Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.732.415 - SP (2020/0182752-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : R L V (MENOR)
REPR. POR : S L L DOS S
ADVOGADO : CHRISTIAN LACERDA VIEIRA - SP362079
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADORE : SIMONE ANDRÉA BARCELOS COUTINHO - SP117181
S
CAMILA PERISSINI BRUZZESE - SP212496
FELIPE GRANADO GONZALES - SP239869
FABIO PAULO REIS DE SANTANA - SP415657
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por R L V, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de R L V, o recurso especial não foi
instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de
pagamento.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, a regra de
isenção de custas emolumentos disposta nos arts. 141, § 2°, e 198, I, do ECA é
de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou
rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não
alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas
demandas (AgRg no AREsp 66.306/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, Dje de 05/04/2017.)
No caso, tratando de recurso especial em que o procurador da
parte discute apenas os honorários advocatícios, o advogado não faz jus ao
referido benefício nos mesmos termos da previsão do § 5°, art. 99 do CPC.
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento
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2020/0182752-4Confirma a exclusão?