Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1719952 - MS (2020/0155701-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : A C DOS S

ADVOGADOS : GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683A

RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759A

AGRAVADO : CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BRASIL

ADVOGADO : JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786

DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por ACS DOS S, contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
158):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE
DECLARA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PORÉM NÃO FIXA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL - NÃO
CONFIGURADO - MERO DISSABOR. TERMO INICIAL DOS JUROS NA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 186 e 927 do CC, sustentando, em síntese, fazer jus à
indenização a título de dano moral, em razão do desconto indevido de seu benefício
previdenciário por parte do recorrido.

Contrarrazões apresentadas às fls. 179-185.

É o relatório.

Decido.

Colhe a irresignação.

Quanto ao pleito indenizatório, concluiu o tribunal estadual:

Assim, embora a conduta da apelada em descontar dos provemos do Apelante
valores referentes à suposta contratação, já declarada inexistente, não seja
passível de elogios, é certo que não ensejou no alegado abalo considerável à
moral do Apelante, de modo que não há que se falar em presunção relativa de

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2020/0155701-0