Informações do processo 2020/0182752-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1732415
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/08/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • R L V MENOR
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Repr. por
    • S L L dos S

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • R L V MENOR
  • Ministro Presidente do Stj
  • S L L dos S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por R L V, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de R L V, o recurso especial não foi
instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de
pagamento.

Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, a regra de
isenção de custas emolumentos disposta nos arts. 141, § 2°, e 198, I, do ECA é
de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou
rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não
alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas
demandas (AgRg no AREsp 66.306/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, Dje de 05/04/2017.)

No caso, tratando de recurso especial em que o procurador da
parte discute apenas os honorários advocatícios, o advogado não faz jus ao
referido benefício nos mesmos termos da previsão do § 5°, art. 99 do CPC.

Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento

do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício
(fl. 234), apresentou agravo interno contra o despacho de regularização.

Registre-se que o despacho não possui conteúdo decisório, razão
pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC (Nesse sentido: AgInt
nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 06/11/2019, Dje de 11/11/2019; AgInt
na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS
20.443/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 22/10/2019, Dje de 28/10/2019).

Portanto, não conheço da irresignação, uma vez que
manifestamente incabível.

Esclareça que o recurso manifestamente incabível não interrompe
o prazo para a regularização do vício apontado. Assim, tendo o prazo escoado,
sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que
leva à deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 1016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2020 Visualizar PDF

  • R L V MENOR
  • Ministro Presidente do Stj
  • S L L dos S

20/08/2020 Visualizar PDF

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  • S L L dos S

05/08/2020 Visualizar PDF

  • R L V MENOR
  • Ministro Presidente do Stj
  • S L L dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 30/07/2020 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 45895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão