Informações do processo 2020/0155701-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1719952
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/07/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A C dos S

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • A C dos S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por ACS DOS S, contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
158):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE
DECLARA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PORÉM NÃO FIXA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL - NÃO
CONFIGURADO - MERO DISSABOR. TERMO INICIAL DOS JUROS NA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 186 e 927 do CC, sustentando, em síntese, fazer jus à
indenização a título de dano moral, em razão do desconto indevido de seu benefício
previdenciário por parte do recorrido.

Contrarrazões apresentadas às fls. 179-185.

É o relatório.

Decido.

Colhe a irresignação.

Quanto ao pleito indenizatório, concluiu o tribunal estadual:

Assim, embora a conduta da apelada em descontar dos provemos do Apelante
valores referentes à suposta contratação, já declarada inexistente, não seja
passível de elogios, é certo que não ensejou no alegado abalo considerável à
moral do Apelante, de modo que não há que se falar em presunção relativa de

que a situação implicou dano moral por ofensa a direito de sua
personalidade.

Não se descura que o fato narrado na inicial tenha causado certo desconforto
ao Autor, mas não o suficiente para caracterizar o dano moral indenizável,
pois não ultrapassa a medida do suportável, não alcançando o patamar do
efetivo dano moral.

Em síntese, não vislumbro, no caso em questão, abalo psicológico decorrente
dos fatos narrados pelo autor, afigurando-se o ocorrido como mero dissabor,
sendo reprovável a concessão de dano moral nestas circunstâncias, por
banalizar a finalidade almejada pelo instituto.

Contudo, verifica-se que, ao concluir pela improcedência do pedido de indenização
por dano moral decorrente dos saques indevidos no benefício previdenciário da ora agravante, a
Corte de origem divergiu da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, consoante se
verifica dos seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA DE
SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA
POUPANÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.- A EXISTÊNCIA DE SAQUES
INDEVIDOS EM CONTA MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, ACARRETA DANO MORAL. PRECEDENTES.AGRAVO NÃO
PROVIDO."(AgRg no REsp 1.137.577/RS, Relatora a Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe de 10/2/2010)

"CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO. SAQUE
INDEVIDO EM CADERNETA DE POUPANÇA. FALTA DE PROVA DE
ENTREGA DO CARTÃO MAGNÉTICO À CORRENTISTA.
RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL PROMOVIDA
ESPONTANEAMENTE PELA EMPRESA. SUBSISTÊNCIA DO DANO
MORAL. INSEGURANÇA DO SISTEMA. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 - STJ. DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO.

I. Firmado pelas instâncias ordinárias que os saques se deram possivelmente
com cartão da correntista, sem que esta o tenha recebido, bem assim já
indenizado espontaneamente o dano material pela CEF, revela-se
configurada a sua responsabilidade, cabendo-lhe arcar com o ressarcimento
também pelo abalo moral, aqui fixado em patamar razoável, sem promover o
enriquecimento sem causa.

II. Recurso especial não conhecido." (REsp 735.608/PB, Relator o Ministro
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 21/8/2006)

Aliás, em recente julgamento, o Colegiado da Quarta Turma emanou o seguinte
entendimento, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544
DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS
DECORRENTES DE SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO
EM CONTA POUPANÇA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS NO QUE
CONCERNE À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM
PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ACOLHENDO O
RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.

Pretensão condenatória deduzida por titular de conta poupança, tendo em
vista a realização de saques indevidos de numerário lá depositado. Instâncias
ordinárias que julgaram parcialmente procedentes os pedidos, condenando a
instituição financeira ré ao ressarcimento somente dos danos patrimoniais.

1. Ofensa ao artigo 557 do Código de Processo Civil. O agravo, nos termos
do artigo 544 do diploma instrumental, é apreciado pelo Relator, que tomará
uma das providências elencadas nos incisos e parágrafos do citado artigo.
Outrossim, conforme sólida jurisprudência desta Corte, a reapreciação do
reclamo pelo órgão colegiado, em sede de agravo regimental, supre eventual
nulidade.

2. Insurgência quanto ao afastamento da tese de negativa de prestação
jurisdicional e no que toca à aplicação da Súmula 7/STJ.

Impositivo o conhecimento do agravo (art. 544 do CPC), a fim de que se
examine, de plano, o próprio apelo extremo.

2.1 Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o
acórdão recorrido encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo
enfrentado todas as questões necessárias à solução da controvérsia.

2.2 O dano extrapatrimonial, mais do que o simples efeito de lesão, é aquele
que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo
em gênero, no qual haverá espécies.

Segundo desenvolvimento doutrinário, a par das lesões a direitos da
personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que se pode
denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um prejuízo a partir
da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras,
que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também
consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se
relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua
intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, que o ato
ilícito ou antijurídico veio a subverter.

Enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera
lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior
investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas
peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e
suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito
de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e
incômodo, alcançando sobremodo a integridade psíquica do sujeito.

É sob a ótica desta segunda categoria - danos morais subjetivos, os quais
reclamam uma análise mais pormenorizada das circunstâncias do caso
concreto - , que deve ser procedido o exame acerca do reconhecimento ou
não de dano extrapatrimonial passível de compensação em hipóteses como a
dos autos - saque indevido de numerário depositado em conta poupança.

2.3 A análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente
mencionados no acórdão impugnado não constitui simples reexame
probatório, mormente quando, em um juízo sumário, for possível visualizar
primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão
de fato e nem interpretação de cláusulas contratuais, senão da própria
qualificação jurídica dos fatos já apurados e consignados nas decisões
proferidas pelas instâncias ordinárias.

2.4 Na hipótese dos autos, diversamente do que compreendido pelas
instâncias ordinárias, as circunstâncias que envolveram o caso são
suficientes à caracterização do dano moral. O autor somente está vendo
restituído o seu dinheiro, indevidamente retirado de sua conta poupança,
após ter intentado uma ação judicial que obrigou a instituição financeira a
recompor os depósitos. Evidente que essa circunstância vai muito além de um
mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo
admissível compreender que o intento e longo acompanhamento de uma
demanda judicial, único instrumento capaz de refazer seu patrimônio e

compelir a ré a proceder à reparação, seja acontecimento normal, comum no
cotidiano de qualquer indivíduo.

3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, a fim de conhecer do agravo (art.
544 do CPC) para, de plano, uma vez superada a preliminar de negativa de
prestação jurisdicional, dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a
configuração da dano moral na hipótese.

(AgRg no AREsp 395.426/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/10/2015, DJe 17/12/2015)

Nesse contexto, é impositiva a procedência do pedido de indenização por dano
moral, cujo arbitramento, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, deve
atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado
enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter
preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil.

Forte em tais razões e atento aos precedentes deste Eg. STJ, fixo em R$ 5.000,00 o
valor da reparação moral.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a existência do dano
moral e fixar a indenização no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em
conta as condições sócio-econômicas das partes, o bem jurídico lesado, a gravidade da lesão e o
grau de culpa do ofensor.

Determino, ainda, a incidência de correção monetária a partir desta data (Súmula
362/STJ) e de juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/07/2020 Visualizar PDF

  • A C dos S
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/07/2020 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão