Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1721555 - GO (2020/0160558-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : J G DE M
ADVOGADO : EURIVAL DE SOUZA BRITO - GO013301
AGRAVADO : M A M DOS S
ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES SILVA - GO043929
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por J. G. de M. contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em
desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
APELAÇÃO C Í V E L. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA POR TODO PERÍODO
ALEGADO. PARTILHA DE BENS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A união
estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura,
estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo que a parte
autora comprovou todos esses requisitos. 2. O reconhecimento da união
estável exige prudência do julgador, tendo em vista os reflexos, inclusive
patrimoniais, que a sua declaração acarreta. 3. Não dependem de prova os
fatos afirmados por uma parte e confessados pela outra sendo portanto
incontroverso a existência da união estável durante certo período de tempo. 4.
A convivência em união estável implica na partilha de bens conforme as
regras do regime de comunhão parcial, na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para cada convivente, durante o período de convivência. 5. Sem
majoração dos honorários recursais pois não foram arbitrados desde a
origem. 6. Apelação cível conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 549-558 e 572-578).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos seguintes
dispositivos legais: a) art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ante a rejeição dos embargos de declaração
opostos para o fim de prequestionamento de dispositivos legais apontados; e b) arts. 1° da Lei
9.278/1996; 1723 e 1725 do CC, defendendo a existência de união estável entre julho/1986 e
5/2/2016, com base nas provas constantes dos autos, notadamente no depoimento das
testemunhas, e, consequentemente, o direito à partilha dos bens adquiridos no referido período.
Contrarrazões apresentadas às fls. 615-629 (e-STJ).
O Ministério Público Federal não exarou parecer, pelo fato de a controvérsia
envolver partes capazes e direitos patrimoniais disponíveis (e-STJ, fls. 699-701).
É o relatório. Decido.
Processos na página
2020/0160558-1Confirma a exclusão?