Informações do processo 2020/0152441-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1719711
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/07/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL , com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pela parte. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. Suscitante que pretende obter, liminarmente e em definitivo, o
conhecimento do presente conflito para que se declare o Juízo da 1 a Vara de
Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital como o único
competente para dirimir as questões relativas ao patrimônio da Suscitante,
bem como das demais empresas que compõem o Grupo OAS, inclusive os
eventualmente praticados em outros casos. Pretensão, como corolário, de
revogação da decisão proferida pelo Juízo da 8 a Vara Cível da Capital, de
prosseguimento do cumprimento de sentença, e liberação dos valores
bloqueados. Inexistência de dois ou mais juízos declarando-se competentes ou
incompetentes para o julgamento de um mesmo processo. Decisão proferida
em Agravo de Instrumento, ademais, que reconheceu a natureza
extraconcursal do crédito discutido. Inocorrência da hipótese prevista no
artigo 66, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Conflito não conhecido.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial, a ora recorrente alega violação aos art. 66, I, e

951, do CPC/2015; 6°, § 7°, 49, 76, da Lei 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial.

Sustenta a caracterização de conflito positivo de competência, em razão de o MM.

Juízo da 1 a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, ter
determinado o desbloqueio e levantamento dos valores constritos nos autos do cumprimento de
sentença n° 0021235-87.2018.8.26.0100 ajuizado por Rodrigo Didario e Bruno Marco Didário; e
ainda, o MM. Juízo da 8a Vara Cível de São Paulo/SP, mesmo ciente da referida decisão,

mandou prosseguir o referido cumprimento de sentença, por meio de levantamento dos valores
pelo exequente, já levada a efeito.

Defende, também, que o Juízo da Falências e Recuperações Judiciais é o único
competente para decidir a sujeição de um crédito à recuperação judicial, bem como dirimir
questões que afetem o patrimônio de empresa em processo de soerguimento.

Apresentadas contrarrazões às fls. 123/131.

O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, que não foram
preenchidos os requisitos legais.

Daí porque foi interposto o presente agravo.

A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir.

O Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido, nos seguintes termos:

O artigo 66 do Código de Processo Civil, em seu inciso I, dispõe que para a
configuração do conflito positivo de competência é necessário que dois ou
mais juízes se declarem competentes para o julgamento de uma mesma
demanda.

Da análise dos elementos constantes dos autos, depreende-se que não existe
conflito entre os Juízos apontados pelo Suscitante, eis que nenhum deles
disputa a presidência de um mesmo feito, tampouco recusa-se ao
julgamento de um mesmo processo.

Ressalte-se que embora o presente incidente possa ser instaurado por
qualquer das partes, nos termos do artigo 951 do Novo Código de Processo
Civil, é imprescindível que exista pelo menos dois juízos diferentes
declarando-se como competentes (conflito positivo) ou incompetentes
(conflito negativo) para apreciar uma mesma ação.

Pondere-se que, ademais, no julgamento do Agravo de Instrumento n°
2138340-60.2018.8.26.0000, julgado em 25/02/2019, por votação unânime,
restou reconhecida a natureza extraconcursal do crédito, afirmando que
não há se falar em suspensão da execução para habilitação do crédito junto
ao juízo recuperacional.

Salta aos olhos, assim, a impropriedade do conflito suscitado pela parte, que
pretende, com o presente expediente, a obtenção de diversas providências,
inclusive em caráter liminar, que refogem à competência desta Câmara
Especial como instância recursal e à disposição contida no artigo 66 do
NCPC.

Conforme aponta Theotonio Negrão, citando julgado do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, de Relatoria do Min. Gomes de Barros: “sem que dois ou
mais juízos disputem ou recusem o julgamento de um mesmo processo, não
existe conflito de competência a ser solucionado, ainda que decisões
proferidas por um e outro juízo sejam materialmente conflitantes" (NEGRÃO,
Theotonio; GOUVEA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 43 a Edição.
Editora Saraiva. São Paulo, 2011. p. 245. Nota 115: 1d).

Assim, só estaria configurado o conflito se dois ou mais magistrados
declarassem sua competência ou incompetência para o julgamento do feito,
o que não ocorre na hipótese.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta c.
Câmara Especial: (Fls. 86-87)

Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame

acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza das ações concluiu por não existir
conflito de competência, forte nos fundamentos de que não há dois ou mais juízos decidindo no
mesmo processo e que o crédito perseguido já fora decidido como extraconcursal em outro
processo.

Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos e
provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

Quanto às alegações relativas às condutas processuais dos juízos da 1 a Vara de
Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP e da 8a Vara Cível de São
Paulo/SP, bem como à competência para decidir a respeito da sujeição de um crédito a
recuperação judicial e das questões que afetem o patrimônio de empresa em processo de
soerguimento, verifica-se que Tribunal a quo não analisou tais temas e, tampouco, proferiu juízo
de valor a respeito, bom como tais matérias não foram alvo de embargos declaratórios, para sanar
eventual omissão. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para
matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282
E 356/STF. CONCLUSÃO ESTADUAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE
PREJUÍZOS PRATICADOS PELA RECORRIDA E DANOS MORAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 32,
caput, da Lei n. 8.906/1994 e 2 o e 4 o do Estatuto do Idoso não foram objeto
de prequestionamento no julgado da segunda instância e os insurgentes
não opuseram embargos de declaração objetivando suprir eventual
ocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Aplicação das Súmulas
282 e 356/STF. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
1549709/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA , julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020, g.n.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. Não se admite o
recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi
enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no REsp 1836544/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe
17/06/2020, g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 329 DO CPC/2015. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROVA
ESCRITA. APTIDÃO PARA APARELHAR O PEDIDO MONITÓRIO.
EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema
trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas

instâncias ordinárias, tampouco suscitados embargos de declaração para
sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1635758/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA ,
julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020, g.n.)

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGALIDADE
DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ILEGALIDADE
DA MULTA IMPOSTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE
DA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos
dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356
do STF. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1508110/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA , julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020, g.n.)

Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus
próprios fundamentos.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1632267 (2016/0271118-3) em 30/09/2020 às
09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/07/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 07/07/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão