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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/11/2020 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/12/2020 Visualizar PDF
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
16/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO
IDÔNEO. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO DE
CONTÁGIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada
idônea, destacando-se a elevada quantidade de droga apreendida - 52.970
g (cinquenta e dois mil e novecentos e setenta gramas) de cocaína,
destacando ainda o fato de que a expressiva quantidade de drogas
apreendidas, bem como a desenvoltura do acusado, demonstra a
capacidade econômica e a articulação criminosa dos conduzidos,
inclusive, dando indícios de que fazem parte de organização voltada ao
tráfico internacional de drogas.
2. A defesa apenas invocou genericamente a aplicação da Recomendação
62/2020 do CNJ, sem demonstrar, por qualquer meio hábil, que o paciente
se enquadra em grupo de risco elencado na referida norma. Ademais,
também não há comprovação de superlotação ou de que o
estabelecimento prisional não ofereça a assistência médica necessária ou
de que não haja a possibilidade de deslocamento para unidades de saúde
externa, se necessário.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2020 (Data do Julgamento).
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
13/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1 a Região, que denegou a ordem.
O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática
dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: a)
não há fundamentação concreta para a manutenção da preventiva; b) suas condições
pessoais são favoráveis e c) há risco de contaminação pelo novo coronavírus.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória com a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, o MPF manifestou-se pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a ocorrência de erro material na parte final da decisão, na qual
foram solicitadas informações e vista ao MPF, na medida em que se trata de decisão de
mérito, cumpre tornar sem efeito a decisão anterior.
Passo, assim, ao exame do recurso.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi assim
fundamentada (fls. 123-124):
[...] No caso em tela, a materialidade dos delitos está confirmada pelo auto de apreensão e
pelo Laudo Preliminar de Constatação, que apresentou resultado positivo para a cocaína
apreendida, com massa bruta de aproximadamente 52.970 g (cinquenta e quatro mil e
novecentos e setenta gramas) de cocaína.Quanto aos indícios de autoria, nota-se dos autos
que os conduzidos foram surpreendidos com a droga em seu poder, que, pelas circunstâncias,
tem origem boliviana - apreensão próxima da fronteira.
Portanto, apurou-se, a partir das circunstâncias relatadas no Auto de Prisão e depoimentos
das testemunhas, além do interrogatório dos presos, que há sérios indícios de que estes
estavam praticando os delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso I,da Lei
n. 11.343/06.
Portanto, na atual fase procedimental encontra-se preenchido o requisito de fumus comissi
delicti.
Em relação ao periculum libertatis, entendo que também resta configurado, especialmente
para a salvaguarda da ordem pública.
Neste sentido, não obstante a omissão legislativa, a jurisprudência interpreta que a garantia
da ordem pública é preenchida com a necessidade de prevenir novas práticas delitivas,
evitando-se, assim, a reiteração criminosa. Além disso, sufraga o entendimento de que a
gravidade concreta do crime praticado, especialmente revelada pelai modus operandí,
representaria o parâmetro adequado para se analisar o mencionado risco.
Na esteira deste entendimento, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, bem como a
desenvoltura do acusado, demonstra a capacidade econômica e a articulação criminosa dos
conduzidos, inclusive, dando indícios de que fazem parte de organização voltada ao tráfico
internacional de drogas.
Logo, presente a necessidade de proteger a ordem pública e prevenir novas práticas delitivas,
evitando-se, assim, a reiteração criminosa do acusado.
Sobreleva ressaltar que, pelas circunstâncias, eventual aplicação de medidas alternativas à
prisão implicará em fuga ao território Boliviano para se furtarem à aplicação da lei penal.
Por derradeiro, a imputação atribuída aos conduzidos está entre aquelas que admitem a
decretação da prisão preventiva (artigo 313, ir ciso I, do CPP).
Assim, preenchidos os pressupostos e requisitos da medida cautelar, de rigor a sua
deflagração.
