Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1719711 - SP (2020/0152441-8)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS : JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443

IVO WAISBERG - SP146176

ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922

AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421

AGRAVADO : BRUNO MARCO DIDARIO

AGRAVADO : MARCIA CRISTINA DIDARIO

ADVOGADOS : PEDRO ANDRÉ DONATI - SP064654

MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES - SP212398

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por
OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pela parte. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. Suscitante que pretende obter, liminarmente e em definitivo, o
conhecimento do presente conflito para que se declare o Juízo da 1a Vara de
Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital como o único
competente para dirimir as questões relativas ao patrimônio da Suscitante,
bem como das demais empresas que compõem o Grupo OAS, inclusive os
eventualmente praticados em outros casos. Pretensão, como corolário, de
revogação da decisão proferida pelo Juízo da 8a Vara Cível da Capital, de
prosseguimento do cumprimento de sentença, e liberação dos valores
bloqueados. Inexistência de dois ou mais juízos declarando-se competentes ou
incompetentes para o julgamento de um mesmo processo. Decisão proferida
em Agravo de Instrumento, ademais, que reconheceu a natureza
extraconcursal do crédito discutido. Inocorrência da hipótese prevista no
artigo 66, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Conflito não conhecido.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial, a ora recorrente alega violação aos art. 66, I, e

951, do CPC/2015; 6°, § 7°, 49, 76, da Lei 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial.

Sustenta a caracterização de conflito positivo de competência, em razão de o MM.

Juízo da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, ter
determinado o desbloqueio e levantamento dos valores constritos nos autos do cumprimento de
sentença n° 002XXXX-87.2018.8.26.0100 ajuizado por Rodrigo Didario e Bruno Marco Didário; e
ainda, o MM. Juízo da 8a Vara Cível de São Paulo/SP, mesmo ciente da referida decisão,

Processos na página

2020/0152441-8 002XXXX-87.2018.8.26.0100