Informações do processo 2020/0168398-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 173369
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/07/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 25A Vara Cível de Natal - Rn
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, sendo
suscitante SAMI GIRIES ELALI, tendo como suscitados a CÂMARA DE MEDIAÇÃO,
CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE/RN e o JUÍZO DE DIREITO DA 25 a VARA CÍVEL DE
NATAL/RN.

O suscitante defende que BRAZIL HOSPITALITY FUND SP ajuizou ação de
execução de título extrajudicial perante o JUÍZO DE DIREITO DA 25a VARA CÍVEL DE
NATAL/RN com o objetivo de obter o pagamento forçado de dívida, atribuindo a ele,
sócio representante da PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA., a condição de devedor
solidário, por ter participado como fiador de obrigações assumidas em contrato de
mútuo financeiro.

Afirma que, por força de instrumento jurídico específico (Memorando de
Entendimento), todas as controvérsias oriundas dos contratos firmados entre BRAZIL
HOSPITALITY FUND SP e PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA. deveriam ser submetidas
à competência do Juízo arbitral.

A liminar foi indeferida (fls. 1.915/1.917 e-STJ).

Somente o Juízo estadual apresentou as suas informações (fls. 1.960/1.961
e-STJ).

Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do conflito de competência (fls. 1.963/1.968 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O conflito não merece conhecimento.

Inicialmente, cumpre transcrever o entendimento exposto em parecer
elaborado pelo Parquet federal:

"11. Assim, no caso, não há que se falar em conflito de
competência, uma vez que inexiste qualquer ato decisório praticado pelos
Juízos suscitados indicativo da competência de um em detrimento da do
outro para o processamento e julgamento da mesma causa. Isso porque,
para existir identidade de causas, é necessário que lhes sejam comuns as
partes, a causa de pedir e o pedido, como preceitua o artigo 301, § 2°, do
Código de Processo Civill. Na espécie, inexiste identidade entre as
demandas e, embora as partes sejam as mesmas, não há pedido comum,
tampouco identidade de causa de pedir entre elas, uma vez que o
Procedimento Arbitral n° 004/2019é fundamentado no contrato de mútuo
firmado entre PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA. e BRAZIL HOSPITALITY
FUNDS.A. (fls. 43/76), e a Execução de Título Extrajudicial n° 0814764-
94.2019.8.20.5001tempor objeto o contrato garantia celebrado entre SAMI
GIRIES ELALI e BRAZILHOSPITALITY FUND S.A. (fls. 111/121)" (fl. 1.968 e-
STJ).

Na hipótese dos autos, não há falar em conflito, pois não há decisões
conflitantes entre os Juízos suscitados.

Dispõe o artigo 115 do Código de Processo Civil:

"Art. 115. Há conflito de competência:

I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca
da reunião ou separação de processos".

Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, somente se
instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem
competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma
demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles
acerca da reunião ou separação dos processos.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO DECLINANDO DA
COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA AO QUAL SE REMETEU OS AUTOS
DA DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE ACEITOU A COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE
TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015 (equivalente ao art.
115 do CPC/1973), o conflito de competência se configura quando dois
ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes
para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou
quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos

entre duas ou mais autoridades judiciárias.

2.   O presente caso, contudo, não se amolda às hipóteses
previstas no referido dispositivo, não merecendo, assim, conhecimento o
conflito, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, visto que não há
nos autos decisões conflitantes entre os juízos suscitados, pois o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declinou da competência para o
julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho,
ao passo que a Justiça do Trabalho julgou aquela demanda em todas
as instâncias, aceitando, assim, a competência.

3. Ademais, enfatiza-se que o conflito de competência não se presta a atuar
como sucedâneo recursal, como pretende a recorrente.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgInt no CC 153.583/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe
05/11/2019).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO
DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRÁTICA DE ATO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA
EM CONFLITO COM OUTRO ÓRGÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. 'O conflito positivo de competência (art. 115, I, do CPC) caracteriza-se na
hipótese em que, mesmo sem nenhum dos juízos ter-se declarado
competente para processar e julgar a causa em curso perante outro, há a
prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento
da competência em paralelo com órgão judicial diverso' (AgRg no
CC 119.125/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 02/09/2013).

2. Na presente hipótese, um dos juízos envolvidos no conflito, por
meio de seu órgão de 2 a instância (TJMT), sobrestou decisão
que implicitamente reconhecia sua competência para dispor acerca de bens
supostamente sujeitos à recuperação, em trâmite na 1a Vara de Falências
e Recuperação Judicial do Foro Central de Curitiba - PR. Nesses termos,
não havendo mais atos que denotem o reconhecimento de competência em
conflito com outro órgão jurisdicional, constata-se que o presente incidente
perdeu o objeto, não podendo, pois, ser conhecido.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no CC 140.740/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe
29/08/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL E EXECUÇÕES FISCAIS. ART.
115 DO CPC. PRESSUPOSTOS DO CONFLITO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE PERANTE DIVERSOS JUÍZOS.
INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU PRÁTICA DE ATOS, POR QUALQUER
DOS JUÍZOS SUSCITADOS, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA PARA O
MESMO PROCESSO.

1.    Para caracterizar-se o conflito de competência, é
indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se
considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a
'mesma demanda' (Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
14.10.2011). Com efeito, para a configuração de conflito, positivo ou
negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas
diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar
o 'mesmo feito', ou que incida a prática de atos processuais 'na mesma
causa', por mais de um juiz (2aSeção, AgRg no CC 120.584/GO Rel. Min.
Massami Uyeda, DJe de 1°.8.2012).

2.   Quando não configurados os pressupostos do conflito de
competência, tal incidente processual pode ser decidido monocraticamente,
a teor do que dispõem os arts. 34, XVIII, do RISTJ, 38, da Lei 8.038/90, e
120, parágrafo único, do CPC.

3. No caso, não se está diante de um conflito positivo de competência, pois,
além de cada juízo suscitado encontrar-se atuando em sua própria esfera
de jurisdição, sem, portanto, praticar atos processuais na 'mesma causa',
não se constata, principalmente, que tais atos sejam excludentes entre si.

4.    O conflito de competência não pode ser utilizado
como sucedâneo recursal, bem como não se presta a resolver questões que
devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias.

5. Agravos regimentais não providos".

(AgRg no CC 121.226/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 2/4/2013).

Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.

Fica prejudicado o exame dos embargos de declaração de fls. 1.923/1.936
(e-STJ).

Publique-se.

Intimem-se.

Comunique-se.

Brasília, 15 de novembro de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

, CONCILIAÇÃO E
ARBITRAGEM DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - RN

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE
NATAL - RN


Retirado da página 6696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/07/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 25A Vara Cível de Natal - Rn
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 13/07/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 22 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão