Informações do processo 2020/0181111-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1732052
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/08/2020 a 10/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

10/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Eunice Carlos da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de
antecipação de tutela, contra o Estado de Pernambuco objetivando acolhimento
jurisdicional no sentido de compelir o ente federado réu ao fornecimento do medicamento
Avastin (Bevacizumabe), na dose de 1 (uma) ampola, consoante receituário médico
expedido por profissional da área, tendo em vista ser portadora de Edema Macular
Degenerativo do olho direito relacionado à idade avançada, CID H 35.3., não possuindo
condições financeiras para arcar com o ônus decorrente da continuidade do tratamento
médico.

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em grau recursal, negou
provimento ao recurso de apelação do ente federado réu, mantendo incólume a decisão
monocrática de procedência da ação (fls. 180-189), nos termos da seguinte ementa (fls.
250-251):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMABE) DEVIDAMENTE PRESCRITO,
INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE PORTADORA DE EDEMA MACULAR
DEGENERATIVO NO OLHO DIREITO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ASTREINTES CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ART.
461 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. REEXAME
NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada
moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido.
2. Mesmo que o procedimento não esteja previamente elencado pela Administração ou
mesmo que existam outras formas de tratamentos alternativos disponibilizadas pelo SUS,
não há óbice ao fornecimento pleiteado, eis que a garantia à saúde e, em última análise, à
vida é ampla e irrestrita, não cabendo à Administração erguer barreiras burocráticas
ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado, notadamente na hipótese
do cidadão ser portador de moléstia grave, sendo estritamente necessário o procedimento
prescrito. 3. Observância da Súmula n° 18 desta Corte de Justiça. 4. O instituto das
astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer e tem por escopo compelir

o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. 5. O valor de R$
500,00 (quinhentos reais) fixado pelo juízo a quo é razoável para o cumprimento da
obrigação pelo devedor, não configurando ônus excessivo para o Erário. 6. Considerando a
possibilidade de dano inverso na hipótese em tela, descabido o pedido de concessão de
efeito suspensivo ao presente apelo. 7. Reexame necessário improvido à unanimidade, não
se considerando vulnerados os arts. 2°, 6°, 37, XXI, 100, § 2°, 196, todos da CF/88,
declarando-se prejudicado o apelo.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 279-286).

Estado de Pernambuco interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual alega contrariedade ao art.
3° da Lei n. 8.666 de 1993, bem assim ao art. 3° da Lei n. 9.787 de 1999, visto que, em
suma, a deliberação do Tribunal a quo, de fornecimento de medicação de marca
específica, não obstante a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo
SUS, é frontalmente contrária aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e
moralidade, uma vez que impede a aquisição do fármaco através de procedimento
licitatório, no qual o certame tem como objeto a aquisição de medicamento genérico,
contendo o mesmo princípio ativo do medicamento de referência, este com marca
comercial e nome fantasia, produzido, normalmente, por um laboratório farmacêutico
exclusivo, o que leva à inexigibilidade do certame.

Aduz contrariedade ao art. 461, §4°, do CPC de 1973, atual art. 537 do CPC de
2015, porquanto, em apertada síntese, da necessidade de reforma do aresto recorrido
quanto à condenação do recorrente em multa diária pelo não cumprimento da obrigação,
arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista não guardar compatibilidade
com a obrigação, além de configurar ônus excessivo para a Fazenda Pública.

Ofertadas contrarrazões às fls. 314-328, o recurso especial não foi admitido
pelo Tribunal a quo (fls. 346-348), tendo sido interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

Considerando que o Estado agravante impugnou a fundamentação apresentada
na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo,
passo ao exame do recurso especial.

No que trata da alegada contrariedade ao art. 3° da Lei n. 8.666/1993, e ao art.
3° da Lei n. 9.787/1999, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto vergastado, assim
firmou seu posicionamento (fls. 252-253):

[...]

Com efeito, extrai-se dos autos que a apelada é portadora de Edema macular
degenerativo no olho direito, não dispondo de condições financeiras para aquisição do
medicamento AVASTIN (Bevacizumabe), na dose de 1 (uma) ampola, devidamente
prescrito nos autos pelo médico, às fls. 19, e indispensável ao seu tratamento.

Nesse passo, o fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao
impostergável dever do Estado de assegurar a todos os cidadãos, especialmente aos mais
carentes, o direito à saúde, justifica a imposição ao ente público da obrigação de
disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso, fornecendo-lhes,
sobretudo em casos como o figurado em tela, os meios necessários para garantir-lhes melhor
qualidade de vida, diminuindo os sofrimentos de que padecem, em atenção, ainda, aos
ditames constitucionais que priorizam a dignidade da pessoa humana.

O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que a negativa no fornecimento de
medicamento urgente, implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e
igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado
(Confiram-se: MC 14015/SP, T2, rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24/03/2009; EDc1 no
AgRg no Ag 1105616/SC, T2, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 03/06/2013).

Outrossim, mesmo que o procedimento não esteja previamente elencado pela
Administração ou mesmo que existam outras formas de tratamentos alternativos
disponibilizadas pelo SUS, não há óbice ao fornecimento requerido, eis que a garantia à
saúde e, em última análise, à vida, é ampla e irrestrita, não cabendo à Administração erguer
barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado.

Ademais, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que pertence ao médico
definir o tratamento mais adequado ao paciente, posto que a ele cabe avaliar as condições de
recuperação individualmente.

Compete ao apelante, portanto, destinar recursos suficientes em seu orçamento para
não inviabilizar o fornecimento de medicamentos ou congêneres em hipóteses tais, já que, o
ser humano é a única razão do Estado.

[...]

Consoante se verifica do reexame do aresto recorrido, notadamente dos
excertos acima reproduzidos, revela-se que o principal fundamento apresentado naquele
julgado, acerca de competir ao profissional médico definir o tratamento mais adequado ao
paciente, posto que a ele cabe avaliar as condições de recuperação do paciente em cada
caso, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não
foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF, in verbis:

Súmula n. 283.

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Súmula n. 284

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Ademais, ainda que superado os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, o
acatamento do apelo nobre quanto possibilidade de equivalência do medicamento Avastin
(Bevacizumabe) com outro genérico, de mesmo princípio ativo, de modo a concluir pela
eficácia e segurança de qualquer um deles no tratamento da recorrida, demandaria,
inevitavelmente , o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado,

providência impossível pela via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
NECESSIDADE E EFICÁCIA DO PRODUTO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Nos termos do art. 255, § 4o., do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e da Súmula 568 desta Corte, é franqueado ao relator a possibilidade de dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, estando o
princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular
ao controle recursal dos órgãos colegiados.

Precedentes.

2. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os
cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme
inteligência dos artigos 1o., 5o., caput, 6o., 196 e 198, I, da Constituição da República.

3. Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão
pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema
Único de Saúde - SUS, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer
medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o fato de o medicamento não
integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o condão de eximir o União do dever
imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas,
previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos
fundamentais como a vida e a saúde.

5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias
fáticas da causa, evidenciou a necessidade da medicação prescrita, acentuando que "o
tratamento médico ofertado pelo SUS não é o mais adequado para o tratamento da autora,
conforme relatórios constantes dos autos".

6. A inversão do jugado, nos termos pretendidos, demandaria a análise da
prescindibilidade do fármaco pleiteado ou da possibilidade de o SUS disponibilizar produto
correspondente e eficaz para o tratamento da enfermidade da paciente, o que é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.522.409/RN, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

2. Contudo, foi com base nas especificidades do caso concreto que o Tribunal a quo
asseverou que, antes de impor ao Estado a obrigação de fornecer os fármacos pedidos pelo
recorrente, é necessária a realização de um laudo pericial indicando a necessidade do
medicamento indicado por médico particular.

3. Dessa forma, nota-se que para se acolher a pretensão do recurso especial, com a
conseqüente alteração do acórdão recorrido, seria necessário reexaminar o conjunto fático-
probatório dos autos, o que não é possível em sede de apelo excepcional, tendo em vista o
óbice da Súmula 7/STJ.

(...)

5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 39.368/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 17.11.2011).

Em relação à alegação de contrariedade ao art. 461, §4°, do CPC de 1973,
constata-se que o entendimento exarado pelo Tribunal a quo não diverge do

posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, firmado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, de que “a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não
fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de
descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5° do art. 461
do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado,
em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida
garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a
vida" (STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 22/06/2017).

Ademais disso, também é assente neste STJ o entendimento de que o valor
arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto excepcionalmente, quando
irrisório ou exorbitante, sob pena de contrariedade ao enunciado da Súmula 7/STJ, o que
não ocorre na hipótese dos autos, porquanto fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por
dia de descumprimento. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA
DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA MULTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. In casu, o recorrente insurge-se contra o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
fixado pela instância de origem a título de multa diária por descumprimento de obrigação de
fornecer medicamento a paciente.

2. O STJ, ao julgar o REsp 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos no
âmbito da Primeira Seção, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em
condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos. 3. A
jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum da multa pode, de forma excepcional
nesta instância, ser aumentado, reduzido ou até mesmo suprimido, se considerado
desproporcional em relação à obrigação principal, em análise do caso concreto, superando,
assim, o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Para a fixação da multa o magistrado deve levar em
consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exatamente como fez o
Tribunal de origem (fls. 345-362, e-STJ).

5. Assim, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC utilizados para a
fixação do referido quantum demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela
Súmula 7/STJ.

6. No tocante à alegada violação do art. 20, §§ 3° e 4° do CPC/73, inviável a pretensão
de discutir tal matéria, uma vez que é cediço que, para fixação de honorários advocatícios,
deve-se levar em consideração: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do
serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.

7. Dessa sorte, para se chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessário
que o Tribunal a quo análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a atuação do
causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula 7/STJ, pois incabível a reapreciação
do aludido conteúdo probatório nesta instância especial.

8. Recurso Especial não conhecido (REsp 1724427/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018).

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO
ESPECIAL CUJO OBJETO É SOMENTE A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA
(ASTREINTES). RECURSO ESPECIAL N. 1.474.665/RS - TEMA N. 98: É POSSÍVEL A

IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. PRETENSÃO DE REEXAME
DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação do art. 535, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem
que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.

II - A 1 a Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.474.665/RS - Tema n.
98, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a imposição
de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa
desprovida de recursos financeiros.

III - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o valor fixado a título de
astreintes, via de regra, não pode ser revisto ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do
STJ. Excepcionalmente admite-se sua revisão quando o valor da multa diária se mostra
irrisório ou exorbitante.

IV - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos
autos, manteve a multa cominatória fixada na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais) por
dia, por considerar razoável esse montante em razão da importância do bem jurídico
tutelado. Assim sendo, fica claro que a multa diária não se mostra excessiva de modo a
ensejar a flexibilização da aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

V - Nesse contexto, analisar eventual violação

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