Informações do processo 2020/0150086-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1718483
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/07/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Proposta de acordo
rejeitada pelo autor. Credor que não é obrigado a receber pagamento do
saldo devedor em parcelas. Não ofensa ao princípio da menor onerosidade ao
executado. Recurso protelatório. Decisão mantida. Agravo desprovido,
revogada a liminar.

Na forma do art. 1336 do Código Civil, é dever do condômino 'de contribuir
para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais' (inciso
I) e não está o credor obrigado a aceitar o pagamento do saldo devedor em
parcelas, podendo exigi-lo na sua integralidade.

Não se ignora que a busca pelo adimplemento do débito deve ser
harmonizada com o princípio da menor onerosidade ao devedor, todavia tal
princípio não tem o condão de afastar o direito do credor à satisfação de seu
crédito, pois o procedimento executivo encontra sua razão de ser na
pretensão ao adimplemento forçado de obrigação por meio do Poder
Judiciário". (FL. 118)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora recorrente alega violação aos arts. 3°, § 2°, 4°,
5°, 7°, 8°, 369, 805, do CPC/2015.

Sustenta a possibilidade do parcelamento dos débitos quando atendida a premissa de
menor onerosidade ao devedor, de modo que pode ser aceita a proposta de pagamento da dívida
em parcelas em dinheiro, no valor de R$ 3.693,21, em 36 meses.

Defende que se mostra descabida a aplicação da multa, cujas alegações trazidas nas
peças defensórias, sobretudo, nos Embargos opostos, por si só, não consubstancia conduta

desleal, maliciosa e ou atentatória ao normal andamento do feito, e muito menos trouxe qualquer
prejuízo à parte.

Apresentadas contrarrazões às fls. 160/165.

O referido recurso não foi admitido, por entender, essencialmente, incidente na
espécie, a Súmula 7/STJ.

Daí porque foi interposto o presente agravo.

A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir.

O Tribunal de origem decidiu a questão nos termos da seguinte fundamentação:

O recurso é protelatório e destituído de qualquer fundamento jurídico.

A obrigação é líquida, certa e exigível, não podendo o condomínio a recebê-
la de forma parcelada. Na forma do artigo 1.336 do Código Civil, é dever do
condômino “de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de
suas frações ideais" (inciso I). Não estão os demais condôminos obrigados a
suportar com as despesas não pagas por aquele em situação em mora,
competindo ao síndico, em nome do condomínio, buscar recuperação da
quota parte correspondente. Aliás, desde longa data que se anota que o
credor não é obrigado a receber por parcelas se assim não se convencionou.
As despesas devem ser pagas por inteiro.

De outra parte, não se ignora que a busca pelo adimplemento do débito deve
ser harmonizada com o princípio da menor onerosidade ao devedor, todavia
tal princípio não tem o condão de afastar o direito do credor à satisfação de
seu crédito, pois o procedimento executivo encontra sua razão de ser na
pretensão ao adimplemento forçado de obrigação por meio do Poder
Judiciário.

Em suma, a r. decisão merece mantida integralmente, advertindo-se que
eventual recurso estará sujeito à penalidade correspondente.

Do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo harmonizou o princípio
da menor onerosidade com o direito do credor à satisfação do crédito, de modo que fez
prevalecer o direito de recusa do credor em ver parcelado o débito.

Com efeito, ao não tornar o princípio da menor onerosidade absoluto, o Tribunal a
quo decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE
PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805,
PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL.
PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do
CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às
particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor
onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em
consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o
interesse do credor. Precedentes.

2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado
que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros
meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos
executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada
indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos
executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos.

3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao
universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a
demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do
Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações
respondem todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017,
DJe de 16/05/2017).

4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do
CPC/2015.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.

(AgInt no ARESP 1650911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, , julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA.
PRESERVAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. Tanto a natureza propter rem das dívidas relativas a cotas condominiais
quanto as prerrogativas conferidas ao titular desse tipo de crédito decorrem
de lei, que leva em conta a situação especial do credor e o interesse
prevalecente da coletividade, que necessita obter os recursos necessários
para pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis.

[...]

7. Recurso especial provido.

(REsp 1570452/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA , julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM DE
FAMÍLIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL POR ALUGUÉIS.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DESINTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ORDEM DE
GRADAÇÃO LEGAL. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. [...]

2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o princípio da menor onerosidade da
execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o
princípio da efetividade da execução,preservando-se o interesse do credor"
(AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020).

3. É assente no STJ o entendimento de que "a gradação legal estabelecida
no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão

satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter
absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso
concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do
crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do
credor - art. 797 -, bem como a forma menos gravosa ao devedor - art. 805"
(AgInt no AREsp n.1.401.034/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019).
[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no ARESP 1563740/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020)

Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula
83 deste Pretório.

No tocante ao descabimento da aplicação da multa, observa-se que o
recorrente, todavia, não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a
falta de fundamentação do apelo especial, quanto a estes pontos, circunstância que atrai a
incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DESCONSTITUTIVA c/c PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO
HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. (...) 3. Em suas razões recursais, o recorrente
limitou-se a apontar a impropriedade de sua condenação à devolução dos
valores pagos a título de taxa condominial e de decoração, sem, contudo,
indicar o dispositivo legal que teria sido violado, acarretando a deficiência
da fundamentação do apelo, circunstância esta que atrai a aplicação
analógica da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp 725.986/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA , julgado em 20/06/2017,
DJe 29/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SENTENÇA QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. SÚMULA
83 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/1973. NÃO
CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONCLUSÕES
ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS DA LEI 12.868/13. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp
828.429/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA , julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)

Assim, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do
acórdão recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar,
portanto, o presente apelo nobre.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/07/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/07/2020 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão