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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por J. G. de M. contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em
desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
APELAÇÃO C Í V E L. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA POR TODO PERÍODO
ALEGADO. PARTILHA DE BENS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A união
estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura,
estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo que a parte
autora comprovou todos esses requisitos. 2. O reconhecimento da união
estável exige prudência do julgador, tendo em vista os reflexos, inclusive
patrimoniais, que a sua declaração acarreta. 3. Não dependem de prova os
fatos afirmados por uma parte e confessados pela outra sendo portanto
incontroverso a existência da união estável durante certo período de tempo. 4.
A convivência em união estável implica na partilha de bens conforme as
regras do regime de comunhão parcial, na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para cada convivente, durante o período de convivência. 5. Sem
majoração dos honorários recursais pois não foram arbitrados desde a
origem. 6. Apelação cível conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 549-558 e 572-578).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos seguintes
dispositivos legais: a) art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ante a rejeição dos embargos de declaração
opostos para o fim de prequestionamento de dispositivos legais apontados; e b) arts. 1° da Lei
9.278/1996; 1723 e 1725 do CC, defendendo a existência de união estável entre julho/1986 e
5/2/2016, com base nas provas constantes dos autos, notadamente no depoimento das
testemunhas, e, consequentemente, o direito à partilha dos bens adquiridos no referido período.
Contrarrazões apresentadas às fls. 615-629 (e-STJ).
O Ministério Público Federal não exarou parecer, pelo fato de a controvérsia
envolver partes capazes e direitos patrimoniais disponíveis (e-STJ, fls. 699-701).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não é possível conhecer da alegação negativa de prestação
jurisdicional , porque não foi adequadamente fundamentado no que ela consistiría, não sendo
suficiente a referência abstrata à pretensão de prequestionamento sem que tenha sido apontado o
vício ocorrido no acórdão por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses
desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados (v.g. REsp 1.404.616/PE, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013), razão pela qual incide
o óbice da Súmula 284/STF.
No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a existência da união estável
entre as partes entre janeiro/2006 e janeiro/2016 , com base no fato incontroverso em relação
ao aludido período - também reconhecido pela parte contrária -, bem como na ausência de prova
produzida pela parte autora sobre o início da união em data antecedente (e-STJ, fl. 497):
O quadro fático delineado nos autos demonstra que o relacionamento havido
entre o requerente e a requerida preenche os requisitos legais para o
reconhecimento da união estável.
Contudo, as partes divergem quanto ao marco temporal inicial do convívio.
Ao contrário do que afirmado pelo apelante, os depoimentos testemunhais
transcritos nas razões do apelo, não demonstram que o início do
relacionamento ocorreu em junho de 1986 .
Na verdade, os depoimentos testemunhais pouco esclareceram sobre o
marco inicial da união estável .
Assim, a magistrada monocrática, de forma ponderada, apresentou a
seguinte solução, ao qual comungo de seu entendimento :
(...). Contudo, as partes divergem no tocante aos marcos temporais do
convívio, sendo que as testemunhas de ambos, também não o souberam
apontar.
Neste sentido, tem-se por incontroverso o período de convívio entre os
anos de 2006 e 2016, mormente, porque em que pese o requerente
alegar ser anterior não conseguiu se desincumbir do ônus de
comprovar tais fatos . (...). Evento 10.
Desse modo, a revisão do período de duração da união estável entre as partes ,
objeto do recurso especial, não prescindiria do reexame direto das provas dos autos, a fim de ser
extraída conclusão fática em sentido contrário àquela estabelecida pelo Tribunal de origem,
providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DESPACHO
À Subprocuradoria-Geral da República, para o parecer de estilo.
Brasília, 14 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
06/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/09/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/07/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/07/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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