Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Renata
Gonçalves Rosa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 354):
AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PUBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. REMOÇÃO DE
FUNCIONÁRIO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O acesso a cargo público de provimento efetivo deve obedecer à
ordem de classificação e em igualdade de condições entre todos os
que forem aprovados no concurso respectivo.
2. Os candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas no
edital não têm direito à nomeação, exceto se comprovada
inobservância da ordem de classificação.
3. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o
surgimento de novas vagas no período de validade do concurso não
confere aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas
no edital o direito à nomeação, a qual está sujeita ao juízo de
conveniência e oportunidade da Administração Pública.
4. A remoção de funcionário não gera direito à imediata nomeação do
candidato aprovado fora do número de vagas e próximo na lista de
classificação, uma vez que não se trata de uma das hipóteses de
vacância do cargo previstas no art. 103 da Lei estadual n° 869, de
1952.
5. Portanto, ausente a comprovação de eventual inobservância da
obrigatória ordem de classificação na nomeação dos candidatos, não
há direito líquido e certo do impetrante à nomeação.6. Segurança
denegada.
A recorrente sustenta que participou do concurso público regido pelo Edital
SEPLAG/SEE n. 04/2014, para o cargo de Professor de Educação Básica - PEB
- Nível I - Grau A - Matemática, no Município de Itatiaiuçu, tendo sido
classificada em 6° lugar, sendo que houve oferta de 1 (uma) vaga.
Informa que os 5 (cinco) primeiros colocados foram nomeados e que ainda
existe 1 (um) cargo vago sendo ocupado por funcionário contratado de forma
precária.
Sustenta a existência de direito líquido e certo à nomeação no cargo em
questão, em razão da comprovada existência de cargos vagos e a contratação
de forma precária para essas vagas, dentro do prazo de validade do concurso
público.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 388-394.
É o relatório.
O Tribunal de origem denegou a segurança, no que interessa, sob os
seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 361-364):
Acrescento que, segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal
de Justiça, os candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não
possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas
vagas no período de validade do concurso, por criação de lei ou por
força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de
conveniência e oportunidade da Administração, salvo nas hipóteses
de inobservância da ordem de classificação:
[...]
Anoto, ainda, que a remoção de funcionário não gera direito à imediata
nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas e próximo
na lista de classificação, uma vez que não se trata de uma das
hipóteses de vacância do cargo previstas no art. 103 da Lei estadual
n° 869, de 1952.
[...]
A impetrante não comprovou ter havido eventual inobservância da
obrigatória ordem de classificação na nomeação dos candidatos.
Portanto, eventual existência de cargo vago de Professor de Educação
Básica - PEB -Nível I -Grau A -Matemática, no Município de
Itatiaiuçu, não gera para a impetrante direito líquido e certo à
nomeação, porque sua classificação se encontra fora do número das
vagas ofertadas no edital e, insista-se, o surgimento de novas vagas
no período de validade do concurso não gera o direito à nomeação.
Além disso, a remoção das candidatas classificadas em 4° e 5°
lugares no concurso (Márcia Maria Pereira e Sheila Caroline de
Souza) não gera direito à imediata nomeação da impetrante, haja vista
que não se trata de hipótese de vacância do cargo.
Logo, não restou configurado o direito líquido e certo da impetrante de
ser nomeada para o cargo pretendido.
Conforme se verifica, a pretensão da insurgente não foi deferida pela Corte
local devido à ausência de direito líquido e certo a ser reconhecido.
De fato, para configurar-se o direito pretendido - nomeação em cargo
público -, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI, da
relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral, entendeu que os
candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso
público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as
situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de
provimento dos cargos.
Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora
das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA
784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO
PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS
DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA
DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E
INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA
MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE,
IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA
NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA
SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade
essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios
constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza
(CRFB/88, art. 5°, caput).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez
publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria
Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato
aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE
598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-
2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à
Administração Pública que exerça sua discricionariedade
entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da
conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos
fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de
perene diálogo com a sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo",
de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do
administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração:
se a convocação dos últimos colocados de concurso público na
validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa
escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra
obstáculo em qualquer preceito constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui
discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover
as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da
coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões
orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro
distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar
caracterizado que não mais serão necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de
novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não
caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos
cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do
novo edital durante a validade do concurso, podem surgir
circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem
a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar
eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à
nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de
realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que
esteja na validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de
que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso
para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso
do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a
ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a
discricionariedade da Administração quanto à convocação de
aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (
Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à
nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i)
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii)
Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à
nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso
público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e,
também, logo após expirado o referido prazo, manifestações
inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de
vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos
Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
(RE 837.311, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em
9/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-072 DIVULG 15/4/2016 PUBLIC 18/4/2016.)
No mesmo sentido, os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal
de Justiça sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE
NOVAS VAGAS, SURGIDAS DURANTE A VALIDADE DO
CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF,
EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência
do CPC/73, que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário, interposto
contra acórdão também publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela
parte ora recorrente, ao fundamento de que fora aprovado em
concurso público para o cargo de Oficial de Justiça, alcançando a 18 a posição (cadastro reserva) para a Comarca de Vilhena/RO, e que teria
sido preterido em sua nomeação, pois houve a criação de cargos,
durante o prazo de validade do concurso, omitindo-se a Administração
em nomeá-lo.
III. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
em regime de repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de
vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem
novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do
certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma
arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Ou seja, "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do
certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do
Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a
ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (STF, RE 837.311/PI,
Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/12/2015). No
aludido julgado, em regime de repercussão geral, firmou o STF o
entendimento de que "a Administração Pública possui
discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover
as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da
coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões
orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro
distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar
caracterizado que não mais serão necessários".
IV. No caso, o impetrante foi classificado em 18° lugar, no concurso
público para o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Vilhena/RO
(cadastro reserva), cujo Edital previa três vagas, para a aludida
Comarca, e as que viessem a surgir, no prazo de validade do certame,
tendo sido providas, por concursados, as três vagas previstas no
instrumento editalício. Na hipótese dos autos, tanto as informações,
quanto a documentação colacionada pela Administração, são
suficientes para demonstrar a ausência de dotação orçamentária para
a realização de nomeações. Sendo assim, cumpria ao interessado
demonstrar cabalmente, como indicado no RE 837.311/PI, que havia -
além da previsão legal de novas vagas e do interesse da
Administração em provê-las - dotação orçamentária para tanto, sob
pena de denegação da ordem.
V. Ao contrário do que pretende fazer crer o ora recorrente, por
qualquer ângulo que se observe a questão, falta-lhe, no caso, a
imprescindível comprovação do direito líquido e certo. Nesse sentido,
os seguintes precedentes desta Corte: RMS 50.909/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2016; AgRg
no RMS 41.955/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 06/10/2016; AgRg no RMS 39.435/RO, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015;
RMS 37.700/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2013.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 37.695/RO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
Aislan Pereira contra ato do Secretário de Administração do Estado da
Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia,
pleiteando o direito de matricular-se no Curso de Formação para
Soldado da Polícia Militar, SAEB/01/2008. Entende o impetrante fazer
jus à nomeação, porquanto o chamamento e posterior exclusão de
candidatos habilitados em cadastro de reserva vincula a Administração
ao preenchimento obrigatório das vagas abertas dentro da validade do
concurso.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia extinguiu o processo ante
a ausência de direito líquido e certo do impetrante, sob os seguintes
fundamentos: "o Impetrante não é possuidor do direito subjetivo
apontado. Seja porque não houve preterição na ordem classificatória
de convocação; seja porque o número de vagas oferecidas no Edital
SAEB/01/2009 foi preenchido por candidatos que obtiveram notas
melhores do que o Impetrante e, de igual forma, as vagas criadas
(número 226) e de que tratam o Edital 002-CG/2011 atinentes à
convocação dos candidatos do quadro de reserva; seja porque o
resultado que eliminou os candidatos, declarando-os 'inaptos', tem
caráter provisório;
21/07/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 16/07/2020 às 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?