Informações do processo 2020/0169702-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1726853
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/07/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Carlos Marques da Cunha ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de
tutela de urgência, contra o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de Fátima do
Sul/MS objetivando compelir os entes federados réus ao fornecimento dos medicamentos
denominados Neuleptil (10mg) e Pamelor (50 mg), conforme prescrição médica, tendo
em vista ser portador de deficiência mental leve com distúrbio de comportamento, déficit
de atenção e hiperatividade (CID 10 - F 71.1E e CID 10: F 90.0), conforme comprovado
por laudo médico, não possuindo condições financeiras para arcar com o custo dos
referidos fármacos.

O Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal, deu provimento ao recurso
de apelação do ente estadual e parcial provimento à apelação da municipalidade,
reformando a decisão monocrática de procedência da ação (fls. 145-153), nos termos da
seguinte ementa (fls. 218-219):

APELAÇÕES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO DE
TRANSTORNO MENTAL LEVE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO - AFASTADA - DIREITO À SAÚDE (ARTIGO 196, CF/88) -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NA RENAME -
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA MÉDICA OU COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA
DO USO DE OUTROS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS -
IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
DEVIDOS PELO MUNICÍPIO - VALOR DA MULTA COMINATÓRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA - MANTIDA.

1. Hipótese em que se discute se o autor tem o direito ao recebimento de
medicamentos do Estado para o tratamento de transtornos mentais leves.

2. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo
ser composto por qualquer um deles (União, Estado e Município), isoladamente, ou
conjuntamente. Precedentes do STF.

3. No julgamento do Recurso Especial n° 1.657.156/RJ, pela 1 a Seção, do Superior
Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 1.036, do CPC/15, restou assentada tese jurídica
estabelecendo três requisitos que devem ser observados, cumulativamente, nas demandas
para o fornecimento, pelos Entes Públicos, de medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS, propostas a partir de 04/05/2018, o que não é o caso.

3. Na espécie, não há, nos autos, justificativa médica ou comprovação de que o autor
tenha, efetivamente, utilizado qualquer um dos medicamentos disponíveis no SUS para o
controle do transtorno mental que apresenta, não sendo possível o fornecimento do
medicamento que não está padronizado na RENAME.

4. Ressalta-se que a multa cominatória tem por escopo induzir o ente público ao
cumprimento da obrigação de fazer, portanto a mesma afigura-se cabível, sendo o valor
fixado razoável para compelir o ente ao cumprimento da obrigação imposta na sentença.

5. Segundo o art. 85, do CPC/15, a sentença condenará o vencido a pagar honorários
ao advogado do vencedor. No caso, não há discricionariedade do juiz na aplicação da regra
da sucumbência, não podendo deixar de condenar o Município, vencido, sob o fundamento
de que a condenação em nada contribui para o ente prestar um melhor atendimento ao
cidadão.

6. Apelação do Estado de Mato Grosso do Sul conhecida e provida. Apelação do
Município de Fátima do Sul conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada em
Remessa Necessária.

Carlos Marques da Cunha interpôs recurso especial, fundamentado no artigo
105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta negativa de
vigência, pelo aresto vergastado, aos arts. 2°, 5°, III, e 7°, I e II, todos da Lei n. 8.080 de
1990, visto que, em suma, da imprescindibilidade do fornecimento, pelos recorridos, do
medicamento Neuleptil - 10mg, tendo em vista que, embora o referido fármaco não
conste da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, tampouco tenha
havido parecer favorável à sua dispensação, pelo Núcleo de Apoio Técnico - NAT, tais
obstáculos não podem se sobrepor à prescrição autorizada por profissional médico,
embasada nas funcionalidades do medicamento, nas características da enfermidade e nas
condições pessoais do paciente/recorrente.

Alega, ainda, ter feito uso de outras opções terapêuticas fornecidas pelo
Sistema Unificado de Saúde - SUS sem, contudo, ter obtido êxito em qualquer delas.

Ofertadas contrarrazões às fls. 245-259, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso
especial (fls. 323-330), tendo sido interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

Considerando que o particular agravante impugnou a fundamentação
apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade

do agravo, passo ao exame do recurso especial.

No que trata da alegação de negativa de vigência aos arts. 2°, 5°, III, e 7°, I e II,
da Lei n. 8.080/1990, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim
firmou seu entendimento (fls. 228-229):

[...]

Na espécie, verifica-se, pelo laudo médico juntado aos autos, que o autor é portador
de deficiência mental leve com distúrbio de comportamento, déficit de atenção e
hiperatividade, tendo utilizado as seguintes medicações disponibilizadas pelo SUS:
Amitriptilina, Imipramina e Ritalina; porém sem o efeito desejável.

Por essa razão o médico prescreveu ao autor os medicamentos solicitados
NEULEPTIL (10mg) - princípio ativo Periciazina - e PAMELOR (50 mg) - princípio ativo
Cloridrato de Nortriptilina.

Segundo consta no parecer do Núcleo de Apoio Técnico, ambos medicamentos estão
registrados na ANVISA, no entanto apenas o Cloridrato de Nortriptilina - PAMELOR (50
mg) - está padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) para
disponibilização na Rede Pública (f. 20).

Ainda de acordo com o parecer do NAT, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), são
oferecidos, para o tratamento de transtornos mentais, Carbamazepina, Fenobarbital,
Fenitoína, Haloperidol, Clorpromazina, Clomipramina, Nortriptilina, Diazepam (f. 21).

No entanto, no caso em apreço, não há, nos autos, justificativa médica ou
comprovação de que o autor tenha, efetivamente, utilizado qualquer um desses
medicamentos disponíveis no SUS para o controle do transtorno mental que apresenta, não
sendo possível o fornecimento do medicamento NEULEPTIL (10mg) - princípio ativo
Periciazina -, que não está padronizado na RENAME.

Por outro lado, o medicamento PAMELOR (50 mg) - princípio ativo Cloridrato de
Nortriptilina - está padronizado pela RENAME, devendo ser disponibilizado ao autor para o
seu tratamento.

Ademais, em relação à responsabilidade do Município de Fátima do Sul para o
fornecimento dos medicamentos solicitados, não há que se falar em afastar a sua
responsabilidade por serem de "altíssimo custo", visto que o preço unitário é de R$ 9,33 -
EULEPTIL (10mg) - e R$ 57,37 - PAMELOR (50 mg) -, conforme orçamento acostado à
f. 14, o que não mostra-se ser um valor elevado, como alega o Município.

Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença nesse ponto, afastando-se a
obrigação dos requeridos ao fornecimento do medicamento NEULEPTIL (10mg) -
princípio ativo Periciazina porque não restou demonstrado que o recorrido se utilizou de
qualquer das alternativas padronizadas e relacionadas pelo Núcleo de Apoio Técnico (f. 21).

[...]

Consoante se constata dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o
Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fáticos dos autos, ou na falta de algum
deles, como foi o caso, concluiu não haver comprovação de que o recorrente tenha,
efetivamente, utilizado, qualquer um dos medicamentos disponíveis no SUS para o
controle de seu transtorno mental (Carbamazepina, Fenobarbital, Fenitoína, Haloperidol,
Clorpromazina, Clomipramina, Nortriptilina e Diazepam), tampouco de haver
justificativa médica desautorizando o uso de qualquer deles.

Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, concluindo
pela inocuidade ou contraindicação dos referidos fármacos fornecidos pelo SUS,

deliberando pela necessidade de fornecimento do medicamento Neuleptil 10mg ao
recorrente, exclusivamente este, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o
reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via
estreita do recuso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.

A esse respeito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 106:
MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A
PARTIR DE 4/5/2018. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO NÃO
DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em
jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e
255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática
do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente
julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.

2. O tema relativo aos requisitos firmados pelo STJ na tese julgada sob o rito dos
Recursos Repetitivos para o Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ) configura inovação recursal,
não sendo admitida nesta fase processual.

3. Inaplicabilidade, neste caso, do que ficou decidido no Tema 106/STJ, em razão da
modulação de seus efeitos, para incidir somente aos processos iniciados a partir de 4/5/2018.

4. Na espécie, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório,
firmou compreensão pelo não fornecimento de medicamentos não constante da listagem do
SUS, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medicação postulada, diante da
ausência de comprovação da sua vantagem terapêutica quando comparada com as oferecidas
na rede pública de saúde.

5. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre
a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial.

Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1495824/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe
16/11/2020).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO, PRESCRITO PELO MÉDICO DO PACIENTE,
POR MEDICAMENTO GENÉRICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Na hipótese, o Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do fármaco pleiteado, razão pela qual concluiu
não ser possível a substituição do medicamento pelo denominado genérico. Nesse contexto,
a substituição do medicamento, receitado pelo médico do paciente - tido, pelo acórdão
recorrido, como o mais adequado e eficiente para o caso específico -, pelo denominado
genérico, ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise
próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da
Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

II. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 752.682/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe
09/03/2016).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 5753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/11/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/07/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/07/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão