Informações do processo 2020/0180487-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1731757
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/08/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3 a Região, que
inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"PROCESSO CIVIL - ISSQN - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA DE
SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

1. O ISSQN incide sobre os serviços indicados na Lei Complementar n°.
116/03, cuja interpretação é extensiva.

2. A base de cálculo do ISSQN é "o preço do serviço" (artigo 7 o , da Lei
Complementar n°. 116/03).

3. Não há incidência de ISSQN nas operações financeiras ou nos
ressarcimentos de custos, pela instituição.

4. É inexigível o ISSQN quanto às subcontas 7.19.990.053-0, 9.19.300.021 -
0, 7.19.990.051 -4 e 7.17.991.004-1.

5. Apelação e remessa oficial improvidas" (fl. 306e).

Não foram opostos Embargos de Declaração.

No Recurso Especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, a parte ora agravante aponta violação ao art. 489, § 1°, do CPC e
aos itens 75, 95 e 96 da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, sustentando, em
síntese, falta de fundamentação do acórdão recorrido, bem como que “é
incontroverso que o serviço tributado foi a extração de cópias de documentos,
pelas quais o banco cobrava, tanto que tinha, como reconhecido pelo acórdão
recorrido, uma conta para receber essas cobranças denominada 'recuperação
de despesas com cópias'" (fl. 322e); que “as conclusões a que chegou o v.
acórdão ao afastar a tributação de ISS sobre operações com a REDECARD
negou vigência à lei federal, ao passo em que contraria o item 95 da lista anexa

ao DL 406/68" (fl. 325e); que, da simples leitura da subconta 7.19.990.053-0
“percebe que tais receitas são cobradas de clientes pela emissão de fatura de
cartão de crédito, caso contrário, seriam receitas de spread, juros ou o que quer
que seja, mas não cobradas em razão de fatura" (fl. 326e).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 337/339e), o Recurso Especial foi
inadmitido, na origem (fls. 341/344e), o que ensejou a interposição do presente
Agravo (fls. 350/356e).

O presente recurso não merece prosperar.

Inicialmente, em relação ao art. 489 do CPC, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.

Assim, o acórdão conta com motivação suficiente e não deixou de se
manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por
conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp
1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.

No mais, destaco que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.111.234/PR (recurso representativo da controvérsia),
proclamou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei 406/68, posteriormente substituída pela LC 116/2003, para efeito de
incidência de Imposto sobre Serviços, contudo, admite a ampliação dos itens ali
existentes, no caso em que forem apresentados com outra nomenclatura, in
verbis :

"TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE
SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a
Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência
de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra
nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços
congêneres.

2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-

C do CPC e da Resolução STJ 08/08" (STJ, REsp 1.111.234/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/10/2009).

Cumpre ressaltar que, não obstante as alegações trazidas no Recurso
Especial, não é possível, esta Corte de Justiça, revisar ou modificar o
entendimento proferido pelo Tribunal de origem.

Com efeito, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pela parte ora
agravada demandaria, necessariamente, o revolvimento do quadro fático
delineado nos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela
Súmula 7/STJ.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. VERIFICAÇÃO DO
CORRETO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA
NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LC 116/2003. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.

1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).

2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 684.537/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2015).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo
em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes
Embargos como Agravo Regimental.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de reconhecer que a
Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, para efeito de
incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas admite
leitura extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos nos
expressamente previstos.

4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob o
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

5. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na
prova dos autos, que os serviços prestados pela instituição
bancária ensejam a incidência do ISS.

6. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e
provas, notadamente do contrato que discrimina os serviços
oferecidos ao cliente da instituição financeira, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ.

7. Agravo Regimental não provido" (STJ, EDcl no AREsp 182.036/ES,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/08/2014).

Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do
RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. I. Brasília, 27 de novembro de 2020. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 24/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 28/07/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 18099 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão