVOGADOS : JOSÉ BERNARDES PASSOS FILHO E OUTRO(S) - RO000245B
BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO004251
RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO - RO008782
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, sendo
suscitante ELEACRE ENGENHARIA - EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo
como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE RIO BRANCO/AC e o
JUÍZO DE DIREITO DA 10a VARA CÍVEL DE PORTO VELHO/RO.
Alega a suscitante que pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos
termos da Lei n° 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo JUÍZO DE
DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE RIO BRANCO/AC. Como efeito natural de tal pedido,
foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal
de 180 (cento e oitenta) dias.
Afirma que:
"Não pode o juízo cível (10a Vara Cível de Porto Velho/RO) manter
ou determinar atos constritivos, usurpando a competência do juízo universal
(2a Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC) nem dar destino diverso aos
bens bloqueados.
Em 26/03/2019, houve prolação de sentença em processo de
retificação de crédito movido pelo Sr. Braz Pires da Luz Filho, Autor do
processo que tramita no juízo rondoniense, em que foi julgado improcedente o
pedido de retificação pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Rio Branco-
AC.
Em virtude desse fato, foi dado prosseguimento na ação
originária, de despejo e cobrança de aluguéis, com Despacho determinando o
prosseguimento das medidas para satisfação do débito.
(■■■)
Frise-se que continuidade da execução em juízo incompetente
causa danos diretos à Recuperação Judicial da Suscitante, visto que a
utilização de medidas constritivas vai de encontro à jurisprudência do STJ e
da necessidade de proteção à integridade da empresa.
Além disso, o seu crédito está, sim, sujeito aos efeitos do Plano de
Recuperação, porque o fato gerador do crédito se deu ANTES do pedido
Processos na página
2020/0159440-7Confirma a exclusão?