Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1718559 - SP (2020/0150385-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : LARISSA INES CLAUDIO FERREIRA UCHOA

ADVOGADO : SAULO BONAT DE MELLO - PR024636

AGRAVADO : LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS

ADVOGADOS : THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860

ALINE BAYER DA SILVA - SP330606

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por LARISSA INES CLAUDIO
FERREIRA UCHOA
em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte
Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da
Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1600-1602).

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 932, e-STJ):

Responsabilidade civil. Danos morais Cerceamento de defesa. Não
configuração. Matéria cuja apreciação prescinde de dilação probatória (art. 370
do CPC/2015). Julgamento antecipado. Possibilidade (art. 355, I, do CPC/2015).
Preliminar afastada. Nulidade do julgado. Tese de falta de fundamentação da
decisão que rejeitara os embargos de declaração opostos em face da r.
sentença. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/2015. Decisão
suficientemente fundamentada. Preliminar rejeitada. Danos morais. Relação
jurídica entre o causador de um dano ambiental e o reflexo deste na esfera
patrimonial ou moral individual de terceiro. Não caracterização. Ausência de
evidências de que a inalação de atmosfera tóxica teria causado efeitos deletérios
à saúde da autora. Não revelação de real risco à saúde humana. Ausência de
real penetração de eventual conduta ilícita sobre a personalidade humana.
Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto. Banalização do dano
moral que deve ser evitada. Improcedência mantida. Recurso desprovido

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fl. 1363-
1369).

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 942-1002), a parte recorrente sustentou
violação aos seguintes dispositivos:

a) arts. 489, 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo,
genericamente, que a Corte de origem não sanou as omissões supostamente
perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos
declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;

Processos na página

2020/0150385-6