Informações do processo 2020/0167141-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1729696
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 29/07/2020 a 23/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

23/09/2021 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10270 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS
DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 170):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTEQUE NÃO RECEBEU O
RECURSO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.

1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos
autos à origem, por ausência de conteúdo decisório e de
prejuízo às partes. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.

Os embargos de declaração opostos, na sequência, foram rejeitados, nos
seguintes termos (e-STJ fl. 204):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO
DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU
DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de
declaração são cabíveis apenas para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

1.1. Não configura omissão a ausência de manifestação
acerca do mérito do recurso na hipótese de inadmissão do
reclamo, haja vista a incompatibilidade entre os dois tipos
de pronunciamento. Precedentes.

2. Embargos de declaração rejeitados.

Sustenta a recorrente que as alegações apresentadas na insurgência
teriam repercussão geral, haja vista que o acórdão recorrido teria violado o disposto
nos arts. 5º, inciso XXXVI, 93, inciso IX, e 202, caput, todos da Constituição Federal.

Alega que, para "a majoração de qualquer benefício, ou ainda a
determinação indevida de garantir o benefício complementar de pensão por morte ou
pensão a quem não esteja no rol de dependentes, possui a PETROS o dever de exigir
que os recursos necessários à complementação da aludida reserva lhes sejam
entregues previamente " (e-STJ fl. 220).

Argumenta que o acórdão recorrido teria se quedado inerte frente às teses
suscitadas, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.

Assevera que a implantação do benefício em favor da recorrida acarretaria
tratamento diferenciado em relação aos demais participantes do programa de
previdência suplementar, geraria enriquecimento sem causa e contrariaria a previsão
constitucional de formação de prévio aporte de contribuições para a construção do
benefício.

Ressalta que o regulamento do plano seria um ato jurídico perfeito e
acabado, não podendo ser modificado por ato unilateral.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Contrarrazões às e-STJ fls. 242-245.

É o relatório.

Da análise dos autos, verifica-se que a insurgência não comporta
seguimento.

Isso porque, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial
seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.

Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura dos julgados questionados, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno não foi sequer conhecido, valendo
destacar os seguintes excertos, in verbis (e-STJ fl. 172):

O agravo interno não merece acolhida, porquanto os
argumentos tecidos pela parte recorrente são
incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo
pelo qual merece ser mantida, por seus próprios
fundamentos.

1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior,
o ato judicial que determina o sobrestamento e o
retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que
seja realizado julgamento de recurso não possui
carga decisória, por isso se trata de provimento
irrecorrível.

[...]

No caso em tela, a decisão agravada determinou o
retorno dos autos à origem para que fosse julgado o
agravo interno manejado pela ora insurgente,
equivocadamente encaminhado a este Tribunal
Superior.

Destaque-se que a própria insurgente indicou tratar-
se de agravo interno na abertura da peça recursal (fl.
89 e-STJ, sem grifos no original):

FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL- PETROS, entidade fechada de
previdência complementar já qualificada nos
autos da ação em referência, que lhe move
GELEIDE MARIA PEREIRA BARBOSA, vem,
com fulcro no art. 1021 do CPC, interpor o
competente recurso de AGRAVO INTERNO, em
face da r. decisão do Vice -Presidente que
inadmitiu o Recurso Especial interposto pela ora
Agravante. Oportunamente, a Agravante postula
pelo conhecimento e provimento do presente
recurso pelo Órgão Especial.

Desse modo, por se tratar de despacho irrecorrível, o
qual apenas determinou a remessa dos autos para
julgamento do recurso interposto voluntariamente
pela parte, deve ser inadmitido o presente agravo
interno.

Nos julgamento dos aclaratórios, ficou explicitado (e-STJ fl. 208):

No caso em tela, a embargante aduz ser omisso o
aresto impugnado, ante a ausência de manifestação
acerca das alegações trazidas no agravo interno

inadmitido.

A referida insurgência, contudo, não foi conhecida,
pois interposta contra despacho que determinou o
retorno dos autos à Corte de origem, para que aquele
Tribunal decidisse insurgência de sua competência e
pendente de julgamento.

Uma vez que o recurso não foi conhecida, seria
descabido haver pronunciamento quanto ao mérito
recursal. Assim, não há falar em vício a ser corrigido
pela via dos aclaratórios, pois "Inexiste omissão
quanto à matéria de mérito quando esta não foi
sequer conhecida, em razão de inadmissibilidade do
recurso, a teor da pacífica jurisprudência do STJ e do
STF" (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp
872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe
29/06/2018).

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 – TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.

(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)

No mesmo diapasão:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da

Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).

(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)

Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do
recurso extraordinário não conheceu do agravo interno, diante da irrecorribilidade do
despacho que determinou a remessa dos autos à origem para o correto julgamento do
recurso interposto pela parte.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta
ao caso “elemento de configuração da própria repercussão
geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.

1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE

FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de cortes diversas (Tema 181,
RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em
¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser
observados os §§ 2º e 3º, CPC.(ARE 1.015.880 AgR,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação dos arts. 5º, inciso XXXVI, e 202, caput, ambos da Constituição
Federal aventada no recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de setembro de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 17:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 17:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de
declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou
corrigir erro material. 1.1. Não configura omissão a ausência de
manifestação acerca do mérito do recurso na hipótese de
inadmissão do reclamo, haja vista a incompatibilidade entre os
dois tipos de pronunciamento. Precedentes.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 24 de maio de 2021.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 8456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 16184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão