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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Mato
Grosso do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 187/188):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - OBRIGAÇÃO
DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL DE ADQUIRIR TODOS OS
MEDICAMENTOS, INSUMOS E MATERIAIS DE USO ESSENCIAL
NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE PACIENTES OSTOMIZADOS - -
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos
requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza
antecipada, destinada a obrigar o Estado de Mato Grosso do Sul a adquirir
todos os medicamentos, insumos e materiais de uso essencial necessários ao
tratamento de pacientes ostomizados.
2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela
provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao
resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
3. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão
que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao
Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a
fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada.
4. Na espécie, restou esclarecido que os cuidados à saúde dos ostomizados
estão inseridos no âmbito da rede de atendimento ao portador de deficiência, e
atualmente, estão contemplados no convênio celebrado entre o Estado de Mato
Grosso do Sul e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campo
Grande - APAE, na data de 18/06/2019. Na documentação acostada está o
Ofício n° 2100/DGAS/GAB/SES/2019, da Secretaria de Estado de Saúde, com
data de 17/07/2019, noticiando que a conveniada já recebeu o aporte de R$
1.250.000,00 (de R$ 2,5 milhões previstos) para, dentre outras prestações, a
aquisição de materiais e pagamento de diárias, necessários para a execução do
objeto do ajuste, conforme demonstra nota de empenho já liquidada.
5. Assim, ao que tudo indica, o Ente Público adotou providências ao seu
alcance para estabelecer meios de execução e aquisição de materiais
reclamados após decisão recorrida e em sintonia com a
pretensão deduzida na inicial, o que revela que está descaracterizada a
urgência que sustentava a tutela provisória recorrida.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 1022 do cpc/2015.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
300 e 1022 do cpc/2015. sustenta que: (I) o tribunal de origem não se manifestou sobre
questões relevantes para o deslinde da controvérsia; e (II) os requisitos para a antecipação
da tutela foram devidamente demonstrados perante as instâncias ordinárias, razão pela
qual deveria ter sido deferida a liminar pleiteada no processo originário.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do apelo
nobre e, nessa extensão, pelo seu não provimento, nos termos assim resumidos (fl. 340):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC.
AFASTAMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO DEVIDAMENTO
FUNDAMENTADA. REVISÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO PARCIAL
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1°, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
De outro turno, no caso dos autos, a Corte local, ao analisar agravo de
instrumento interposto por outro demandante, a ele deu provimento, reformando decisão
do juízo de piso, o qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nestes termos (fls.
190/191):
2 - Antecipação de tutela
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela
provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que
apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao
Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a
fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada.
Na espécie, consoante consignado na decisão liminar (f. 71-73), está
esclarecido que os cuidados à saúde dos ostomizados estão inseridos no âmbito
da rede de atendimento ao portador de deficiência, e atualmente, estão
contemplados no convênio celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campo Grande - APAE, na
data de 18/06/2019 f 29-45).
Na documentação acostada está o Ofício n° 2100/DGAS/GAB/SES/2019, da
Secretaria de Estado de Saúde, com data de 17/07/2019, noticiando que a
conveniada já recebeu o aporte de R$ 1.250.000,00 (de R$ 2,5 milhões
previstos) para, dentre outras prestações, a aquisição de materiais e pagamento
de diárias, necessários para a execução do objeto do ajuste, conforme
demonstra nota de empenho de f. 65 já liquidada.
Como se vê, ao que tudo indica, o Ente Público adotou providências ao seu
alcance para estabelecer meios de execução e aquisição de materiais
reclamados após decisão recorrida e em sintonia com a pretensão deduzida na
inicial, o que revela que está descaracterizada a urgência que sustentava a
tutela provisória recorrida.
Em sentido contrário, diante da prova da transferência de recursos públicos
para os fins deduzidos na ação civil pública de origem, acaso mantida a
decisão agravada, há risco dupla oneração do Ente Público com a mesma
despesa, com possibilidade de abalo ao seu equilíbrio orçamentário.
Por fim, embora se conclua pela indeferimento do requerimento de antecipação
de tutela, é válido ressaltar que a vedação da concessão de medidas liminares
contra a Fazenda Pública deve ser interpretada restritivamente, máxime nos
casos envolvendo direito à saúde como prolongador de demais direitos
fundamentais inseridos no âmbito da responsabilidade do Estado, conforme
ratio que se extrai do precedente formado no REsp 806.765/RS (Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 02/05/2006, p. 267).
Nessa perspectiva, não há, em princípio, ofensa ao princípio da Separação de
Poderes, pois somente após o conhecimento do pedido e causa de pedir na
tutela do direito à saúde é que se pode aferir os limites da sindicabilidade dos
atos administrativos (em sua maioria, as razões da omissão estatal).
De todo modo, conforme salientado, impõe-se o provimento do recurso, nos
termos da fundamentação supra.
Contudo, cumpre dizer que não é cabível, em regra, recurso especial
para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões
precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.
Dessarte, na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida
em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a
incidência da Súmula 735/STF (" Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar").
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
283/STF. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA
A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE BENS. DISCUSSÃO ACERCA
DAS QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE
URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso
especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica
como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária.
Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são
submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação
em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de
mérito.
5. A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in
mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos,
o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
6. A alegada divergência jurisprudencial, com amparo na alínea "c"
do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp 1.605.944/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/12/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO AO
CARGO. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA
DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação
de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos
da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou
indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais
medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas
infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as
instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo
proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão (AgRg no
AREsp 103.274/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
4/9/2012).
2. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa
a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que,
em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera
verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em
única ou última instância' com o julgamento definitivo. (REsp 765.375/MA, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 08/05/2006).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido
de aferir a presença, ou não, dos requisitos para a concessão da
tutela antecipada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 571.339/PE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 19/6/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE PONTO EXTRA NOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
- É obstada a análise de suposta violação de normas
infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, em função do
caráter precário da decisão que julgou a antecipação de tutela (Súmula 735 do
STF).
[...]
- Agravo interno não conhecido.
( AgInt no REsp 1.413.057/SC , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 23/3/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO
DE TELEFONIA MÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE
DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 735/STF.
[...]
II - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida
liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da
decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
( AgInt no AREsp 235.368/MA , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017)
Ademais, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir os requisitos
necessários à concessão de liminar para o fornecimento de materiais necessários ao
tratamento de saúde de pacientes ostomizados, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA
COMPLEMENTAR DE ICMS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. REQUISITOS
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 7/STJ.
[...]
2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, além de ser incabível
Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar - incidência da
Súmula 735/STF, por analogia -, a análise do preenchimento ou não dos
requisitos de antecipação de tutela enseja incursão nos suportes fático e
probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ, haja vista
que o disposto no art. 1°, § 3°, da Lei 8.437/1992 refere-se "às liminares
satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado
prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação"
(REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de
1.3.2007, p. 230).
3. Recurso Especial não conhecido.
( REsp 1.713.499/PB , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 25/5/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA
ANTECIPADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR DETERMINANDO QUE O
ENTE ESTATAL ASSUMA O PROGRAMA SOCIOEDUCATIVO
MUNICIPAL DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE
CONFLITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA FALTA DE
INTIMAÇÃO PARA OITIVA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO À
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E TAXATIVIDADE DO ART. 2o. DA LEI
8.437/1922. MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA (ART. 1o., § 3o. DA LEI
8.437/1992). ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO
ESGOTA NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO. ANÁLISE DOS
PRESSUPOSTOS QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE
URGÊNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE
RECURSO EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
04/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/07/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?