Informações do processo 2020/0194007-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 131850
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/08/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Processo registrado em 25/11/2020 às 10:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 14 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

DESPACHO

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO
IDÔNEO. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO DE
CONTÁGIO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada
idônea, destacando-se a elevada quantidade de droga apreendida - 52.970
g (cinquenta e dois mil e novecentos e setenta gramas) de cocaína,
destacando ainda o fato de que a expressiva quantidade de drogas
apreendidas, bem como a desenvoltura do acusado, demonstra a
capacidade econômica e a articulação criminosa dos conduzidos,
inclusive, dando indícios de que fazem parte de organização voltada ao
tráfico internacional de drogas.

2. A defesa apenas invocou genericamente a aplicação da Recomendação
62/2020 do CNJ, sem demonstrar, por qualquer meio hábil, que o paciente
se enquadra em grupo de risco elencado na referida norma. Ademais,
também não há comprovação de superlotação ou de que o
estabelecimento prisional não ofereça a assistência médica necessária ou
de que não haja a possibilidade de deslocamento para unidades de saúde
externa, se necessário.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2020 (Data do Julgamento).

MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 5071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1 a Região, que denegou a ordem.

O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática
dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.

Alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: a)
não há fundamentação concreta para a manutenção da preventiva; b) suas condições
pessoais são favoráveis e c) há risco de contaminação pelo novo coronavírus.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória com a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Indeferida a liminar, prestadas as informações, o MPF manifestou-se pelo
desprovimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Tendo em vista a ocorrência de erro material na parte final da decisão, na qual
foram solicitadas informações e vista ao MPF, na medida em que se trata de decisão de
mérito, cumpre tornar sem efeito a decisão anterior.

Passo, assim, ao exame do recurso.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi assim
fundamentada (fls. 123-124):

[...] No caso em tela, a materialidade dos delitos está confirmada pelo auto de apreensão e
pelo Laudo Preliminar de Constatação, que apresentou resultado positivo para a cocaína
apreendida, com massa bruta de aproximadamente 52.970 g (cinquenta e quatro mil e
novecentos e setenta gramas) de cocaína.Quanto aos indícios de autoria, nota-se dos autos

que os conduzidos foram surpreendidos com a droga em seu poder, que, pelas circunstâncias,
tem origem boliviana - apreensão próxima da fronteira.

Portanto, apurou-se, a partir das circunstâncias relatadas no Auto de Prisão e depoimentos
das testemunhas, além do interrogatório dos presos, que há sérios indícios de que estes
estavam praticando os delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso I,da Lei
n. 11.343/06.

Portanto, na atual fase procedimental encontra-se preenchido o requisito de fumus comissi
delicti.

Em relação ao periculum libertatis, entendo que também resta configurado, especialmente
para a salvaguarda da ordem pública.

Neste sentido, não obstante a omissão legislativa, a jurisprudência interpreta que a garantia
da ordem pública é preenchida com a necessidade de prevenir novas práticas delitivas,
evitando-se, assim, a reiteração criminosa. Além disso, sufraga o entendimento de que a
gravidade concreta do crime praticado, especialmente revelada pelai modus operandí,
representaria o parâmetro adequado para se analisar o mencionado risco.

Na esteira deste entendimento, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, bem como a
desenvoltura do acusado, demonstra a capacidade econômica e a articulação criminosa dos
conduzidos, inclusive, dando indícios de que fazem parte de organização voltada ao tráfico
internacional de drogas.

Logo, presente a necessidade de proteger a ordem pública e prevenir novas práticas delitivas,
evitando-se, assim, a reiteração criminosa do acusado.

Sobreleva ressaltar que, pelas circunstâncias, eventual aplicação de medidas alternativas à
prisão implicará em fuga ao território Boliviano para se furtarem à aplicação da lei penal.

Por derradeiro, a imputação atribuída aos conduzidos está entre aquelas que admitem a
decretação da prisão preventiva (artigo 313, ir ciso I, do CPP).

Assim, preenchidos os pressupostos e requisitos da medida cautelar, de rigor a sua
deflagração.

Como já adiantado na decisão anterior, consta do decreto prisional
fundamentação que deve ser considerada idônea, destacando-se a elevada quantidade de
droga apreendida - 52.970 g (cinquenta e dois mil e novecentos e setenta gramas) de
cocaína, destacando ainda o fato de que a expressiva quantidade de drogas apreendidas,
bem como a desenvoltura do acusado, demonstra a capacidade econômica e a articulação
criminosa dos conduzidos, inclusive, dando indícios de que fazem parte de organização
voltada ao tráfico internacional de drogas.

Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais
justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente
gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5 a T. -
unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5a T. -
unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.

Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão,
visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5 a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.

Por fim, no tocante ao risco de contaminação pelo novo coranavírus, trago à
colação os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 614):

Sobre a questão sanitária, é importante registrar que a Recomendação n° 62/20, do Conselho
Nacional de Justiça, propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo
novo coronavírus, COVID-19, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo.
Assim, não pode ser considerada norma imperativa, tampouco de efeito vinculante ou de
adoção indiscriminada, devendo o julgador analisar caso a caso a situação do requerente e o
grau de risco de contaminação epidemiológica.

Contribuindo com essa compreensão, destaco o seguinte excerto de decisão proferida pelo
Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC
573532/SP:

A Recomendação 62/2020 do CNJ não é lei penal e não cria direitos ou
obrigações impositivas.

Traz orientações aos Tribunais e aos magistrados quanto à adoção de medidas
preventivas contra a propagação do novo coronavírus no âmbito dos sistemas
de justiça penal e socioeducativo.

O órgão sugere a reavaliação de prisões provisórias, especialmente quanto a
grupos mais vulneráveis ou quando o estabelecimento estiver superlotado ou
sem atendimento médico.

Aconselha, ainda, o reexame de prisões preventivas com prazo superior a 90
dias ou que resultem de crimes menos graves, além de indicar que novas ordens
de prisão devem respeitar a máxima excepcionalidade.

(...).

Não existe direito subjetivo à saída antecipada dos regimes ou à concessão de
prisão domiciliar e a Recomendação n. 62 do CNJ não equivale à ordem
imediata de soltura de toda a população carcerária do grupo de risco. A
reavaliação da privação de liberdade daqueles que se encontram em
cumprimento de pena deve observar o contexto local de disseminação do vírus.

Anote-se, ainda, que a Recomendação n° 62/20/CNJ considerou “que o grupo de risco para
infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas
com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes
que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com
especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções." Desse
modo, para a adoção das medidas propostas pela Recomendação n° 62/20/CNJ, é preciso
considerar pressupostos mínimos, entre os quais, que o requerente comprove que se encaixa
no grupo de vulneráveis da COVID-19 e que está impossibilitado de receber tratamento
enquanto cumpre a ordem constritiva, bem como a omissão da administração carcerária
diante do grau de vulnerabilidade que se encontra.

Na espécie, é inviável a concessão da ordem para que o paciente possa apelar em liberdade,
porquanto, não apresentou qualquer prova apta a demonstrar seu grau de vulnerabilidade ou

de apontar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de
prevenção adotadas em face da pandemia do novo coronavírus, COVID-19.

Além disso, a Unidade Prisional em que se encontra dispõe de atendimento médico e tem
adotado os procedimentos necessários para prevenir a propagação do coronavirus, segundo
as diretrizes do Ministério da Saúde, não tendo logrado o paciente em demonstrar que sua
permanência no estabelecimento prisional comprometeria seu tratamento ou causaria danos a
sua saúde.

Com essas considerações, denego a ordem de habeas corpus.

Como se vê, também acerca da questão não se detecta constrangimento ilegal,
pois a defesa apenas invocou genericamente a aplicação da Recomendação 62/2020 do
CNJ, sem demonstrar, por qualquer meio hábil, que o paciente se enquadra em grupo de
risco elencado na referida norma. Ademais, também não há comprovação de superlotação
ou de que o estabelecimento prisional não ofereça a assistência médica necessária ou de
que não haja a possibilidade de deslocamento para unidades de saúde externa, se
necessário.

Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão anterior de fls. 502-805, e nego
provimento ao recurso, nos termos acima delineados.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado da página 5346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 05/08/2020 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 31 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão