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29/05/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento do agravo
e de não conhecimento do recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DAS
PROVAS. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a
ele aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai
a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou
protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do
NCPC.
2. O Tribunal estadual assentou que não houve cerceamento de
defesa, haja vista que a prova testemunhal era despicienda para
a solução da lide. A alteração do entendimento firmado para
reconhecer a imprescindibilidade da prova implicaria reexame de
fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n.º 7 do STJ.
3. Ao contrário do que alegado pelas agravantes, o pedido
formulado nos embargos à execução não foi julgado
improcedente por falta de provas, tendo o colegiado estadual
examinado a questão à luz da alegação daquelas de que não
havia elementos que indicassem que o causídico as tivesse
enganado para assinarem o contrato de forma diversa da
pretendida.
4. O acórdão recorrido assinalou que as agravantes estavam
apenas insatisfeitas com o valor cobrado e com o serviço
prestado, pontuando, ainda, que tinham bom nível cultural e
capacidade de compreensão de um contrato.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar
o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser
integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
13/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele
aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a
possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias,
de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do NCPC.
2. O Tribunal estadual assentou que não houve cerceamento de
defesa, haja vista que a prova testemunhal era despicienda para a
solução da lide. A alteração do entendimento firmado para reconhecer
a imprescindibilidade da prova implicaria reexame de fatos e provas,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Ao contrário do que alegado pelas agravantes, o pedido formulado
nos embargos à execução não foi julgado improcedente por falta de
AGRAVADO
ADVOGADO
provas, tendo o colegiado estadual examinado a questão à luz da
alegação daquelas de que não havia elementos que indicassem que o
causídico as tivesse enganado para assinarem o contrato de forma
diversa da pretendida.
4. O acórdão recorrido assinalou que as agravantes estavam apenas
insatisfeitas com o valor cobrado e com o serviço prestado,
pontuando, ainda, que tinham bom nível cultural e capacidade de
compreensão de um contrato.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 02/04/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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Confirma a exclusão?