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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por R L V, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de R L V, o recurso especial não foi
instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de
pagamento.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, a regra de
isenção de custas emolumentos disposta nos arts. 141, § 2°, e 198, I, do ECA é
de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou
rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não
alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas
demandas (AgRg no AREsp 66.306/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, Dje de 05/04/2017.)
No caso, tratando de recurso especial em que o procurador da
parte discute apenas os honorários advocatícios, o advogado não faz jus ao
referido benefício nos mesmos termos da previsão do § 5°, art. 99 do CPC.
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento
do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício
(fl. 234), apresentou agravo interno contra o despacho de regularização.
Registre-se que o despacho não possui conteúdo decisório, razão
pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC (Nesse sentido: AgInt
nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 06/11/2019, Dje de 11/11/2019; AgInt
na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS
20.443/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 22/10/2019, Dje de 28/10/2019).
Portanto, não conheço da irresignação, uma vez que
manifestamente incabível.
Esclareça que o recurso manifestamente incabível não interrompe
o prazo para a regularização do vício apontado. Assim, tendo o prazo escoado,
sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que
leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
21/08/2020 Visualizar PDF
20/08/2020 Visualizar PDF
05/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/07/2020 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?