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Movimentações Ano de 2020
17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Agravo, interposto pela FAZENDA NACIONAL, mediante o
qual se impugna decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, esse tirado de
acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 5 a Região, assim
ementado:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DA MULTA
MORATÓRIA.DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN.
PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOANTES DE QUALQUER
FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, CPC. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pela AMBEV S/A,
objetivando o provimento jurisdicional que afaste a exigibilidade dos créditos
tributários exigidos na execução fiscal n° 001823-98.2014.4.05.8000.
2. Requer a Fazenda Nacional, em síntese, a reforma da sentença, para
afastar a denúncia espontânea, delineada no art. 138 do CTN, pois o valor
devido não se trata de imposto sobre produtos industrializados.
3. Sustenta, ainda, que o próprio apelado confessa que não pagou
integralmente a dívida tributária, dessa forma, coube à Administração
Tributária a imputação de pagamento de crédito tributário após o
vencimento, consoante o art. 163 do CTN.
4. Em uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que o contribuinte pagou
integralmente o tributo antes da entrega da declaração (DCTF) e, em
consequência, deve ser afastada a exigência da multa demora.
5. Dessa forma, fica evidenciado a denúncia espontânea em decorrência da
regularização fiscal, caracterizando a espontaneidade prevista no art. 138 do
CTN, vez que o contribuinte antecipou-se à ação da administração fiscal.
6. Logo, o comando do art. 138 do CTN determina a exclusão da multa, visto
que a intenção do legislador é a exclusão de sua incidência, para incentivar o
contribuinte do adimplemento da dívida.
7. Apelação improvida" (fl. 774e).
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 807/810e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, manejado com base na alínea
a do permissivo constitucional, violação aos arts 489, II, § 1°, IV, e 1022, II, do
CPC/2015.
Sustenta, a parte recorrente, em síntese, que:
"A eg. Turma negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o
contribuinte teria pago integralmente o tributo antes da entrega da
declaração (DCTF) e, em consequência, deveria ser afastada a exigência da
multa de mora. Dessa forma, ficaria evidenciada a denúncia espontânea em
decorrência da regularização fiscal, caracterizando a espontaneidade
prevista no art. 138 do CTN, vez que o contribuinte antecipou-se à ação da
administração fiscal.
Como se vê, o tribunal reconheceu a existência de quitação integral do
débito antes da entrega da DCTF. Decorrência disso, teria havido a denúncia
espontânea.
Entretanto, a apelação fazendária tratou de tema que não foi analisado no
julgamento da apelação. Destaquemos trecho do recurso pertinente:
'Alega a embargante que o valor devido não se trata de imposto sobre
produtos industrializados, mas de multa de mora. Em razão dessa
argumentação, defende a ocorrência de denúncia espontânea, nos
termos do art. 138 do códex tributário'.
Ressalte-se, de início, a necessidade de provimento do presente recurso,
para afastar qualquer possibilidade de aplicação de denúncia espontânea,
uma vez que o débito embargado tem natureza jurídica de tributo, mais
precisamente de Imposto Sobre Produtos Industrializados.
Em sendo tributo, fica clara a impossibilidade de aplicação do art. 138 do
CTN. É que o próprio devedor, ora apelado, confessa que não pagou
integralmente o valor total devido" (fls. 819/820e).
Requer, ao final, "o conhecimento e o provimento do presente recurso
especial, diante da contrariedade aos arts. 489, II, § 1°, IV, e 1022, II, do CPC,
perpetrada pelo v. acórdão recorrido" (fl. 821e).
Sem contrarrazões.
Recurso Especial inadmitido (fl. 856e), o que deu ensejo à interposição
de Agravo (fls. 861/866e).
Contraminuta às fls. 870/877e.
A irresignação não merece prosperar.
Não há de se cogitar de omissão, nem de falta de fundamentação, no
acórdão recorrido.
Dessarte, a questão atinente à existência, ou não, de quitação integral da
dívida restou assim expressamente analisada e decidida, pelo Tribunal de
origem:
"Em uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que o contribuinte pagou
integralmente o tributo antes da entrega da declaração (DCTF) e, em
consequência, deve ser afastada a exigência da multa de mora, seguindo o
atendimento consolidado da colenda Quarta Turma quanto ao tema" (fl.
772e).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b , do
RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso,
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC/2015.
I.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
31/07/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/07/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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