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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, no qual são
suscitantes as empresas JURANDIR PIRES GALDINO & CIA. LTDA. e JPEX
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e suscitados, o JUÍZO DE
DIREITO DA 5 a VARA CÍVEL DE RECIFE - PE e o JUÍZO DA 20 a VARA DO
TRABALHO DE SALVADOR - BA.
O suscitante informa que ajuizou pedido de recuperação na Justiça Comum
do Estado de Pernambuco, deferido em 11/1/2019.
Aduz que (e-STJ fl. 5):
Paralelamente ao feito supra, a sra. Jaqueline Santos de Oliveira, inscrita no
CPF/MF no n° 028.459.405-99 [DOC. 05] doravante denominada "Credor
Trabalhista", ajuizou a Reclamação Trabalhista tombada sob n. 0000506-
23.2018.5.05.0020 [DOC. 6], na data de 03/09/2018.
O crédito supracitado, seria decorrente do período de trabalho na empresa
Suscitante, este entre 07/12/2010 a 07/08/2018, nos termos da Petição
Inicial da r. Reclamação [vide DOC. 06] distribuída perante o Juízo Suscitado
da 20a Vara do Trabalho De Salvador/BA, ora Suscitado.
Narra que realizou acordo com a credora trabalhista, porém (e-STJ fl. 6):
[...]
Haja vista a situação de grave crise financeira e o pedido de Recuperação
Judicial das empresas, não foi possível a Suscitante adimplir com a 1a
parcela do acordo, bem como com aquelas vindouras. Ato contínuo, o
Credor Trabalhista informou ao Juízo Trabalhista do não pagamento [DOC.
08] tendo este segundo determinado, por decisão, em 22/01/2019 a
atualização dos valores e uma série de medidas çonstritivas contra a
Suscitante/Recuperanda [doçs. 9 e 10].
Ou seja, sem sequer consultar a Suscitante sobre o ocorrido, o Juízo
Trabalhista Suscitado determinou uma série de medidas executivas contra
as Recuperandas [vide DOC. 09], nomeadamente: [1] tentativa de bloqueio
em conta via BacenJud, [2] penhora de bens e [3] inclusão da Primeira
Suscitante no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.
Discorre sobre a competência do Juízo da recuperação e sobre a
impossibilidade de o Juízo Trabalhista dispor do patrimônio de empresa recuperanda,
sob pena de prejuízo para os credores devidamente habilitados.
Postula liminarmente a suspensão e o levantamento de todos os atos de
constrição proferidos na reclamação trabalhista n. 0000506-23.2018.5.05.0020. No
mérito, pedem o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação
judicial.
A liminar foi deferida às fls. 197/199 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 377/466 (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do JUÍZO
UNIVERSAL (e-STJ fls. 472/476).
É o relatório.
Decido.
Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n.
568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente, de plano, o conflito de competência,
quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.
É esse, precisamente, o caso dos autos. Existem decisões unipessoais, em
conflitos de competência envolvendo recuperações judiciais e execuções individuais,
da lavra de praticamente todos os Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ.
Confiram-se: CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n.
102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro
SIDNEI BENETI, DJe 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra ISABEL GALLOTTI, DJe
30/4/2012, CC n. 116.410/SP, Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/4/2012, e CC n.
120.829/RJ, Ministro MARCO BUZZI, DJe 3/5/2012.
No caso, busca-se fixar o Juízo competente para dispor sobre bens em
execuções ajuizadas contra empresa em recuperação judicial.
A Lei n. 11.101/2005, em seu art. 47, estabelece a prevalência do interesse
público e social, mantendo-se a atividade econômica da empresa em recuperação
sobre o interesse privado de cada um dos credores individuais. Assim dispõe a regra
legal:
Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A legislação infraconstitucional, considerando a mencionada função social
da empresa e a manutenção de, pelo menos, uma parte dos empregos existentes, tem
como objetivo o restabelecimento financeiro da devedora. Para tanto, atribui
exclusividade ao juízo universal, onde se processa a recuperação judicial, para a
prática de atos de execução patrimonial, evitando a efetivação de medidas
expropriatórias individuais que prejudiquem o cumprimento do plano de recuperação.
Nesse sentido, o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos."
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, conforme demonstram os
seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS
DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária
no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o
pedido de recuperação e em observância ao plano aprovado e homologado.
2. A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais
procederem à constrição do patrimônio das sociedades recuperandas
afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial, privilegiando-se
determinados credores, ao arrepio do que hegemonicamente restou
estabelecido no plano de recuperação.
Inteligência do art. 6, §2°, da LF n. 11.101/05. Concreção do princípio da
preservação da empresa (art 47).
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no CC n. 125.697/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe 15/2/2013.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A
MANUTENÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE NO JUÍZO
TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A arguição incidental de inconstitucionalidade deve ser provocada pela
parte no primeiro momento que comporte manifestação dos interessados nos
autos, caso contrário, fica obstada pela preclusão consumativa.
2. 'Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do
pedido de recuperação judicial (art. 6°, §7°, da LF n. 11.101/05, art. 187 do
CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os
atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades
empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação
da empresa.' (CC 114987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe
23/03/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 115.275/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2011, DJe 7/10/2011.)
Assim, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da
sociedade empresária, os atos de constrição e expropriação sobre seu patrimônio
estarão sujeitos ao julgamento do juízo da recuperação judicial.
Acrescente-se, quanto à regra do art. 6°, § 4°, da Lei n. 11.101/2005, que a
Segunda Seção do STJ vem reiteradamente decidindo que, "em regra, uma vez
deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial,
revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo
após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005" (AgRg
no CC n. 117.211/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 8/2/2012, DJe 14/2/2012).
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito para determinar a competência do
JUÍZO DE DIREITO DA 5 a VARA CÍVEL DE RECIFE - PE.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
12/08/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/08/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/08/2020 Visualizar PDF
2 de 1° de fevereiro de 2017, atualizada pela Resolução STJ/GP n. 2 de 21 de janeiro de
2020).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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