Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
02/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na
hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2021.
Ministro OG FERNANDES
Relator
25/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
05/08/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/08/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
28/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
27/05/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 08/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
25/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR. FUNDAMENTOS
NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de maio de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
05/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Rogério Aguiar de Lima Júnior contra
decisão que não admitiu recurso especial com amparo na afirmativa (e-STJ, fl.
2.645):
Em um exame superficial da matéria, próprio desta fase processual de
cognição sumária, tenho que o recorrente não logrou demonstrar as
alegadas violações aos dispositivos legais invocados, de modo a
autorizar o seguimento do seu recurso ao STJ, nos termos do art. 105,
III, "a", da CF.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à
análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado, com base na alínea a do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.328-2.330):
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FALSIFICAÇÃO E USO DE
ATESTATOS MÉDICOS FALSOS. COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A
TODOS OS EVENTOS NARRADOS NA ACUSAÇÃO (SEM A
EXCEÇÃO IDENTIFICADA NA SENTENÇA). MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU, CORRIGINDO-
SE AS PENAS APLICADAS. PROVIMENTO DO APELO
MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DE UM
ACUSADO. IMPROVIMENTO DO APELO DOS DOIS OUTROS.
1) O MPF propôs a presente ação de improbidade administrativa
contra três réus, narrando o cometimento de cinco ilicitudes. Todas
têm pertinência com o uso de atestados médicos falsos (dois
ideologicamente, três materialmente) perante a Polícia Rodoviária
Federal (PRF), onde dois dos três réus trabalham (um deles já está
inclusive aposentado); o terceiro demandado é o médico que teria
elaborado os dois documentos ideologicamente fraudulentos;
2) Os fatos seriam esses:
2.1) em 14/09/2012, o médico Walter Hogenys Bezerra de Alencar, à
época residente em cirurgia geral no Hospital Getúlio Vargas (HGV),
teria emitido atestado médico falso em favor do policial rodoviário
federal Eudes André da Silva, recomendando-lhe quatro dias de
afastamento do trabalho;
2.2) em 02/11/2012, o médico Walter Hogenys Bezerra de Alencar, à
época residente em cirurgia geral no Hospital Getúlio Vargas (HGV),
teria emitido novo atestado médico falso em favor do policial rodoviário
federal Eudes André da Silva, recomendando-lhe mais quatro dias de
afastamento do trabalho;
2.3) em 18/01/2013, Eudes André da Silva teria falsificado,
materialmente, atestado médico (assinando em nome do pretenso
atestante), usando-o em seu favor perante a Polícia Rodoviária
Federal (PRF);
2.4) em 13/02/2013, Eudes André da Silva teria falsificado,
materialmente, novo atestado médico (assinando em nome do
pretenso atestante), usando-o em seu favor perante a Polícia
Rodoviária Federal (PRF);
2.5) em 01/03/2013, Eudes André da Silva teria falsificado,
materialmente, outro atestado médico (assinando em nome do
pretenso atestante), disponibilizando para que Rogério Aguiar de Lima
Júnior (também policial rodoviário federal) o utilizasse junto à
repartição pública onde trabalha;
3) A sentença reconheceu quatro das cinco ilicitudes (itens 2.1, 2.3,
2.4 e 2.5), condenando os réus segundo a responsabilidade de cada
um. O recurso do MPF pretende que a segunda ilicitude apontada
(item 2.2) seja também reconhecida como praticada, exasperando-se
as punições estipuladas em desfavor de Walter Hogenys Bezerra de
Alencar e de Eudes André da Silva;
4) Eudes André, por sua vez, suscita, em preliminar, suposto
cerceamento do direito de defesa (o juízo a , durante a audiência de
instrução e julgamento, haveria interrompido "o recorrente o tempo
todo"; quo demais disso, "seu interrogatório teria acontecido antes dos
depoimentos das testemunhas"). No mérito, sustenta a ausência de
materialidade e autoria do ato de improbidade administrativa a ele
imputado, bem como a impossibilidade de cassação de sua
aposentadoria (id 4058300.3282129);
5) Walter Hognys, por sua vez, sustenta não ter havido dolo nas
condutas a ele atribuídas, já que, quando forneceu os atestados
médicos questionados, não houve de sua parte qualquer intenção de
ludibriar a administração pública, mas apenas assistir ao demandado
Eudes André (id. n° 4058300.3130835);
6) Rogério Aguiar aduz, em resumo, que, malgrado tenha se utilizado
de atestado fornecido por colega de trabalho mediante atendimento
médico inexistente, sua conduta não poderia ser qualificada como ato
de improbidade administrativa, já que ele não tinha "ciência da
falsidade do documento" (id. n° 4058300.3175055);
7) Não houve cerceamento do direito de defesa. É papel do juiz,
mesmo durante as respostas do interrogando e das testemunhas,
tomar os esclarecimentos necessários. Sua condição de destinatário
imediato da prova exige atenção e percuciência na compreensão dos
fatos. Não houve, ademais, durante a audiência, qualquer tipo de
insurgência por parte da defesa, nem mesmo o réu mostrou-se
incomodado com as pretensas interrupções que o teriam prejudicado.
Outrossim, é certo que a ação de improbidade administrativa,
conquanto de índole punitiva, desfruta de ritualística processual civil,
disso decorrendo que a ordem de produção das provas é regida pelo
CPC e, então, que o interrogatório do acusado se faz antes da oitiva
das testemunhas (ao contrário do que sucede em processo penal).
Inexiste, no ponto, qualquer desconformidade com os cânones
constitucionais de contraditório e da ampla defesa;
8) Todas as falsidades apontadas pela acusação (inclusive aquela não
reconhecida em primeiro grau) foram suficientemente demonstradas
durante a tramitação do feito. É certo dizer, relativamente aos
documentos ideologicamente falsos (itens 2.1 e 2.2), ainda quando
pequenas irregularidades formais pudessem ser superadas (como a
ausência de CID em um dos documentos elaborados), que não houve
registro de atendimentos a Eudes André da Silva nos dois dias
considerados; que não há prova de Walter Hogenys haver cumprido
expediente no HGV nessas datas; que Eudes André da Silva era
usuário da Unimed Recife, não tendo apresentado razão plausível
para atendimento em hospital (público) de reputação inferior; que
Eudes André mantinha amizade com Walter Hogenys (demonstrada
em postagens de redes sociais e confirmada em audiência); e que
Eudes André compareceu regularmente às aulas na Faculdade de
Ciências Médicas durante todo o mês de novembro/2012;
9) O fundamento para que uma das ilicitudes não fosse reconhecida
em sentença (comparecer às aulas ser compatível com lesão articular
no pé, suposta razão para a expedição do atestado referido em 2.2)
não gera dúvida capaz de levar à absolvição (no ponto), máxime
diante de toda a prova feita em sentido contrário;
10) As falsidades materiais referidas pelo MPF estão demonstradas
inclusive por prova técnica, restando demonstrado que os atestados
referidos em 2.3, 2.4 e 2.5 foram assinados por Eudes André (dois
deles usados em seu favor, outro em benefício de Rogério Aguiar).
Ainda quando Rogério não soubesse da falsificação material em si - é
possível mesmo que não conhecesse esta informação - valeu-se, no
mínimo, de documento que sabia ser irregular, tanto que obtido sem
consulta médica efetiva;
11) A hipótese comprovada, então, desafia a incidência dos ditames
da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente porque a ausência
injustificada ao trabalho, vindo a ser remunerada, causou dano ao
erário (LIA, Arts. 10), ostentando alguma lesividade (abstrata). O poder
público espera de seus agentes um grau de comprometimento à altura
(exigente) dos serviços destinados à população que os custeia (pelos
tributos pagos), totalmente incompatível com o desvalor demonstrado
pelos réus;
12) De todo modo, os autos não demonstram ter havido maiores
danos (concretos) no caso , sub examine tanto que não se noticia, por
exemplo, a interrupção na prestação dos serviços públicos, quiçá
gerando consequências gravosas à população. O dano ao erário
limita-se à remuneração paga aos servidores indevidamente;
13) Neste sentido, a sanção (cominada em primeiro grau) de perda da
aposentadoria de Eudes André é insustentável: a uma, porque não há
previsão em lei capaz de embasá-la (LIA, Arts. 11, II), sendo certo que
não há pena sem prévia previsão nela estabelecida (inteligência
decorrente do estatuído na CF, Art.
5°, XXXIX); a duas, porque, como visto, a lesividade das condutas,
conquanto presente, não implicou a interrupção na prestação dos
serviços públicos, nem gerou consequências gravosas à população. A
proibição de contratar com o poder público também deve ser afastada,
tanto que incongruente com sua condição (de servidor aposentado). E
a multa que lhe foi aplicada, estando o dano causado em derredor de
R$ 10.000,00, precisa ser minorada para R$ 5.000,00 (em atenção à
baixa lesividade verificada, à primariedade do réu e à
proporcionalidade prevista em lei);
14) Apelação do MPF provida, incluindo-se nas punições
estabelecidas a Walter Hognys e a Eudes André, solidariamente,
também o ressarcimento ao erário decorrente da remuneração por
este recebida durante o afastamento fraudulento referido em 2.2;
15) Apelação de Eudes André da Silva parcialmente provida,
excluindo-se a sanção de perda da aposentadoria, bem assim a
sanção de proibição de contratar com o poder público; e minorando-se
a multa que lhe foi cominada em sentença (de R$ 10.000,00 para R$
5.000,00);
16) Apelações de Walter Hogenys Bezerra de Alencar e de Rogério
Aguiar de Lima Júnior improvidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.426-
2.431).
Nas razões do especial, o insurgente alega violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido não se manifestou
sobre: a) o ato constituir mera falta funcional e, desse modo, não ser possível o
enquadramento no art. 10 da Lei n. 8.429/1992; b) a utilização de atestado
médico irregular para justificar dois dias de afastamento não é uma conduta
relevante a ensejar o enquadramento na LIA; c) a ausência do elemento
subjetivo na conduta.
Aponta malferimento do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, ao argumento de que
não praticou ato de improbidade administrativa.
Aduz que (e-STJ, fl. 2.471):
[...] a conduta do Apelante se restringiu a simplesmente contatar
colega de profissão que, frequentando o curso de medicina e
realizando estágio em unidades hospitalares, tinha condições de lhe
conseguir atestado médico (regular) que lhe permitisse obter o período
de repouso necessário ao seu restabelecimento.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-
STJ, fls. 2.725-2.734).
É o relatório.
Inicialmente, registro que não prospera a tese de contrariedade ao art.
1.022 do CPC, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi
postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o
Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não
configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANO MATERIAL.
JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANOS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida
e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento
do recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Na hipótese em análise, os agravantes ajuizaram ação indenizatória
em face da concessionária agravada em razão de prejuízos morais e
materiais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia
elétrica sem aviso prévio. A propósito, a parte autora pugnou pelo
acolhimento da tese de que houve perda de uma chance real de
aumentar a contra-prestação pelos serviços de manutenção de
equipamentos industriais de refrigeração, uma vez que não conseguiu
utilizar o seu computador para confecção de relatórios urgentes.
4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de responsabilidade
civil objetiva por parte da concessionária e arbitrou danos morais em
favor da parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Com efeito, a revisão do valor arbitrado a título de dano moral exige,
em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da
Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada
quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação
não verificada no caso dos autos.
6. Quanto aos danos materiais consubstanciados na teoria da perda
de uma chance, o Tribunal de origem concluiu que a pretensão não
constituía em direito líquido e certo, sendo eventual ganho apenas
uma possibilidade. Assim, a modificação do decidido exigiria,
necessariamente, o reexame do acervo cognitivos dos autos,
procedimento inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o
óbice da Súmula 7/STJ.
7. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial
consolidado no sentido de que os custos provenientes da contratação
de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem
ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em
vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla
defesa. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1229482/SP, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, 3 a Turma, DJe 23/11/2012; REsp
1696910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2a Turma, julgado em
16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1675581/SP, AgInt no
AREsp 1315158/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4a Turma, julgado em
21/10/2019, DJe 23/10/2019 .
8. Ademais, sobre a incidência das Súmulas 43 e 54/STJ na hipótese,
verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no
sentido de que o termo a quo para a incidência dos juros de mora,
quando se tratar de indenização decorrentes de responsabilidade
contratual, fluem a partir da citação.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.455.532/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/2/2020.)
Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte
Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade
administrativa, para as hipóteses dos arts. 9° e 11, reclama a comprovação do
dolo e, para as hipóteses do artigo 10, ao menos culpa do agente. No aspecto:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
[...]
IV - No presente caso, denota-se que ambos os julgados consignaram
exatamente a mesma tese de direito, qual seja, a de que a
configuração da improbidade administrativa, nas hipóteses do artigo
10 da Lei n° 8.429/92, prescinde de comprovação de dolo, basta que
haja culpa.
[____]
XII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1.430.325/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2019.)
No caso, o Tribunal de origem consignou que a parte interessada incorreu
em ato de improbidade administrativa. Verifica-se (e-STJ, fl. 2.326):
Ainda quando Rogério não soubesse da falsificação material em si - é
possível mesmo que não conhecesse esta informação - valeu-se, no
mínimo, de documento que sabia ser irregular, tanto que obtido sem
consulta médica efetiva.
A hipótese comprovada, então, desafia a incidência dos ditames da
Lei de Improbidade Administrativa, notadamente porque a ausência
injustificada ao trabalho, vindo a ser remunerada, causou dano ao
erário (LIA, Arts. 10), ostentando alguma lesividade (abstrata). O poder
público espera de seus agentes um grau de comprometimento à altura
(exigente) dos serviços destinados à população que os custeia (pelos
tributos
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?