Informações do processo 2020/0150385-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1718559
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/07/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por LARISSA INES CLAUDIO
FERREIRA UCHOA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte
Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da
Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1600-1602).

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 932, e-STJ):

Responsabilidade civil. Danos morais Cerceamento de defesa. Não
configuração. Matéria cuja apreciação prescinde de dilação probatória (art. 370
do CPC/2015). Julgamento antecipado. Possibilidade (art. 355, I, do CPC/2015).
Preliminar afastada. Nulidade do julgado. Tese de falta de fundamentação da
decisão que rejeitara os embargos de declaração opostos em face da r.
sentença. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/2015. Decisão
suficientemente fundamentada. Preliminar rejeitada. Danos morais. Relação
jurídica entre o causador de um dano ambiental e o reflexo deste na esfera
patrimonial ou moral individual de terceiro. Não caracterização. Ausência de
evidências de que a inalação de atmosfera tóxica teria causado efeitos deletérios
à saúde da autora. Não revelação de real risco à saúde humana. Ausência de
real penetração de eventual conduta ilícita sobre a personalidade humana.
Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto. Banalização do dano
moral que deve ser evitada. Improcedência mantida. Recurso desprovido

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fl. 1363-
1369).

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 942-1002), a parte recorrente sustentou
violação aos seguintes dispositivos:

a) arts. 489, 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo,
genericamente, que a Corte de origem não sanou as omissões supostamente
perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos
declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;

b) arts. 319, 355, 356, 369, 370 e 361 do CPC/15, alegando a ocorrência de
cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, porquanto não teria tido
a oportunidade de produzir as provas necessárias para comprovar os danos sofridos.

c) arta. 927 do CC, art. 374 do CPC/15 e 4°, VIII e §1°, 14 da Lei n° 6.938/81,
sob o argumento de que restaram comprovados os danos morais e afirmando existir o
dever de reparação integral do dano.

Pugna, ainda, pela afetação do processo como representativo de
controvérsia e aponta divergência jurisprudencial.

Oferecidas as contrarrazões às fls. 1373-1392 (e-STJ).

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou
seguimento ao recurso especial (fls. 1393-1396, e-STJ), o que ensejou o manejo do
agravo (fls. 1399-1429, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula
182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 1600-1602).

Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 1604-1762), a ora
agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.

Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma
pelo Colegiado.

Sem impugnação.

É o relatório.

Decido.

Ante as razões expendidas no agravo interno (fls. 1604-1762, e-STJ),
reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 1600-1602, e-STJ) e
passo, de plano, ao reexame do reclamo.

A irresignação não merece prosperar.

1. Inicialmente, afasta-se a alegada violação aos arts. 489, 1022 e 1.025 do
CPC/15, porquanto em suas razões recursais, a agravante limitou-se a apontar a
existência de omissões sobre questões relevantes sobre as quais deveria ter se
pronunciado o Tribunal, sem indicar, de forma específica, quais foram os pontos
omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado,
o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada
com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, neste aspecto, incidindo
no óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO

GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA
N° 284/STF. [...] REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação
jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula
n° 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente de
fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais
tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o
acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a
Súmula n° 284/STF. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1193892/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.° 284 DO STF, POR ANALOGIA. [...] 1. Não se pode conhecer
da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a
pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n.° 284 do STF,
por analogia. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) [grifou-se]

Com efeito, considerando que a agravante não indicou de maneira clara a
omissão e negativa de prestação jurisdicional arguidas, aplica-se o teor da Súmula
284/STF. 2. No que concerne à tese de que houve cerceamento de defesa em razão
do julgamento antecipado da lide, a pretensão recursal também não merece acolhida. No particular, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 933-934,e-
STJ):

Do cerceamento de defesa: inocorrência

De plano, não vinga a preliminar de cerceamento de defesa. Isto porque o
conjunto probatório produzido pelas partes nas oportunidades processuais que
tiveram mostra-se suficiente à resolução do mérito. O pretendido elastério
probatório caracterizaria violação do binômio necessidade/utilidade (art. 370 do
CPC/2015), do que emerge sua impertinência. A hipótese era, portanto,
permissiva de julgamento de plano, adequando-se aos termos do art. 355, inciso
I, do CPC/2015.

Delongar a solução da causa seria colaborar com maior lentidão na efetiva
prestação jurisdicional, de modo a fomentar a negativa de eficácia ao princípio
constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF;
art. 4° do CPC/2015), malbaratando-se a economia processual.

Ademais, para a caracterização do cerceamento de defesa é necessária a
identificação em concretude de prejuízo processual à apelante, sem o qual se
embaraça a imagem de nulidade da r. sentença.

Vigora, pois, o adágio no tom de que onde não há prejuízo, nulidade não há (pas
de nullité sans grief). Nesse quadrante, somente cabível a anulação da r.

sentença, com a correlata reabertura da instrução processual, quando presente
o binômio necessidade/pertinência na produção das provas requeridas.

Na espécie, verifica-se que as provas documentais produzidas pelas partes
foram suficientes para a formação da convicção do magistrado inexistência
de qualquer dano ou nexo de causalidade, sobretudo porque a matéria fática
foi largamente explanada, sendo desnecessária a produção de demais provas.
Afasto, pois, tal temática.

Colhe-se do acórdão recorrido que o Tribunal local, diante das
particularidades da causa, assentou inexistir cerceamento de defesa decorrente do
julgamento antecipado do mérito da demanda, dada a constatação, por parte do juízo,
da desnecessidade de dilação probatória.

Com efeito, consoante disposto no art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz
determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à
elucidação das questões apresentadas pelas partes, prevê, inclusive, que o magistrado
deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No ponto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das
provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Neste sentido, precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, para
se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte
seria ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se
proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado 7 da
Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt
no AREsp 841.164/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE AUDITORIA FINANCEIRA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS
AD EXITUM. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7 DO STJ. 1. Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como distinatário da prova,
cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento
de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ
impede o exame da divergência, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu
solução à causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1044194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. REVISÃO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 5/STJ. 1.
A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento
antecipado da lide, esbarra no óbice do Enunciado n.° 7/STJ, pois, para se
concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade
de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias
fáticas e do conjunto probatório constante nos autos. [...] 4. Não apresentação
pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1441476/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/10/2017) [grifou-se]

Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à alegação de violação aos arts. 927 do CC, 374 do CPC/15 e 4°,
VIII e §1°, 14 da Lei n° 6.938/81, a agravante alega a existência de danos morais na
espécie e o dever de reparação integral dos danos pela parte recorrida. Sobre tema, o Tribunal de origem, a quem incumbe a análise dos elementos
fático-probatórios constantes dos autos, assim concluiu (fls. 934-935 e-STJ):

Dos danos morais: não caracterização

Passando-se ao mérito, a demanda consiste no pleito de indenização por danos
morais decorrentes da poluição atmosférica gerada em função de incêndio,
ocorrido em dia 14 de janeiro de 2017, de produtos químicos armazenados pela
ré junto ao terminal portuário de Santos.

Aduz que os produtos lançados ao ar são tóxicos e altamente corrosivos,
podendo causar severas irritações respiratórias, cutâneas e oculares, inclusive a
morte caso inalado em grande quantidade. Pontua que os moradores da região
foram orientados a desocuparem suas residências e locais de trabalho, de forma
que a inalação dos tóxicos teria causado problemas respiratórios à autora e,
portanto, dano moral indenizável. Com efeito, ainda que seja apurada a
existência de dano ambiental na espécie, a reparação desde darse-á em sede
de direitos coletivos e difusos, atuação do Estado em benefício social, buscando
reparar o meio ambiente afetado, sempre na busca de restabelecer o status quo
ante.

Porém, não se discute aqui as proporções do dano ambiental ocasionado e sim
as consequências deste na esfera individual da apelante, por ricochete.

É o chamado dano ambiental individual, ou seja, aquele experimentado pelo
particular fruto da atividade danosa do poluidor que, além de afetar o meio
ambiente, e por consequência a coletividade, causa danos a terceiros, trazendo
para estes o direito à reparação e para aquele a obrigação de ressarci-los, desde
que atendidos os requisitos gerais de responsabilização.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/1981) prevê, de forma
expressa, as duas modalidades (art. 14, § 1°).

Nesse sentido, a doutrina de Patrícia Faga Iglecias Lemos, “o dano ao meio
ambiente é concebido sempre como dano a interesse difuso e, em determinadas

circunstâncias, quando atinge bem particular, pode configurar como dano por
ricochete ou reflexo". (LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Meio ambiente e
responsabilidade civil do proprietário: análise do nexo causal. 2. ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 118.)

Mesmo diante de possível dano reflexo baseado na técnica atinente à
responsabilidade ambiental (objetiva), é necessário que resulte
comprovada a existência efetiva do referido espelho danoso, bem como
que haja, entre o dano e conduta, uma relação de causa e efeito
(responsabilidade subjetiva). É fundamental, portanto, que o ato ilícito seja
causa de um dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado
daquela conduta ilícita.

O dano é elemento essencial para a responsabilidade civil, sendo que, no âmbito
da teoria do risco, qualquer que seja seu fundamento doutrinário (risco proveito,
risco criado, etc.) consiste em elemento preponderante, já que, se não houvesse
dano, não haveria o que reparar, ainda que exista conduta ilícita. Na espécie,
não se identifica a ocorrência de dano na esfera moral da apelante.

Não há nos autos qualquer notícia dos efeitos deletérios da aspiração dos
gases tóxicos na vida da autora, tampouco relatório médico indicando
problemas respiratórios ou qualquer outra moléstia, dificuldades
respiratórias que pudessem comprovar dano efetivo.

A hipótese lesiva sequer restou comprovada.

Nesse aspecto, merece destaque a fundamentação adotada no julgado
monocrático:

“Todavia, in casu, constata-se que sequer foi descrito na inicial o dano
eventualmente suportado pela demandante. Não se juntaram cópias de
receituários ou atendimentos médicos, ou documentos afins capazes de
dar sustentação ao pleito indenizatório. Conclui-se, portanto, que inexistiu,
em desproveito da parte autora e de acordo com a prova documental
produzida, qualquer lesão incapacitante ou que tenha durado lapso de
tempo relevante." (fls. 360)

Não é viável, assim, a indenização por danos morais, posto que não se levanta a
existência de lesão a nenhuma das faces dos direitos da personalidade do
recorrente, não se verificando conduta pública vexatória, humilhante ou
depreciativa em face à sua honradez e dignidade humana.

(...)

O mero incômodo, enfado, aborrecimento, tédio ou o desconforto de algumas
circunstâncias que são suportadas pela pessoa humana não são passíveis de
indenização por danos morais, sob pena de, ao revés, vulgarizarse esse tão
importante capítulo do direito moderno.

Jamais o dano moral, pois, pode ser resumido a pequenos aborrecimentos
limitados pela transitoriedade.

Não se pode e não se deve, a nenhum título, portanto, produzir a distorção da
dor moral pelo Direito. Nada há, portanto, na peculiaridade dos autos, capaz de
revelar a concreta ferida ao princípio constitucional da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 22/10/2020 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos

17/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos

06/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por LARISSA INES
CLAUDIO FERREIRA UCHOA contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro,
ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e ausência de
similitude fática.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência
de obscuridade/contradição/omissão/erro.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso
especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art.
514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser
afastada quando houver expressa e específica disposição legal em

sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4°, I, do CPC, no sentido de que
pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca,
apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos
nesta decisão.

3.  A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e
não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e,
assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção
na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o
cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas
o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do
CPC.

5.  Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas

instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de agosto de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

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Retirado da página 10258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/07/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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