Como já adiantado na decisão anterior, consta do decreto prisional
fundamentação que deve ser considerada idônea, destacando-se a elevada quantidade de
droga apreendida - 52.970 g (cinquenta e dois mil e novecentos e setenta gramas) de
cocaína, destacando ainda o fato de que a expressiva quantidade de drogas apreendidas,
bem como a desenvoltura do acusado, demonstra a capacidade econômica e a articulação
criminosa dos conduzidos, inclusive, dando indícios de que fazem parte de organização
voltada ao tráfico internacional de drogas.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais
justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente
gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5 a T. -
unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5a T. -
unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão,
visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5 a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Por fim, no tocante ao risco de contaminação pelo novo coranavírus, trago à
colação os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 614):
Sobre a questão sanitária, é importante registrar que a Recomendação n° 62/20, do Conselho
Nacional de Justiça, propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo
novo coronavírus, COVID-19, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo.
Assim, não pode ser considerada norma imperativa, tampouco de efeito vinculante ou de
adoção indiscriminada, devendo o julgador analisar caso a caso a situação do requerente e o
grau de risco de contaminação epidemiológica.
Contribuindo com essa compreensão, destaco o seguinte excerto de decisão proferida pelo
Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC
573532/SP:
A Recomendação 62/2020 do CNJ não é lei penal e não cria direitos ou
obrigações impositivas.
Traz orientações aos Tribunais e aos magistrados quanto à adoção de medidas
preventivas contra a propagação do novo coronavírus no âmbito dos sistemas
de justiça penal e socioeducativo.
O órgão sugere a reavaliação de prisões provisórias, especialmente quanto a
grupos mais vulneráveis ou quando o estabelecimento estiver superlotado ou
sem atendimento médico.
Aconselha, ainda, o reexame de prisões preventivas com prazo superior a 90
dias ou que resultem de crimes menos graves, além de indicar que novas ordens
de prisão devem respeitar a máxima excepcionalidade.
(...).
Não existe direito subjetivo à saída antecipada dos regimes ou à concessão de
prisão domiciliar e a Recomendação n. 62 do CNJ não equivale à ordem
imediata de soltura de toda a população carcerária do grupo de risco. A
reavaliação da privação de liberdade daqueles que se encontram em
cumprimento de pena deve observar o contexto local de disseminação do vírus.
Anote-se, ainda, que a Recomendação n° 62/20/CNJ considerou “que o grupo de risco para
infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas
com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes
que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com
especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções." Desse
modo, para a adoção das medidas propostas pela Recomendação n° 62/20/CNJ, é preciso
considerar pressupostos mínimos, entre os quais, que o requerente comprove que se encaixa
no grupo de vulneráveis da COVID-19 e que está impossibilitado de receber tratamento
enquanto cumpre a ordem constritiva, bem como a omissão da administração carcerária
diante do grau de vulnerabilidade que se encontra.
Na espécie, é inviável a concessão da ordem para que o paciente possa apelar em liberdade,
porquanto, não apresentou qualquer prova apta a demonstrar seu grau de vulnerabilidade ou
de apontar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de
prevenção adotadas em face da pandemia do novo coronavírus, COVID-19.
Além disso, a Unidade Prisional em que se encontra dispõe de atendimento médico e tem
adotado os procedimentos necessários para prevenir a propagação do coronavirus, segundo
as diretrizes do Ministério da Saúde, não tendo logrado o paciente em demonstrar que sua
permanência no estabelecimento prisional comprometeria seu tratamento ou causaria danos a
sua saúde.
Com essas considerações, denego a ordem de habeas corpus.
Como se vê, também acerca da questão não se detecta constrangimento ilegal,
pois a defesa apenas invocou genericamente a aplicação da Recomendação 62/2020 do
CNJ, sem demonstrar, por qualquer meio hábil, que o paciente se enquadra em grupo de
risco elencado na referida norma. Ademais, também não há comprovação de superlotação
ou de que o estabelecimento prisional não ofereça a assistência médica necessária ou de
que não haja a possibilidade de deslocamento para unidades de saúde externa, se
necessário.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão anterior de fls. 502-805, e nego
provimento ao recurso, nos termos acima delineados.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
10/08/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/08/2020 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?