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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Agravo que visa à admissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a",
da Constituição Federal) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás assim ementado (fls. 1.070-1.084, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE EXAÇÃO ILEGAL. ITBI. IMÓVEL PARA
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. COMPRA E VENDA DE UNIDADES
IMOBILIÁRIAS. EXEGESE DO ARTIGO 156, § 2°, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Há incidência de ITBI na transmissão de imóveis para integralização
de capital social se a atividade preponderante do contribuinte se constitui na compra
e venda de imóveis ou direitos a ele relativos, na locação desses bens ou seu
arrendamento mercantil, nos termos do que dispõe o artigo 156, §2°, inciso I, da
Constituição Federal.
2. Conforme preceitua o artigo 37 do Código Tributário Nacional,
tratando-se de pessoa jurídica que somente iniciou suas atividades após a aquisição
de bens, ou em menos de dois anos desta, a preponderância da atividade da
sociedade deverá ser atestada depois de transcorridos três anos da aquisição.
3. Como ocaso já foi objeto de processo na esfera administrativa e, não
obstante lhe tenha sido oportunizado demonstrar o atendimento à condição
resolutiva à qual se encontrava sujeita a concessão da imunidade, a recorrente
deixou de fazê-lo, como visto na transcrição do auto de infração, inclusive quando
solicitado pelo expert nestes autos, forçoso reconhecer a improcedência do pedido
de imunidade tributária, tendo o Fisco procedido em consonância com o que
preceitua a legislação de regência.
4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba
honorária anteriormente fixada, conforme disposto no art. 85, §11, do CPC.
5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A parte recorrente alega haver violação do art. 37 do CTN, sob a tese, em
síntese, de que é nulo o lançamento do ITBI realizado na origem (fls. 1.090-1.096, e-
STJ).
Decisão de inadmissibilidade (fls. 1.115-1.116, e-STJ), o que ensejou a
interposição de Agravo (fls. 1.121-1.125, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.11.2020.
Da irresignação não se pode conhecer.
A parte almeja usufruir da imunidade constitucional sobre o ITBI constante no
art. 156, II, 2°, I, da Carta Magna, o que está aperfeiçoado no art. 37, §§ 1° e 2°, do CTN.
A tese recursal é no sentido de que "a recorrente recebeu pagamentos da MB
Engenharia SPE 060 S/A em razão da alienação dos terrenos que possuía, porém ela
mesma nunca vendeu ou locou propriedades imobiliárias e tampouco cedeu os
direitos relativos à sua aquisição" (fl. 1.095, e-STJ, grifou-se).
O acórdão atacado, todavia, registrou, com base em laudo contábil detalhado,
que, " entre 2008 e 2011 (três anos posteriores ao início das atividades da apelante),
ocorreram movimentações financeiras vultosas na empresa recorrente, em que se
notou exercício de atividade preponderante de compra e venda de unidades
imobiliárias, devendo ser indeferido o pedido de imunidade relativa ao ITBI, como bem
decidido o juízo singular" (fl. 1080, e-STJ, grifou-se).
Assim, o contorno probatório fixado no acórdão aponta o exato oposto da tese
recursal, a qual demanda reexame fático, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Além disso, o Tribunal estadual salientou que, "o caso já foi objeto de
processo na esfera administrativa e, não obstante lhe tenha sido oportunizado demonstrar
o atendimento à condição resolutiva à qual se encontrava sujeita a concessão da
imunidade, a apelante deixou de fazê-lo, como visto na transcrição do auto de infração,
inclusive quando solicitado pelo expert nestes autos" (fl. 1.080, e-STJ, grifou-se).
Esse argumento sobre a falta de prova tempestiva é apto, por si só, para manter
o decisum combatido. Como não houve contraposição recursal quanto a isso, aplica-se na
espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Conforme Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno a recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
26/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 20/11/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/08/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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