Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1718483 - SP (2020/0150086-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR
ADVOGADOS : WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP041830
EDUARDO LESSER - SP293394
AGRAVADO : CONDOMINIO THE BUCKINGHAM
ADVOGADO : HEBER JOSÉ DE ALMEIDA - SP065859
INTERES. : MISANCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERES. : PBK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERES. : PBK IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Proposta de acordo
rejeitada pelo autor. Credor que não é obrigado a receber pagamento do
saldo devedor em parcelas. Não ofensa ao princípio da menor onerosidade ao
executado. Recurso protelatório. Decisão mantida. Agravo desprovido,
revogada a liminar.
Na forma do art. 1336 do Código Civil, é dever do condômino 'de contribuir
para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais' (inciso
I) e não está o credor obrigado a aceitar o pagamento do saldo devedor em
parcelas, podendo exigi-lo na sua integralidade.
Não se ignora que a busca pelo adimplemento do débito deve ser
harmonizada com o princípio da menor onerosidade ao devedor, todavia tal
princípio não tem o condão de afastar o direito do credor à satisfação de seu
crédito, pois o procedimento executivo encontra sua razão de ser na
pretensão ao adimplemento forçado de obrigação por meio do Poder
Judiciário". (FL. 118)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora recorrente alega violação aos arts. 3°, § 2°, 4°,
5°, 7°, 8°, 369, 805, do CPC/2015.
Sustenta a possibilidade do parcelamento dos débitos quando atendida a premissa de
menor onerosidade ao devedor, de modo que pode ser aceita a proposta de pagamento da dívida
em parcelas em dinheiro, no valor de R$ 3.693,21, em 36 meses.
Defende que se mostra descabida a aplicação da multa, cujas alegações trazidas nas
peças defensórias, sobretudo, nos Embargos opostos, por si só, não consubstancia conduta
Processos na página
2020/0150086-3Confirma a exclusão?