Informações do processo 2020/0166887-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1725566
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 21/07/2020 a 10/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2020

10/12/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA
DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 9º,
CAPUT, E INCISO XII
E ART. 10,
CAPUT, E INCISO I, DA LEI n. 8.429/1992. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. INVIABILIDADE. DOLO
ESPECÍFICO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1199 DO STF. e ART.
11,
CAPUT, E INCISO I, DA MESMA LEI. NÃO ENQUADRAMENTO
EM NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. ART. 17  §  10-D DA LIA.

RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. NATUREZA PROCESSUAL DA
NORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE.

1. A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com
as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/21, passou a exigir a
constatação de dolo específico na conduta do agente, como se observa pela
redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92. E, conforme a orientação do STF
trazida no Tema de Repercussão Geral n. 1.199, é possível a aplicação desta
inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada.

2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram a presença do dolo
específico, o que afasta a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n.
14.230/2021, quanto às condutas tipificadas no art. 9º,
caput e inciso XII e no
art. 10,
caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992.

3. Nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal, em razão
da vigência da Lei n. 14.230/2021, a condenação com base em violação a
princípios administrativos, nos termos do art. 11,
caput, e incisos I e II, da Lei

n. 8.429/1992, exige, além do dolo específico, que a conduta se enquadre em
alguma daquelas previstas nos incisos do referido artigo, o que não ocorre no
caso concreto.

4. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o art. 17, § 10-D da
Lei n. 8.429/1992, acrescido pela Lei n. 14.230/2021, possui natureza
processual, motivo pelo qual não procede a pretensão de que seja aplicado
retroativamente.

5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para afastar a
condenação tão-somente no tocante ao art. 11,
caput, e inciso I, da Lei n.
8.429/1992, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que
promova a redução proporcional das penas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 03 de dezembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator


Retirado da página 8427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 4271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 e 211 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese relativa aos arts. 11 e 489 do CPC, motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 211/STJ. Registre-se que o recurso especial não trouxe a alegação de
violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual
omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de
configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito,
nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe
de 21/12/2023.

2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que
a "revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir
a desproporcionalidade da pena aplicada" (AgInt no AREsp n. 1.194.387/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024), o que não se verifica na hipótese em apreço.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 13 de maio de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 13045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 15/03/2024 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão