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04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
decisão prolatada em 01/03/2024, fls. 195/198.:
Trata-se de embargos de divergência interpostos por ASUN COMERCIO DE
GENEROS ALIMENTICIOS LTDA contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, ementado nos
seguintes termos (fl. 2.876):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ART. 17 DA LEI
11.033/2004. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, consignou: "Razão não
assiste à impetrante, como bem demonstrou o juiz da causa cm sua alentada
sentença. E que pelo principio da não-cumulatividade compensa-se o que è
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, não se
cogitando, em tal contexto, de direito a crédito pela aquisição de bens para a
revenda, bens e serviços utilizados como insumos, ou pela depreciação de
bens do ativo imobilizado, quando vinculados a receitas não-tributadas,
considerada a incidência de alíquota zero. Com efeito, há muito está
assentado na jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que "o regime jurídico da não cumulatividade
pressupõe tributação plurifásica, ou seja, aquela em que o mesmo tributo
recai sobre cada etapa do ciclo econômico. Busca-se evitar a incidência em
cascata, de modo a que a base de cálculo do tributo, em cada operação, não
contemple os tributos pagos em etapas anteriores. Na tributação monofásica,
por outro lado, não há risco de cumulatividade, pois o tributo é aplicado de
forma concentrada numa única fase, motivo pelo qual o número de etapas
passa a ser indiferente para efeito de definição da efetiva carga tributária.
Logo, não há razão jurídica para que. nas fases seguintes, o contribuinte se
aproveite de crédito decorrente de tributação monofásica ocorrida no início
da cadeia". (...) Em suma, não tem a impetrante o direito a crédito, no
âmbito do regime não-cumulativo de PIS e da COFINS, pela aquisição de
mercadorias para revenda quando vinculadas a receitas não-tributadas,
considerada a incidência da alíquota zero."
2. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência da
Segunda Turma do STJ, segundo a qual o regime de tributação monofásica
é incompatível com o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e da
Cofins. Precedentes: AgInt no REsp 1.743.909/RJ, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2019; REsp 1.806.338/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no
AREsp 1.218.476/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 28/5/2018.
3. Agravo Interno não provido.
Nas suas razões, a parte embargante defende que o art. 17 da Lei
11.033/2004 autorizou a geração de créditos a serem abatidos das bases de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS, independente de elas estarem ou não submetidas
ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento.
A fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, colaciona precedente da
Primeira Turma proferido no REsp 1.861.190/RS, relatora a Ministra Regina Helena
Costa, cuja ementa é a seguinte:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PIS E
COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA
MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033/04, QUE INSTITUIU
O REGIME DO "REPORTO". EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO
VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.
II - O sistema monofásico constitui técnica de incidência única da
tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da
cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido,
ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será
devolvido.
III - O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos
de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa
não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema
monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO,
regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da
estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei
n. 11.033/2004).
IV - O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem
desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador
responsáveis por recolherem o tributo a uma alíquota maior, não é óbice
para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por
eles efetuadas.
V - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.861.190/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
Requer o provimento dos embargos de divergência para que, prevalecendo
a tese adotada no aresto paradigma, seja reconhecido o direito ao creditamento do
PIS/COFINS relativamente à receita de produtos sujeitos ao regime monofásico.
Por decisão de fls. 2.939/2.942, os embargos de divergência foram
admitidos.
Não houve impugnação conforme a certidão de fl. 2.949.
É o relatório.
Os embargos de divergência têm como função precípua a uniformização da
jurisprudência interna do Tribunal com vistas a evitar julgamentos diferentes acerca de
questões idênticas e, assim, resguardar a segurança jurídica.
Nos termos do enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), " não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado ".
No acórdão embargado, a Segunda Turma desta Corte Superior decidiu que
não havia direito ao creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS, no âmbito do
regime não cumulativo, das mercadorias adquiridas para revenda à alíquota zero das
contribuições, no regime monofásico de tributação.
Tal orientação está de acordo com a tese repetitiva consagrada pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos
Especiais 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, da relatoria do Ministro relator Ministro Mauro
Campbell Marques, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.093):
É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do
Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I,
"b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). O benefício instituído no
art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se
encontram inseridas no regime específico de tributação denominado
REPORTO. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção
de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor,
portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei
n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos
arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Apesar de não
constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento,
visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa
que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não
cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na
aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não
sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem
efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a
constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.
1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica".
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS. COFINS. SISTEMA
MONOFÁSICO. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. TEMA 1.093.
I - A discussão objeto dos presentes autos foi afetada para julgamento
sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.894.741/RS e REsp
1.895.255/RS - Tema 1.093), de relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques. Em síntese, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
dedicou-se a apreciar as seguintes questões: a) se benefício instituído no art.
17 da Lei n. 11.033/2004 somente se aplica às empresas que se encontram
inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o
art. 17 da Lei n. 11.033/2004 permite o cálculo de créditos dentro da
sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a
incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica
do creditamento.
II - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "1. É vedada a
constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.
1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n.
10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2. O benefício instituído no art. 17, da
Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram
inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3. O
art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos
cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não
permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de
bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da
Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4. Apesar de não constituir
créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se
prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode
adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em
incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 5. O art. 17, da Lei
11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens
sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados
(sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com
suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos
sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens
sujeitos à tributação monofásica."
III - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado
com a finalidade de ver reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos
relativos ao regime não cumulativo de recolhimento do PIS e da COFINS, na
forma do art. 16 da Lei n. 11.116/2005, sem as restrições contidas na IN n.
594/2006, desde agosto de 2004 (ou seja, desde o advento do art. 16 da MP
n. 206/2004, convertida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004).
IV - Conforme exposto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o Tema 1.093, concluiu que o benefício instituído no art.
17 da Lei n. 11.033/2004 não se restringe ao REPORTO, porém não permite
a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de
bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, b, da
Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
V - Embargos de divergência providos. Recurso especial improvido.
(EREsp n. 1.738.289/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ART. 17 DA LEI 11.033/2004.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.093/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de
Divergência opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, "trata-se de Mandado de Segurança objetivando
assegurar a manutenção do crédito tributário do PIS e da COFINS das
entradas de mercadorias ainda que a saída seja tributada com alíquota
zero", de cuja petição inicial consta o pedido, nos termos em que formulado
pelas impetrantes, para assegurar o alegado direito de "apropriarem-se e
manterem o crédito do PIS e COFINS em face das aquisições de
mercadorias com alíquota zero, decorrente do regime monofásico de
tributação, independente do regime adotado pela empresa para tributação do
IRPJ (lucro real ou lucro presumido)", e, consequentemente, autorizar a
compensação dos valores recolhidos, supostamente de modo indevido, nos
últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da impetração, ou então, na
impossibilidade de compensação, a cessão do suposto crédito a terceiros. O
Juízo de 1º Grau denegou a ordem pleiteada. Interposta Apelação, pelas
impetrantes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Interpostos
Recursos Especial e Extraordinário, as impetrantes, no Especial, apontaram
violação aos arts. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB) e 17 da Lei 11.033/2004, bem como divergência
jurisprudencial, sustentando que, "da análise conjunta do art. 3º, I, b, das
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o qual veda o creditamento monofásico,
com o comando contido no art. 17 da Lei 11.033/2004, forçoso reconhecer
que, por tratar-se de dispositivo legal posterior referente a mesma matéria,
este revogou a restrição veiculada pelas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, a
teor do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -
LINDB". Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, mediante decisão do
Ministro SÉRGIO KUKINA, ensejando a interposição de Agravo interno, pelo
ente público. Na sequencia a Primeira Turma do STJ negou provimento ao
Agravo interno interposto, por meio do acórdão embargado. Opostos
Embargos de Divergência, neles o ente público apontou divergência com o
acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no REsp
1.871.229/RS, segundo o qual, "apesar de a norma contida no art. 17 da Lei
11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Reporto, as receitas
provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento da
contribuição ao PIS e da COFINS, em regime especial de tributação
monofásica, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas
contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do
regime de incidência não cumulativo" (STJ, AgInt no REsp 1.871.229/RS,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/11/2020). Na decisão ora agravada, após regularmente processados os
Embargos de Divergência, restaram eles providos, para, reformando o
acórdão embargado, negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a
interposição de Agravo interno, pelas impetrantes.
III. A Primeira Seção do STJ, ao concluir o julgamento, em 14/04/2021,
dos EAREsp 1.109.354/SP e dos EREsp 1.768.224/RS, ambos de relatoria
do Ministro GURGEL DE FARIA, por maioria, firmou o entendimento de que
a regra geral é a de que o abatimento de créditos das contribuições ao PIS e
COFINS não se coaduna com o regime monofásico, só sendo excepcionada
quando expressamente prevista pelo legislador, não sendo a hipótese dos
autos. Consoante decidido pela Primeira Seção, o benefício fiscal previsto no
art. 17 da Lei 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei
10.637/2002 e a Lei 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do
sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do
princípio da não cumulatividade, quanto às contribuições ao PIS e COFINS.
IV. Em 27/04/2022, a Primeira Seção do STJ, ao concluir o julgamento,
sob o rito dos recursos repetitivos, dos REsps 1.894.741/RS e 1.895.255/RS,
ambos de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, reafirmou a
orientação prevalecente nos supracitados EAREsp 1.109.354/SP e EREsp
1.768.224/RS. Na ocasião foram fixadas as seguintes teses, para efeito dos
Recursos Especiais repetitivos, em cinco subitens do item 10 das respectivas
ementas: "10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art.
13, do Decreto-lei 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts.
3º, I, 'b' da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003). 10.2. O benefício
instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às
empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação
denominado REPORTO. 10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito
apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela
legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição
(art. 13, do Decreto-lei 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já
que vedada pelos arts. 3º, I, 'b' da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.
10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a
técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa
jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente
bens sujeitos à não cumulatividade em incidência
Criando um monitoramento
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