Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 173780 - RN (2020/0187144-4)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

SUSCITANTE : SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADOS : TÚLIO GOMES CASCARDO - PE025454

CAMILA GUEDES DE SOUZA - RN008041

DANILO MEDEIROS BRAULINO - RN011231

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE NATAL - RN

SUSCITADO : JUIZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN

INTERES. : ROMILDO JOSE GRACIANO

ADVOGADO : DAZIANE REGINA DA SILVA NELSON - RN015011

INTERES. : ISABEL CRIATIANA DA SILVA

ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO ALVES - RN007596A
INTERES. : MARIA ELIANA DO NASCIMENTO

ADVOGADO : KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA - RN009843

DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de antecipação de
tutela, sendo suscitante SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 25a
VARA CÍVEL DE NATAL - RN e o JUÍZO DA 11a VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN.

A suscitante alega que, a despeito do regular processamento da sua
recuperação judicial, suas contas vêm sofrendo restrições, o que acaba prejudicando
sua atividade empresarial.

Aduz que, apesar de cientificado do andamento da recuperação judicial, o
JUÍZO DA 11a VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN, nos autos dos processos n°s
00XXXX-67.2017.5.21.0041, 000XXXX-44.2017.5.21.0041 e 0000224-09.2017.5.21.
0041, deu prosseguimento às execuções movidas contra a recuperanda, determinando
o bloqueio de seus ativos.

Defende que o Juízo recuperacional "(...) é indivisível e competente para
todas as ações e reclamações sobre os interesses da empresa em recuperação judicial"
(fl. 7 e-STJ) e que apenas caberia ao Juízo ora segundo suscitado

"(...) processar e julgar a reclamação trabalhista em questão para,
restando comprovados por sentença à existência dos créditos e, após a
liquidação dos valores, o D. JUÍZO responsável pela recuperação judicial dar
cumprimento a esta sentença nos termos do art. 6°, § 2° da Lei n°
11.101/2005, determinando a reserva do crédito e posterior habilitação no
quadro de credores"
(fl. 8 e-STJ).

Nesse contexto, pleiteia a antecipação de tutela para tornar sem efeito os
atos de constrição nas suas contas, com a liberação dos valores bloqueados, bem
como para proibir que outros atos da mesma natureza sejam determinados em ações
individuais que porventura venham a ser propostas. Requer, ainda, a designação do

Processos na página

2020/0187144-4 000XXXX-67.2017.5.21.0041 000XXXX-44.2017.5.21.0041