Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1731757 - SP (2020/0180487-7)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : LUCAS MELO NÓBREGA - SP272529
VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE - SP329179
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES - SP172265
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3a Região, que
inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"PROCESSO CIVIL - ISSQN - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA DE
SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O ISSQN incide sobre os serviços indicados na Lei Complementar n°.
116/03, cuja interpretação é extensiva.
2. A base de cálculo do ISSQN é "o preço do serviço" (artigo 7o, da Lei
Complementar n°. 116/03).
3. Não há incidência de ISSQN nas operações financeiras ou nos
ressarcimentos de custos, pela instituição.
4. É inexigível o ISSQN quanto às subcontas 7.19.990.053-0, 9.19.300.021 -
0, 7.19.990.051 -4 e 7.17.991.004-1.
5. Apelação e remessa oficial improvidas" (fl. 306e).
Não foram opostos Embargos de Declaração.
No Recurso Especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, a parte ora agravante aponta violação ao art. 489, § 1°, do CPC e
aos itens 75, 95 e 96 da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, sustentando, em
síntese, falta de fundamentação do acórdão recorrido, bem como que “é
incontroverso que o serviço tributado foi a extração de cópias de documentos,
pelas quais o banco cobrava, tanto que tinha, como reconhecido pelo acórdão
recorrido, uma conta para receber essas cobranças denominada 'recuperação
de despesas com cópias'" (fl. 322e); que “as conclusões a que chegou o v.
acórdão ao afastar a tributação de ISS sobre operações com a REDECARD
negou vigência à lei federal, ao passo em que contraria o item 95 da lista anexa
Processos na página
2020/0180487-7Confirma a exclusão?