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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de antecipação de
tutela, sendo suscitante SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 25 a VARA CÍVEL DE NATAL - RN e o JUÍZO DA 11a VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN.
A suscitante alega que, a despeito do regular processamento da sua
recuperação judicial, suas contas vêm sofrendo restrições, o que acaba prejudicando
sua atividade empresarial.
Aduz que, apesar de cientificado do andamento da recuperação judicial, o
JUÍZO DA 11a VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN, nos autos dos processos n°s
000052-67.2017.5.21.0041, 0000157-44.2017.5.21.0041 e 0000224-09.2017.5.21.
0041, deu prosseguimento às execuções movidas contra a recuperanda, determinando
o bloqueio de seus ativos.
Defende que o Juízo recuperacional "(...) é indivisível e competente para
todas as ações e reclamações sobre os interesses da empresa em recuperação judicial"
(fl. 7 e-STJ) e que apenas caberia ao Juízo ora segundo suscitado
"(...) processar e julgar a reclamação trabalhista em questão para,
restando comprovados por sentença à existência dos créditos e, após a
liquidação dos valores, o D. JUÍZO responsável pela recuperação judicial dar
cumprimento a esta sentença nos termos do art. 6°, § 2° da Lei n°
11.101/2005, determinando a reserva do crédito e posterior habilitação no
quadro de credores" (fl. 8 e-STJ).
Nesse contexto, pleiteia a antecipação de tutela para tornar sem efeito os
atos de constrição nas suas contas, com a liberação dos valores bloqueados, bem
como para proibir que outros atos da mesma natureza sejam determinados em ações
individuais que porventura venham a ser propostas. Requer, ainda, a designação do
Juízo primeiro suscitado para resolver provisoriamente todas as medidas urgentes.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar para que seja reconhecida a
competência do juízo recuperacional.
O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido na decisão de
fls. 41/43 (e-STJ).
Os juízos suscitados prestaram as informações solicitadas (fls. 50/81 e
82/89 e-STJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 91/95 e-STJ), opinou pela
competência do juízo universal.
É o relatório.
DECIDO.O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Verifica-se que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento
no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e
recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução
relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, no caso de
deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à
apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática , pelo citado Juízo, de qualquer
ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação .
Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A
regra é a de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento
da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações
e execuções em face do devedor (Lei n° 11.101/2005, art. 6°, caput).
Excepcionalmente, prosseguem: a) no juízo no qual se estiver processando a
ação (e não no juízo da recuperação ou no juízo falimentar) a ação que
demandar quantia ilíquida (art. 6°, § 1°); b) no juízo trabalhista, a ação
trabalhista até a apuração do respectivo crédito (art. 6°, § 2°); c) as
execuções de natureza fiscal (art. 6°, § 7°). Nenhuma outra ação
prosseguirá depois da decretação da falência ou do deferimento do
processamento da recuperação judicial, vedado ao juiz, naquelas que
prosseguem, a prática de atos que comprometam o patrimônio do
devedor ou que excluam parte dele do processo de falência ou de
recuperação judicial" (EDcl no AgRg no CC n° 61.272/RJ, relator Ministro
ARI PARGENDLER, DJ de 19/4/2007 - grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES
E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao
Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à
relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo
em ação cautelar ou reclamação trabalhista .
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas daí decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da 'melhor solução para todos' -, e, de outro
lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça
laboral.
3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o
plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de
180 dias previsto no art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005 .
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal" (CC n°
112.799/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 22/3/2011 -
grifou-se).
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6°, §
4°. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA DO
RETARDAMENTO. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I. O deferimento da recuperação judicial carreia ao Juízo que a
defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida
aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar .
II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6°, § 4°, da Lei n°
II. 101/2005 não causa o automático prosseguimento das ações e das
execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que
sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de
recuperação.
III. Agravo regimental improvido" (AgRg no CC n° 113.001/DF, relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 21/3/2011 - grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE
APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6°, § 4°,
DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as
especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o
respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais
como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas,
ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor .
2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça
laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da
CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do
montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação
judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais
que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.
3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no
sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a
retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal
de 180 dias de que trata o art. 6°, § 4°, da Lei n. 11.101/05.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no CC n° 110.287/SP, relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/3/2010 - grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO
TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE
IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.
1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de
recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o
prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da
empresa em recuperação .
2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em
recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts.
54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais.
3. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo
de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer
atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas
contra a empresa suscitante .
4. Agravo regimental provido" (AgRg no CC n° 111.079/DF, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe
28/4/2011 - grifou-se).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO
FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO
RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS
CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a
competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos
credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive,
decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da
reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da
falência .
2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de
expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a
falida perante a Justiça do Trabalho.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar" (CC
101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 9/12/2009, DJe 12/5/2010 - grifou-se).
Tal compreensão se coaduna com o Provimento CGJT n° 001/2012 da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho - TST, de
3/5/2012, que "dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos MMs. Juízes do
Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação
Judicial e dá outras providências", ao considerar que, "aprovado e homologado o Plano
de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falência e Recuperações Judiciais a
competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a
reclamações trabalhistas movidas contra a empresa Recuperanda, de acordo
com a jurisprudência consolidada do STJ e no STF " (DEJT, de 7/5/2012 - grifou-
se).
Caberá, portanto, ao juízo universal a prática de qualquer ato de execução
voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda. Ao mesmo juízo deverão ser
encaminhados os bens eventualmente constritos nos autos das reclamações em
comento, que se encontram tramitando no juízo trabalhista ora suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito, declarando competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 25 a VARA CÍVEL DE NATAL - RN para decidir acerca dos atos de
execução para satisfação dos créditos trabalhistas em comento.
Publique-se.
Intime-se.
Comuniquem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
04/08/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo CC 152879 (2017/0147179-3) em 29/07/2020 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?