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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3 a Região, que
inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"PROCESSO CIVIL - ISSQN - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA DE
SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O ISSQN incide sobre os serviços indicados na Lei Complementar n°.
116/03, cuja interpretação é extensiva.
2. A base de cálculo do ISSQN é "o preço do serviço" (artigo 7 o , da Lei
Complementar n°. 116/03).
3. Não há incidência de ISSQN nas operações financeiras ou nos
ressarcimentos de custos, pela instituição.
4. É inexigível o ISSQN quanto às subcontas 7.19.990.053-0, 9.19.300.021 -
0, 7.19.990.051 -4 e 7.17.991.004-1.
5. Apelação e remessa oficial improvidas" (fl. 306e).
Não foram opostos Embargos de Declaração.
No Recurso Especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, a parte ora agravante aponta violação ao art. 489, § 1°, do CPC e
aos itens 75, 95 e 96 da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, sustentando, em
síntese, falta de fundamentação do acórdão recorrido, bem como que “é
incontroverso que o serviço tributado foi a extração de cópias de documentos,
pelas quais o banco cobrava, tanto que tinha, como reconhecido pelo acórdão
recorrido, uma conta para receber essas cobranças denominada 'recuperação
de despesas com cópias'" (fl. 322e); que “as conclusões a que chegou o v.
acórdão ao afastar a tributação de ISS sobre operações com a REDECARD
negou vigência à lei federal, ao passo em que contraria o item 95 da lista anexa
ao DL 406/68" (fl. 325e); que, da simples leitura da subconta 7.19.990.053-0
“percebe que tais receitas são cobradas de clientes pela emissão de fatura de
cartão de crédito, caso contrário, seriam receitas de spread, juros ou o que quer
que seja, mas não cobradas em razão de fatura" (fl. 326e).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 337/339e), o Recurso Especial foi
inadmitido, na origem (fls. 341/344e), o que ensejou a interposição do presente
Agravo (fls. 350/356e).
O presente recurso não merece prosperar.
Inicialmente, em relação ao art. 489 do CPC, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
Assim, o acórdão conta com motivação suficiente e não deixou de se
manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por
conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp
1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
No mais, destaco que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.111.234/PR (recurso representativo da controvérsia),
proclamou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei 406/68, posteriormente substituída pela LC 116/2003, para efeito de
incidência de Imposto sobre Serviços, contudo, admite a ampliação dos itens ali
existentes, no caso em que forem apresentados com outra nomenclatura, in
verbis :
"TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE
SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a
Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência
de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra
nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços
congêneres.
2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-
C do CPC e da Resolução STJ 08/08" (STJ, REsp 1.111.234/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/10/2009).
Cumpre ressaltar que, não obstante as alegações trazidas no Recurso
Especial, não é possível, esta Corte de Justiça, revisar ou modificar o
entendimento proferido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pela parte ora
agravada demandaria, necessariamente, o revolvimento do quadro fático
delineado nos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela
Súmula 7/STJ.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. VERIFICAÇÃO DO
CORRETO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA
NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LC 116/2003. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 684.537/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo
em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes
Embargos como Agravo Regimental.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de reconhecer que a
Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, para efeito de
incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas admite
leitura extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos nos
expressamente previstos.
4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob o
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
5. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na
prova dos autos, que os serviços prestados pela instituição
bancária ensejam a incidência do ISS.
6. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e
provas, notadamente do contrato que discrimina os serviços
oferecidos ao cliente da instituição financeira, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ.
7. Agravo Regimental não provido" (STJ, EDcl no AREsp 182.036/ES,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/08/2014).
30/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
04/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/07/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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