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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO
NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A falta de correspondência entre a sequência da numeração do código de barras constante
da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento impossibilita a aferição do correto
recolhimento das custas devidas.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na
hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz
devidamente (art. 1.007, § 7°, do CPC/2015).
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
07/08/2020 Visualizar PDF
O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o
disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe
que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas
obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no site do
Tribunal ( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte indicou erroneamente o "Processo na Origem" ou "Número
do Processo que consta no Acórdão Recorrido" na guia de recolhimento das custas
judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde aos
existentes na origem.
Dessa forma, nos termos do § 7° do art. 1.007 do Código de Processo Civil,
intime-se a parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja
necessário, novo recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
15/07/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/07/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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