Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 173947 - PE (2020/0195082-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE : JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
ADVOGADOS : CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380
PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS - PE019067
GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTÓRIO CANTO - PE025000
TACIANA DE ALMEIDA BONFIM - PE034805
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE
SUSCITADO : JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
INTERES. : JAQUELINE SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : ELEILZA SANTOS SOUZA - BA020387
BIANCA ANDRADE DE ARAUJO - BA041099
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, no qual são
suscitantes as empresas JURANDIR PIRES GALDINO & CIA. LTDA. e JPEX
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e suscitados, o JUÍZO DE
DIREITO DA 5a VARA CÍVEL DE RECIFE - PE e o JUÍZO DA 20a VARA DO
TRABALHO DE SALVADOR - BA.
O suscitante informa que ajuizou pedido de recuperação na Justiça Comum
do Estado de Pernambuco, deferido em 11/1/2019.
Aduz que (e-STJ fl. 5):
Paralelamente ao feito supra, a sra. Jaqueline Santos de Oliveira, inscrita no
CPF/MF no n° 028.459.405-99 [DOC. 05] doravante denominada "Credor
Trabalhista", ajuizou a Reclamação Trabalhista tombada sob n. 0000506-
23.2018.5.05.0020 [DOC. 6], na data de 03/09/2018.
O crédito supracitado, seria decorrente do período de trabalho na empresa
Suscitante, este entre 07/12/2010 a 07/08/2018, nos termos da Petição
Inicial da r. Reclamação [vide DOC. 06] distribuída perante o Juízo Suscitado
da 20a Vara do Trabalho De Salvador/BA, ora Suscitado.
Narra que realizou acordo com a credora trabalhista, porém (e-STJ fl. 6):
[...]
Haja vista a situação de grave crise financeira e o pedido de Recuperação
Judicial das empresas, não foi possível a Suscitante adimplir com a 1a
parcela do acordo, bem como com aquelas vindouras. Ato contínuo, o
Credor Trabalhista informou ao Juízo Trabalhista do não pagamento [DOC.
08] tendo este segundo determinado, por decisão, em 22/01/2019 a
atualização dos valores e uma série de medidas çonstritivas contra a
Suscitante/Recuperanda [doçs. 9 e 10].
Ou seja, sem sequer consultar a Suscitante sobre o ocorrido, o Juízo
Processos na página
2020/0195082-8Confirma a exclusão?