Informações do processo 2020/0181275-3

Movimentações 2021 2020

08/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por Ângelo José de Carvalho Baptista contra
decisão que não admitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula
7 do STJ.

Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à
análise do recurso especial.

O apelo nobre foi manejado, com amparo na alínea a do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 521-522):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE. REJEIÇAO
DA INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DESNECESSIDADE PREVIA AÇAO RESCISORIA. RECURSO
PROVIDO.

1 - Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação
interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às fls. 366/377 e
por AGENCIA NACIONAL DOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -
ANTAQ, às fls. 397/404, contra a sentença de fls. 357/362, que

rejeitou a petição inicial e resolveu o mérito da demanda nos termos
do artigo 269, I do CPC.

2 - Alegou o apelante Ministério Público Federal que a prorrogação do
prazo de vigência do contrato de arrendamento de área do porto
organizado pelo prazo de 10 anos, através do Termo Aditivo ASSJUR
n° 20/93 violou o disposto no artigo 4°, §4°, inciso XI da Lei n°
8.630/93, que permite prorrogação do contrato por prazo máximo igual
ao originalmente pactuado, no caso, oito anos e que a decisão de
prorrogação do prazo contratual tomada pelo Diretor-Presidente da
CODESA no âmbito de acordo extrajudicial homologado na esfera
judicial no bojo do processo n° 024.04.003511-5, ocorreu sem que a
companhia possuísse disponibilidade para transacionar e sem ter
havido prévia autorização da ANTAQ, sustentando a obrigatoriedade
de realização do procedimento licitatório, caracterizando a pratica de
improbidade nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei n° 8429/92.

3 - Deve-se fazer distinção entre o acordo homologado judicialmente e
abarcado pela coisa julgada, o qual de fato não pode ser
desconstituído via ação civil publica, da conduta dos réus relatada na
inicial, que abrange a prática do ato consistente na celebração do
acordo. Outrossim, o argumento utilizado pelo magistrado de primeiro
grau no sentido de que a ação civil publica não se prestaria a
relativizar a coisa julgada não se adéqua à hipótese considerando
que, ainda que admitida a petição inicial a ação venha a ser julgada
procedente, o efeito mencionado não se produzira, uma vez que não
haverá desconstituição da coisa julgada. Cabe destacar que o prazo
de prorrogação do contrato estipulado no acordo homologado no
âmbito do processo n° 024.04.003511-5 já transcorreu, pelo que
manifestou o Ministério Público Federal o desinteresse no ajuizamento
da ação rescisória.

4 - O acordo extrajudicial homologado, ainda que abrangido pela coisa
julgada, não ilide eventual responsabilidade dos réus pelos atos
praticados, caso comprovada sua má-fé.

5 - A presente demanda, portanto, deve perquirir, na análise do ato
apontado como ímprobo, se a parte ré detinha autorização legal para
celebrar acordo nas condições em que foi feito, bem como as razoes
que levaram o Diretor da CODESA a celebrar acordo em tese não
vantajoso para o Erário. As respostas a tais questionamentos,
apuradas na fase de instrução probatória, podem indicar ou não a
presença do elemento subjetivo a caracterizar a prática de
improbidade.

6 - Destaca-se que o artigo 17, § 6° da Lei n° 8.429/92 consigna que
para a propositura da ação faz-se necessária a apresentação de
documentos que contenham indícios da existência do ato de
improbidade. No caso em análise, estão presentes referidos indícios,
consistentes na prorrogação contratual sem realização de
procedimento licitatório correspondente e sem submissão dos termos
do acordo extrajudicial à ANTAQ, pelo que deve ser admitida a petição
inicial e determinado o regular prosseguimento do feito.

7 - Reexame necessário e Apelações providos.

Nas razões do especial, o recorrente alega violação do art. 17, § 6°, da Lei
n. 8.429/1992, ao argumento de que não praticou ato de improbidade
administrativa e, desse modo, não é possível o recebimento da petição inicial.

Aduz que não há documentos que comprovem a existência de indícios de
atos ímprobos.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-
STJ, fls. 823-829).

É o relatório.

Relativamente ao recebimento da inicial, o Superior Tribunal de Justiça
possui firme entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios
razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o
processamento da ação, nos termos do art. 17, §§ 6° e 8°, da Lei n. 8.429/1992,
a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público.

Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da
Lei n. 8.429/1992, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e
dar prosseguimento ao feito.

É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de
improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de
indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito,
se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou
violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular
instrução probatória.

No aspecto:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO
DE ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17,
§§ 6° E 8°, DA LEI N. 8.429/1992.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é
suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de
improbidade e autoria para que se determine o processamento da
ação, nos termos do art. 17, §§ 6° e 8°, da Lei n. 8.429/1992, a fim de
possibilitar maior resguardo do interesse público.

2.  Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos
dispositivos da Lei n. 8.429/1992, sendo adequada a via eleita, cabe
ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito.

3. É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de
improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a
presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando
para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário,
enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou
absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.284.734/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 23/3/2020.)

No caso, o Tribunal de origem consignou que há indícios de atos de
improbidade nos autos e, por isso, recebeu a petição inicial (e-STJ, fls. 519-520):

Inicialmente, cabe especificar que o ato apontado pela parte autora
como ímprobo consiste na conduta dos réus que viabilizou a
prorrogação do contrato de arrendamento por prazo superior ao
inicialmente contrato, bem como a celebração do acordo levado à
homologação judicial permitindo a ocupação da área sem a realização
do correspondente procedimento licitatório.

Nesse viés, deve-se fazer distinção entre o acordo homologado
judicialmente e abarcado pela coisa julgada, o qual de fato não pode

ser desconstituído via ação civil publica, da conduta dos réus relatada
na inicial, que abrange a prática do ato consistente na celebração do
acordo.

Ressalta-se que o objeto da presente ação civil pública consiste na
análise do ato praticado, ou seja, da legalidade não do acordo em si,
mas dos atos praticados pelos réus que ocasionaram as prorrogações
do contrato, incluindo a formalização do acordo em questão.

[...]

A presente demanda, portanto, deve perquirir, na análise do ato
apontado como ímprobo, se a parte ré detinha autorização legal para
celebrar acordo nas condições em que foi feito, bem como as razoes
que levaram o Diretor da CODESA a celebrar acordo em tese não
vantajoso para o Erário.

As respostas a tais questionamentos, apuradas na fase de instrução
probatória, podem indicar ou não a presença do elemento subjetivo a
caracterizar a prática de improbidade.

Destaca-se que o artigo 17, § 6° da Lei n° 8.429/92 consigna que para
a propositura da ação faz-se necessária a apresentação de
documentos que contenham indícios da existência do ato de
improbidade.

No caso em análise, estão presentes referidos indícios, consistentes
na prorrogação contratual sem realização de procedimento licitatório
correspondente e sem submissão . dos termos do acordo extrajudicial à
ANTAQ, pelo que deve ser admitida a petição inicial e determinado o
regular prosseguimento do feito - grifos acrescidos.

A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido
nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante teor da
Súmula 7 do STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo
único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2021.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado da página 3310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão